Acórdão Nº 08530140720168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 16-03-2021

Data de Julgamento16 Março 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08530140720168205001
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0853014-07.2016.8.20.5001
Polo ativo
FRANCISCO CANINDE PERES
Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

RECURSO INOMINADO Nº 0853014-07.2016.8.20.5001

RECORRENTE: FRANCISCO CANINDÉ PERES

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INAUGURADO EM JANEIRO DE 2018. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NUMERÁRIO RESGATADO VIA BLOQUEIO JUDICIAL APENAS EM JUNHO DE 2019. ALVARÁ EXPEDIDO COM VALOR ORIGINÁRIO. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS JULGADO IMPROCEDENTE. DEVIDA A ATUALIZAÇÃO A CONTAR DA REALIZAÇÃO DO CÁLCULOS ATÉ O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À REALIZAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO


ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que providencie os expedientes necessários à atualização dos cálculos entre 30/01/2018 até 04/07/2019, dia imediatamente anterior à data de realização do bloqueio judicial nos cofres públicos, ressalvada a não incidência de juros de mora durante o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário, nos termos do voto do relator.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Participaram do julgamento, além do relator, a juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.

Natal/RN, 15 de março de 2021.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

RELATÓRIO

Recurso Inominado interposto por FRANCISCO CANINDÉ PERES contra sentença que julgou improcedente pedido formulado por si em sede de cumprimento de sentença para que fosse feita execução complementar sobre remanescente de correção monetária correspondente ao período entre a atualização do valor devido pela fazenda pública e a data da do bloqueio judicial da quantia homologada.

Na decisão, o juiz Reynaldo Odilo Martins Soares considerou que o tempo decorrido entre a liquidação da execução e a liberação do alvará decorreu do regular trâmite processual, sendo certo que os atos processuais não se executam imediatamente após o decurso dos prazos. Disse que, pela aplicação do princípio de isonomia, é necessária a observância da ordem cronológica em relação a outras demandas na mesma fase processual, razão pela qual indeferiu o pleito.

Em suas razões, o recorrente disse que apresentou a planilha de cálculos com o pedido de cumprimento de sentença em 30/01/2019 e o alvará só foi expedido em junho de 2019, sem que fosse considerada a correção monetária que correu durante esse período. Sustentou que o STF tem tese firmada em sede de repercussão geral, segundo a qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório”, razão pela pugna pela modificação da decisão para que seja reconhecido o direito ao pagamento da atualização do valor do crédito, considerado a data da apresentação da execução e a do recebimento.

Não foram ofertadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

As razões recursais merecem amparo.

A parte recorrente sustenta que o valor apontado no alvará expedido não corresponde à totalidade das verbas a que faz jus, havendo necessidade de realizar nova atualização dos cálculos, dessa vez até a data do efetivo recebimento do numerário, em razão da inércia da Administração em proceder ao pagamento voluntário.

No caso, o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30/01/2018 e a Administração permaneceu inerte em proceder ao efetivo pagamento das verbas reconhecidas, somente havendo a disponibilização do quantum devido através de alvará em 17/07/2019, após bloqueio judicial (ID nº 7432460). Entre a apresentação dos cálculos e o recebimento transcorreu lapso temporal superior a um ano.

A passagem do tempo provoca um efeito natural em dívidas líquidas e exigíveis, que é a incidência da atualização monetária do valor. Logicamente, essa consequência deve ser suportada por quem deu causa ao pagamento em atraso, neste caso, a Fazenda Pública.

A negativa de atualização do numerário seria legitimada se, à época em que fora iniciada a execução, a Administração tivesse efetuado o pagamento dos valores determinados em sentença no prazo fixado, vez que o montante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT