Acórdão Nº 08528876420198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08528876420198205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852887-64.2019.8.20.5001
Polo ativo
CENTRO EDUCACIONAL MASTER S/S LTDA - EPP
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO
Polo passivo
CYNTHIA ALMEIDA TAVARES
Advogado(s): MICHELLE KATARINE DAVIN MORAIS

Apelação Cível n° 0852887-64.2019.8.20.5001

Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN

Apelante: Centro Educacional Master S/A Ltda. – EPP

Advogado: Fernando Augusto C. Cardoso Filho (OAB/RN 14.503)

Apelado: Eduardo Henrique de Almeida Macena (representado por sua genitora Cynthia Almeida Tavares)

Advogado: Michelle Katarine Davim Morais (OAB/RN 13.554)

Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXTRAPATRIMONIAL GERADO A PARTIR DE EXPULSÃO DE ALUNO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E DE OMISSÃO DOS PAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALUNO DIAGNOSTICADO COM TDAH – TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. NECESSIDADE DE ATENÇÃO DIFERENCIADA PARA ATENDER AS PECULIARIDADES DO ALUNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM PATAMAR ELEVADO. PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo os demais pontos da sentença, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.

R E L A T Ó R I O

Apelação Cível interposta pelo Centro Educacional Master S/A Ltda. – EPP em face de sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0852887-64.2019.8.20.5001 ajuizada por Eduardo Henrique de Almeida Macena (representado por sua genitora Cynthia Almeida Tavares), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

“(...) Diante de todo o exposto, julgo a presente ação com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) CONDENAR a ré a indenizar o infante, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal valor será corrigido monetariamente desde a presente data, pela tabela da JF, e com aplicação de juros legais desde a citação.

b) DECLARAR a inexigibilidade das mensalidades escolares desde a data de 17 de setembro de 2019, no que concerne a serviços do ano letivo de 2019.

Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação, em vista da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. (...)”

Em suas razões recursais, inseridas no ID Num. 14351842, a instituição apelante esclareceu que o autor, representado por sua mãe, ajuizou a ação indenizatória de origem ao argumento de que, por ter sido diagnosticado com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH, teria sofrido discriminação por parte da escola, tendo sido expulso da instituição.

Em seguida, alegou, em resumo, que: a) não houve expulsão do aluno; b) a própria mãe foi à escola solicitar a transferência para outra escola, não ocorrendo a coação para a assinatura do mencionado documento; c) em que pese à inadimplência da contratante, jamais aplicou qualquer tipo de penalidade pedagógica, nem obstaculizou a emissão de nenhum documento; d) houve acompanhamento psicopedagógico necessário, com envio de comunicações à mãe a fim de promover medidas mais efetivas; e) não há comprovação de ato ilícito por parte da escola; f) as condutas adotadas pela instituição não causaram nenhum abalo psicológico ou dano ao menor; g) os registros na ficha de acompanhamento são elaborados para auxiliar o acompanhamento do aluno na instituição, servindo para consulta de outros profissionais (da própria escola); h) em todos os episódios em que foi encaminhada advertência ao autor, ele recebeu a orientação do “profissional adequado”; i) mesmo com todos os chamados, a mãe não compareceu nenhuma vez na escola; e j) “todos os depoimentos das testemunhas foram categóricos em afirmar que a escola buscou contato com os responsáveis pela criança, a fim de obter ajuda necessária para o adequado acompanhamento do aluno, não tendo configurado falha na prestação de serviço da instituição”.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja julgada improcedente a ação.

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada no ID Num. 14351972.

O Décimo Sétimo Procurador de Justiça, Dr. Herbert Pereira Bezerra, apresentou parecer no ID Num. 14435345 opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo que visa à reforma da sentença que julgou procedente a ação indenizatória de origem, condenando a recorrente em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Do cotejo analítico dos elementos dispostos nos autos, entendo que o argumento disposto nas razões recursais merece parcial acolhimento.

