Acórdão Nº 08520597320168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 21-02-2019
Data de Julgamento | 21 Fevereiro 2019 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08520597320168205001 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0852059-73.2016.8.20.5001 |
APELANTE: | ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): | |
APELADO: | FRANCISCA MARIA CIRNE DANTAS |
Advogado(s): | THIAGO TAVARES DE ARAUJO |
EMENTA: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO EM SALA DE AULA (GESA) E PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EFETUADAS A MENOR PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO QUANTO À SUBMISSÃO AO REEXAME OBRIGATÓRIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DE ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 496, I, DO CPC. COMBINADO COM A SÚMULA 490 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO ARGUIDA PELO ENTE FEDERATIVO. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO FEITO EM EPÍGRAFE. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA VANTAGEM PRETENDIDA (2005) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE (2016). INCIDÊNCIA AO CASO DO DECRETO DE Nº 20.910/32. REFORMA DO DECISUM A QUO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, II, DO SUPRACITADO DIPLOMA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Remessa Necessária e a Apelação Cível para, acolhendo a preliminar de prescrição do fundo de direito, julgar extinto o processo com resolução meritória (art. 487, II), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do RN-IPERN em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, na Ação de Revisão de Gratificação de Sala de Aula-GESA (Processo de nº 0852059-73.2016.8.20.5001) promovida por Francisca Maria Cirne Dantas contra os recorrentes, julgou procedente o pedido inicial, restando a ementa assim consignada:
“Diante do exposto, Julgo procedente o pedido, para que sejam retificadas as bases de cálculo da GESA, considerando 145% do vencimento-base de setembro de 2001, acrescido de 20% do valor da gratificação percebida em julho/2001, na forma como disciplina a Lei Complementar nº 203/2001,computado o reajuste salarial instituído pela Lei Complementar nº 206/2001, com o pagamento das diferenças retroativas entre os valores devidos e os efetivamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno também ao pagamento da remuneração pecuniária com o reajuste estabelecido pela Lei 206/2001, após o que transformado em valor nominal, pagando também as diferenças retroativas,observando-se em ambos os casos, a limitação até janeiro de 2006 estabelecida na LCE 322/2006 e à prescrição quinquenal. Deve também ser calculado o Adicional de Tempo de serviço com base no novo valor . À importância apurada, serão acrescidos juros de mora de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês) e atualização monetária, com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. Registro que com a declaração de inconstitucionalidade por “arrastamento” do art. 5º da Lei 11.960/90, voltou a vigorar a antiga redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Medida Provisória nº 2.180/01, que estipulou que “ os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos,não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.”
Custas na forma da lei. Condeno, ainda, a parte ré, no pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento
aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC. cNa hipóteses dos autos não se sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o art. 496, § 3º do CPC.Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais”. (Sentença proferida em 03/08/2017- Conforme ID nº 1970732).
Irresignados com o julgado acima, os demandados interpuseram Recurso de Apelação (ID nº 19770732), momento em que argumentaram e trouxeram ao debate os seguintes pontos: i) inexistência do direito pleiteado, conforme interpretação das Leis Estaduais nºs 206/2001 e 203/2001; ii) extinção da Gratificação de Exercício em Sala de Aula (GESA); iii) prescrição do direito pretendido nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Citaram legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo ao final o conhecimento e provimento do Apelo para julgar improcedente o pleito inaugural.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 179/188, consoante ID 19770739.
Instado a se pronunciar, o 13º Procurador de Justiça, por intermédio do 11º Procurador em substituição legal, declinou o interesse no feito por entender que a matéria discutida na lide prescinde de sua intervenção (ID nº 2228507).
É o relatório.
VOTO
Prefacialmente, pontue-se que, diferentemente do fundamento do juízo a quo, é obrigatória a submissão da sentença ilíquida ao reexame necessário quando proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, em observância ao texto expresso no artigo 496, inciso I, do CPC/2015 e ao enunciado da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (Súmula 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Desse modo, tratando o caso concreto de sentença ilíquida proferida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, mostra-se necessário reconhecer a sua sujeição ao duplo grau de jurisdição perante este Tribunal de Justiça.
Feitas tais considerações, e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Reexame Obrigatório e da Apelação Cível e passo à apreciação conjunta.
Cinge-se o mérito da demanda em aferir acerca do direito autoral à retificação da implantação da Gratificação do Exercício em Sala de Aula-GESA, bem assim ao pagamento das verbas retroativas dos valores que lhes foram pagos a menor.
De início, assinale-se que a Lei Complementar Estadual n.° 203, de 05 de outubro de 2001 modificou a forma de cálculo da verba pretendida, pois antes a mesma era contabilizada em forma de percentual e incidente sobre os vencimentos daqueles que tinham direito ao seu recebimento.
Assim, a partir da vigência da citada norma, referida vantagem passou a ser devida como valor pecuniário equivalente ao constante do contracheque do mês anterior ao da publicação da lei em foco, ou seja, desde setembro de 2001 a GESA deve atender ao comando do artigo 1º da LCE de nº 203/2001 que dispõe:
Do fundacional, representados e calculados em forma de percentual incidente sobre o vencimento (art. 53 da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994) ficam transformados, com as exceções previstas nesta Lei, nos valores pecuniários equivalentes, constantes dos contra-cheques relativos ao mês imediatamente anterior ao da publicação da presente Lei.
Registre-se, outrossim, que com a edição da LCE de nº 206/2001, houve aumento dos valores relativos à remuneração dos cargos integrantes do Magistério Estadual, os quais foram majorados à luz do que determina o artigo abaixo reproduzido:
Art. 1.º Os valores do vencimento dos cargos integrantes do Quadro do Magistério passam a ser, respectivamente, a partir de 1º de setembro de 2001 e de 1.º de março de 2002, os constantes dos Anexos I a V desta Lei.
Por sua vez, a Lei Complementar de nº 302/2005[1] extinguiu a GESA, mantendo apenas a incorporação ao respectivo vencimento base em relação aos professores da rede Estadual de Ensino que já faziam jus à percepção dessa verba.
A corroborar, eis o teor do predito dispositivo:
Art. 1º. Fica extinta a Gratificação de Exercício em Sala de Aula (GESA), instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 79, de 26 de abril de 1990, passando seu valor pecuniário a incorporar o vencimento dos cargos públicos de Professor e Especialista de Educação, componentes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual. (Grifos acrescidos).
Deveras, vislumbra-se que o direito pretendido pela demandante encontra-se afetado pelo instituto da prescrição, uma vez que a presente ação somente foi ajuizada em 16/11/2016 (ID 1970716), ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a revogação da mencionada legislação.
Portanto, seguindo as diretrizes do entendimento mais recente desta Câmara Cível, a sentença de Primeiro Grau merece modificação.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 496, INC. I, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELO EXERCÍCIO EM SALA DE AULA - GESA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PAGAS EM VALOR MENOR. INCIDÊNCIA DAS LEIS Nº 203/2001 E 206/2001. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA VANTAGEM PRETENDIDA (2005) QUE MARCA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 85/STJ E 443/STF. DECURSO DE...
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