Acórdão Nº 08520597320168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 21-02-2019

Data de Julgamento21 Fevereiro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08520597320168205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852059-73.2016.8.20.5001
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCA MARIA CIRNE DANTAS
Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO

EMENTA: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO EM SALA DE AULA (GESA) E PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EFETUADAS A MENOR PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO QUANTO À SUBMISSÃO AO REEXAME OBRIGATÓRIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DE ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 496, I, DO CPC. COMBINADO COM A SÚMULA 490 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO ARGUIDA PELO ENTE FEDERATIVO. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO FEITO EM EPÍGRAFE. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA VANTAGEM PRETENDIDA (2005) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE (2016). INCIDÊNCIA AO CASO DO DECRETO DE Nº 20.910/32. REFORMA DO DECISUM A QUO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, II, DO SUPRACITADO DIPLOMA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Remessa Necessária e a Apelação Cível para, acolhendo a preliminar de prescrição do fundo de direito, julgar extinto o processo com resolução meritória (art. 487, II), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do RN-IPERN em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, na Ação de Revisão de Gratificação de Sala de Aula-GESA (Processo de nº 0852059-73.2016.8.20.5001) promovida por Francisca Maria Cirne Dantas contra os recorrentes, julgou procedente o pedido inicial, restando a ementa assim consignada:

“Diante do exposto, Julgo procedente o pedido, para que sejam retificadas as bases de cálculo da GESA, considerando 145% do vencimento-base de setembro de 2001, acrescido de 20% do valor da gratificação percebida em julho/2001, na forma como disciplina a Lei Complementar nº 203/2001,computado o reajuste salarial instituído pela Lei Complementar nº 206/2001, com o pagamento das diferenças retroativas entre os valores devidos e os efetivamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno também ao pagamento da remuneração pecuniária com o reajuste estabelecido pela Lei 206/2001, após o que transformado em valor nominal, pagando também as diferenças retroativas,observando-se em ambos os casos, a limitação até janeiro de 2006 estabelecida na LCE 322/2006 e à prescrição quinquenal. Deve também ser calculado o Adicional de Tempo de serviço com base no novo valor . À importância apurada, serão acrescidos juros de mora de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês) e atualização monetária, com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. Registro que com a declaração de inconstitucionalidade por “arrastamento” do art. 5º da Lei 11.960/90, voltou a vigorar a antiga redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Medida Provisória nº 2.180/01, que estipulou que “ os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos,não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.”

Custas na forma da lei. Condeno, ainda, a parte ré, no pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento

aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC. cNa hipóteses dos autos não se sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o art. 496, § 3º do CPC.Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais”. (Sentença proferida em 03/08/2017- Conforme ID nº 1970732).

Irresignados com o julgado acima, os demandados interpuseram Recurso de Apelação (ID nº 19770732), momento em que argumentaram e trouxeram ao debate os seguintes pontos: i) inexistência do direito pleiteado, conforme interpretação das Leis Estaduais nºs 206/2001 e 203/2001; ii) extinção da Gratificação de Exercício em Sala de Aula (GESA); iii) prescrição do direito pretendido nos termos do Decreto nº 20.910/32.

Citaram legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo ao final o conhecimento e provimento do Apelo para julgar improcedente o pleito inaugural.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 179/188, consoante ID 19770739.

Instado a se pronunciar, o 13º Procurador de Justiça, por intermédio do 11º Procurador em substituição legal, declinou o interesse no feito por entender que a matéria discutida na lide prescinde de sua intervenção (ID nº 2228507).

É o relatório.

VOTO

Prefacialmente, pontue-se que, diferentemente do fundamento do juízo a quo, é obrigatória a submissão da sentença ilíquida ao reexame necessário quando proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, em observância ao texto expresso no artigo 496, inciso I, do CPC/2015 e ao enunciado da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (Súmula 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).

Desse modo, tratando o caso concreto de sentença ilíquida proferida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, mostra-se necessário reconhecer a sua sujeição ao duplo grau de jurisdição perante este Tribunal de Justiça.

Feitas tais considerações, e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Reexame Obrigatório e da Apelação Cível e passo à apreciação conjunta.

Cinge-se o mérito da demanda em aferir acerca do direito autoral à retificação da implantação da Gratificação do Exercício em Sala de Aula-GESA, bem assim ao pagamento das verbas retroativas dos valores que lhes foram pagos a menor.

De início, assinale-se que a Lei Complementar Estadual n.° 203, de 05 de outubro de 2001 modificou a forma de cálculo da verba pretendida, pois antes a mesma era contabilizada em forma de percentual e incidente sobre os vencimentos daqueles que tinham direito ao seu recebimento.

Assim, a partir da vigência da citada norma, referida vantagem passou a ser devida como valor pecuniário equivalente ao constante do contracheque do mês anterior ao da publicação da lei em foco, ou seja, desde setembro de 2001 a GESA deve atender ao comando do artigo 1º da LCE de nº 203/2001 que dispõe:

Do fundacional, representados e calculados em forma de percentual incidente sobre o vencimento (art. 53 da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994) ficam transformados, com as exceções previstas nesta Lei, nos valores pecuniários equivalentes, constantes dos contra-cheques relativos ao mês imediatamente anterior ao da publicação da presente Lei.

Registre-se, outrossim, que com a edição da LCE de nº 206/2001, houve aumento dos valores relativos à remuneração dos cargos integrantes do Magistério Estadual, os quais foram majorados à luz do que determina o artigo abaixo reproduzido:

Art. 1.º Os valores do vencimento dos cargos integrantes do Quadro do Magistério passam a ser, respectivamente, a partir de 1º de setembro de 2001 e de 1.º de março de 2002, os constantes dos Anexos I a V desta Lei.

Por sua vez, a Lei Complementar de nº 302/2005[1] extinguiu a GESA, mantendo apenas a incorporação ao respectivo vencimento base em relação aos professores da rede Estadual de Ensino que já faziam jus à percepção dessa verba.

A corroborar, eis o teor do predito dispositivo:

Art. 1º. Fica extinta a Gratificação de Exercício em Sala de Aula (GESA), instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 79, de 26 de abril de 1990, passando seu valor pecuniário a incorporar o vencimento dos cargos públicos de Professor e Especialista de Educação, componentes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual. (Grifos acrescidos).

Deveras, vislumbra-se que o direito pretendido pela demandante encontra-se afetado pelo instituto da prescrição, uma vez que a presente ação somente foi ajuizada em 16/11/2016 (ID 1970716), ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a revogação da mencionada legislação.

Portanto, seguindo as diretrizes do entendimento mais recente desta Câmara Cível, a sentença de Primeiro Grau merece modificação.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 496, INC. I, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO: GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELO EXERCÍCIO EM SALA DE AULA - GESA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PAGAS EM VALOR MENOR. INCIDÊNCIA DAS LEIS Nº 203/2001 E 206/2001. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA VANTAGEM PRETENDIDA (2005) QUE MARCA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 85/STJ E 443/STF. DECURSO DE...

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