De início, convém reforçar que a relação entre os litigantes é de consumo e submete-se à regência da Lei nº 8.078/1990. Assim, em se tratando de demanda que tem por objeto a existência de defeito na prestação de serviços, como na espécie, deve ser observado o perfil objetivo da responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do artigo 14, caput, do Código do Consumidor.

É, portanto, sob essa perspectiva - responsabilidade objetiva - que deve ser apreciado o presente litígio.

Fixada tal premissa, há de se consignar que dos fatos narrados nos autos e da documentação acostada, depreende-se que o autor, no ano de 2019 começou a estudar na instituição de ensino ora apelante, tendo a frequência interrompida em setembro do mesmo ano. Infere-se que desde o início do ano letivo, a escola tinha conhecimento que o aluno apresentava dificuldades em decorrência do TDAH - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade.

Observa-se que a autora reclama que o aluno foi expulso em processo discriminatório (por ser portador de TDAH) e por estar inadimplente com as mensalidades escolares. Por sua vez, a defesa alega que a transferência para outra instituição ocorreu de forma espontânea e que tomou as providências adequadas ao caso do autor.

Diante dos elementos probatórios constante no processo, especialmente dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, é possível verificar que a escola recorrente teve sua atividade prejudicada em virtude da ausência de parceria com os pais da criança. No entanto, não há como negar que ocorreu a expulsão em questão, estando este fato de acordo com todo o quadro probatório que, por sua vez, demonstra que não foram empreendidas medidas para propiciar tratamento especial e inclusivo do aluno, o que gerou diversas situações incompatíveis com o acolhimento que exige o quadro apresentado pelo infante.

Nesse ponto, verifica-se do histórico escolar que diversas vezes o aluno foi retirado da sala de aula em decorrência de seu comportamento “inadequado” ou ainda suspenso da participação do ambiente escolar, tendo ocorrido, ainda, sua exclusão de passeio escolar.

Não resta dúvida que a instituição, mesmo ciente da condição de ser o menor portador de TDAH, não adotou as providências adequadas, a fim de integrá-lo ao ambiente escolar, de modo a proporcionar seu efetivo desenvolvimento pessoal e curricular, sendo conveniente transcrever trecho do entendimento adotado pela magistrada, ao qual me filio:

“(...) Depreende-se de todo esse histórico escolar que a instituição ré não ofertou um serviço inclusivo ao infante, isto porque, em decorrência da própria impulsividade e da falta de atenção que lhe eram inerentes, já que portador ou com indícios de TDAH, a criança acabou recebendo da escola apenas um modelo padrão de atendimento, estando evidente que, diante de tais comportamentos, o infante era retirado da sala de aula, levado à coordenação da escola, levado à biblioteca para, de forma segregada, terminar suas atividades e ainda, por diversas vezes, suspenso das atividades escolares.

Percebe-se que tal documento aponta inclusive que somente em duas situações em que o infante foi retirado da sala de aula ele também foi direcionado ao psicólogo Hilton. Essa constatação se extrai especialmente do registro --/08/19, em que se encontra descrito que o aluno gritou no ouvido de colegas e, por isso, foi levado à coordenação para receber as orientações e, APÓS, foi levado ao psicólogo Hilton, para dialogar sobre o ocorrido. Assim, se torna cristalino que o procedimento padrão da escola era, especialmente, levar a criança à coordenação, para receber do coordenador advertências sobre o seu comportamento, e que, em pouquíssimas vezes, nessas circunstâncias, também acabou sendo levado ao psicólogo.

Com isso não está a se concluir que o colégio Master não promoveu o acompanhamento do psicólogo Hilton com a criança, mas sim que, em todas as vezes que o infante foi retirado da sala de aula para receber orientações sobre seu comportamento, pela prova documental, depreende-se que estas foram feitas exatamente pela coordenação, inclusive gerando penalidade de suspensão, e não necessariamente por um profissional da psicologia.

De toda sorte, não restam dúvidas que, mesmo se tratando de criança com características de impulsividade, em decorrência da sua própria condição de saúde, a escola aplicou apenas um procedimento padrão de tentativa de solução dos problemas...

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