Acórdão Nº 08518324920178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 29-06-2021

Data de Julgamento29 Junho 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08518324920178205001
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0851832-49.2017.8.20.5001
Polo ativo
CAROLINA ROSALIA DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JOAQUIM DE FONTES GALVAO SOBRINHO
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0851832-49.2017.8.20.5001

RECORRENTE: CAROLINA ROSÁLIA DO NASCIMENTO, JOSÉ VIEIRA FLORÊNCIO, JOÃO MARIA BARACHO PONTES, ROLDÃO AUGUSTO BOTELHO FILHO

ADVOGADO: JOAQUIM DE FONTES GALVÃO SOBRINHO – OAB/RN 3376-A

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL/RN

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN

RELATORa: Juíza VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA ADVINDA COM A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2010. MARCO TEMPORAL DELIMITADOR PARA APURAÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF, STJ E TJRN. DEMANDA AJUIZADA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, da Fazenda Pública e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto da relatora. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez cento), sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa ante o deferimento da justiça gratuita.

Natal/RN, 08 de junho de 2021.

Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA, CUJO RELATÓRIO SE ADOTA;

SENTENÇA


CAROLINA ROSALIA DO NASCIMENTO, JOSE VIEIRA FLORENCIO, JOAO MARIA BARACHO PONTES e ROLDAO AUGUSTO BOTELHO FILHO, ajuizaram a presente ação, em trâmite neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que são servidores públicos municipais, pretendendo obter a condenação do demandado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão do salário de cruzeiro real para URV.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Decido.

A presente causa comporta julgamento antecipado nos termos do contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que prescinde de produção de prova em audiência.

Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo município, uma vez que a parte autora trouxe aos autos a planilha com os valores que considera devidos (Id. 13199750), inexistindo pedido genérico ou indeterminado.

De igual modo, também se rejeita a preliminar de incompetência do juízo, pois o valor apresentado na referida planilha não ultrapassa o limite estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

Passo à análise do mérito.

Como se vê, o que se discute é a forma de conversão da moeda aplicável aos vencimentos dos servidores municipais, não se tratando de fixação ou majoração dos vencimentos destes, matéria esta do âmbito da competência do Município, dada a sua autonomia administrativa.

No que se refere, especificamente, à questão da moeda, o art. 22, VI da Constituição Federal estabelece como sendo da competência privativa da União legislar sobre sistema monetário. O Constituinte, ao estabelecer o sistema de repartição de competências entre os entes federados, reservou à União, com exclusividade, a função de regular o sistema financeiro e monetário, não só através de atuação administrativa, mas, principalmente, pela atividade legislativa.

Assim, dentro da sua competência reservada, a União editou a Lei nº. 8.880, de 27 de maio de 1994, chancelando Medidas Provisórias baixadas pelo então Presidente da República, mudando o padrão monetário nacional e definindo os critérios a serem adotados para a conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor. Nesse mister, o art. 22 da mencionada Lei, dispõe:

Art. 22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares, são convertidos em URV, em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os artigos, 37, XII e 39, §1º, da Constituição, observando o seguinte:

I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o anexo I, desta Lei, independentemente da data de pagamento.

Com efeito, o dispositivo transcrito cuida exclusivamente da conversão da moeda quanto aos valores dos vencimentos dos servidores, fazendo expressa referência à forma de converter, não tomando como base o dia do pagamento nem a data de conversão, mas a média dos últimos quatro meses. Esse critério teria que ser observado pelos demais entes federados, que não têm competência para legislar sobre matéria que envolva o sistema monetário.

Apesar de alguns estados e municípios terem adotado critérios diversos para a conversão das moedas, causando prejuízo aos servidores, há limites para o pagamento das diferenças. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 - RN, utilizado como paradigma em repercussão geral, firmou tese da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.612/94, utilizada na conversão remuneratória dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, concluindo, também, pelo não cabimento da compensação de eventual importância apurada, decorrente da conversão pela Lei Estadual, com aumentos supervenientes, porém, com limite temporal prevalente até à data da implementação da "nova definição remuneratória de cada carreira". Vejamos, pois, a ementa do julgado supracitado:

1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) – grifos acrescidos.

Desse modo, sem adentrar à análise dos critérios adotados pelo Município para realizar a conversão, vale salientar que, conforme o entendimento firmado pelo STF, a prevalência da eventual perda vencimental terá seu lapso temporal ultimado em face de Lei que dê novo tratamento remuneratório à carreira dos servidores (reestruturação de carreira).

A análise das especificidades do caso concreto demonstra que inexistem valores a serem pagos/restituídos pelo Município. Isso porque a Lei Complementar nº 118, a qual teve sua vigência iniciada em 03.12.2010, atualizou e normatizou a implantação do Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal de Natal, reestruturando a carreira dos servidores (incluindo os autores), de modo que o início da sua vigência significa o termo final quanto ao direito de ter reparada eventual perda remuneratória...

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