Acórdão Nº 08517785420158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 19-09-2019

Data de Julgamento19 Setembro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08517785420158205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851778-54.2015.8.20.5001
Polo ativo
FRANCISCA CIRNE MARTINS
Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROFESSORA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DOS PROVENTOS DE SERVIDORA INATIVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS DE Nos 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (1990), BEM COMO DO REENQUADRAMENTO (2006), ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2015). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo o resultado da lide, ainda que por fundamentação diversa, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Cirne Martins em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Natal/RN que, nos autos do processo nº 0851778-54.2015.8.20.5001, por si ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos [ID. 3342532]:

Não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico misto (antigo e o novo), de modo que não é possível assegurar a preservação de uma vantagem (equiparação com a classe imediatamente superior), considerada inconstitucional e já revogada, sob a égide da nova disciplina remuneratória legislação estadual. Conforme mencionado anteriormente, não há direito a regime de proventos, de modo que o Poder Público pode promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, tal como ocorreu a reestruturação da carreira, sem qualquer prejuízo ao direito adquirido e aos princípios constitucionais, inclusive, considerando que a nova disciplina remuneratória já foi editada no sentido de absorver essas anomalias. Observe-se, desse modo, que a pretensão autoral não possui respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial, para ser acolhida, motivo pelo qual a improcedência é a medida que se impõe. Posto isso e, por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por FRANCISCA CIRNE MARTINS em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regularmente qualificados, na ação autuada sob o nº 0851778-54.2015.8.20.5001. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da improcedência do pleito, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Notifique-se o Presidente do IPERN para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir esta decisão, retornando os proventos da autora ao estado anterior à propositura da ação. Custas na forma da lei. Pagará a parte autora as verbas honorárias, ora fixada em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Suspenso a sua exigibilidade em face da parte autora ser beneficiária da gratuidade da Justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária. No caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Irresignada com a referida decisão, a autora dela apelou, aduzindo, em síntese, que: a) faz jus ao recebimento dos seus proventos de acordo com o seu ato aposentador; b) deve receber remuneração correspondente ao nível imediatamente àquele em que se aposentou; c) não existe nível II para professores aposentados com 40 horas semanais.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o consequente julgamento de procedência da pretensão inaugural.

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 3342538.

Instada a se manifestar a 14ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível (ID. 3465369).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO

Verifica-se que a autora busca perceber remuneração equivalente à classe segundo a qual teria sido aposentada, argumentando que, após a edição da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, fora posicionada de forma equivocada dentro do Quadro Funcional da Carreira de Magistério.

Analisando os autos, e evoluindo na forma de pensar sobre o assunto para me adequar ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, entende-se que o direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, estando sujeita a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos a partir deste momento (Decreto 20.910/32).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. SUDENE. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI 5.645/70. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seus cargos nos de Analista de Planejamento e Orçamento. III. Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015). No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. (...)". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR APOSENTADO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 30/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, a demanda originária, proposta por servidor público federal aposentado, objetiva reenquadramento na carreira, no cargo de odontólogo, NS 909, classe A, referência 43, com efeitos financeiros desde dezembro de 1980.III. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016). IV. Ademais, a análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias - e posta nas razões recursais -, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão inviável de ser apreciada em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 393.854/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).

Desta forma, versando a ação sobre enquadramento ou reenquadramento de servidor aposentado, inaplicáveis as Súmulas de nºs 85 do STJ e 443 do STF, pois, conforme transcrição dos julgados acima, o ato de aposentação é único e de efeitos concretos.

Portanto, eventual adequação funcional em face de servidor que já se encontra na inatividade configura uma nova situação...

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