Acórdão Nº 08527635220178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 19-12-2019

Data de Julgamento19 Dezembro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08527635220178205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852763-52.2017.8.20.5001
Polo ativo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
Polo passivo
JOAO PAULO DUARTE FERREIRA
Advogado(s): BRENAN ARRUDA DE BRITO

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL ESTABELECIDO NO ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CPC, TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para acolher a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela Recorrente, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. por seu advogado, em face de sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara 17ª Cível da Comarca de Natal, na ação Revisional interposta contra si por JOAO PAUOLO DUARTE FERREIRA, que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando abusiva a cobrança da taxa intitulada Serviços correspondentes prestadas pela financeira, condenando a a parte ré a repetição em dobro. Condenou a Ré nos ônus sucumbenciais, arbitrando os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Apontou a ocorrência de prescrição, em razão do extrapolamento do prazo trienal estabelecido no art. 206, § 3º, IX, do CPC, entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da demanda, pugnando pelo reconhecimento da prejudicial de mérito.

Adentrando no mérito, alegou a regularidade contratual, especialmente da cláusula concernente à cobrança da taxa cobradas.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão contida no Doc.Num.4368300-Pág.01.

Instada a se pronunciar, a 7ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer, em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.

Por se tratar de matéria de ordem pública, passo, de início, a analisar a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela Apelante,

O contrato celebrado entre as partes se deu no dia 20/11/2009, enquanto que a ação fora ajuizada no dia 13/11/2017,tendo transcorrido, portanto, tempo muito superior a 3 (três anos).

Nesse sentido é o entendimento desta Câmara, in verbis:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE SOCIEDADE FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 205 DO MESMO ESTATUTO, BEM COMO O ART. 177 DO CÓDIGO DE 1916, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO PARA O CASO (ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002). PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO VINDICADO EVIDENCIADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FORMULADO PELO DEMANDADO/ADERENTE. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO EM SINTONIA COM OS DITAMES DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.(TJRN, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Claudio Santos, julgado em 26/10/2017)

Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão em Recurso Especial representativo de controvérsia, submetido ao regime de recurso repetitivo (REsp nº 1.360.969/RS Tema 610), determinando que a pretensão de repetição de indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data da propositura da ação. Confira-se:

EMENTA: 1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO

CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do...

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