Acórdão Nº 08532825620198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08532825620198205001
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0853282-56.2019.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
HELDER MARCOS DANTAS DE MEDEIROS
Advogado(s): KARINA KALLY DA SILVA SANTOS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE DO JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0853282-56.2019.8.20.5001

PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORA: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PARTE RECORRIDA: HELDER MARCOS DANTAS DE MEDEIROS

ADVOGADA: KARINA KALLY DA SILVA SANTOS (OAB/RN 9.479)

RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO, ORÇAMENTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL AO NÍVEL II 1ª CLASSE DA CARREIRA DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL A CONTAR DE 30/3/2016, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM A PRODUÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA 805/2016/RH/PCRN, E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PARTE AUTORA QUE FOI ENQUADRADA NO NÍVEL I EM 30/3/2011, CONTANDO COM 180 PONTOS DE QUALIFICAÇÃO, TENDO PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS À PROGRESSÃO AO NÍVEL II DESDE 30/3/2016, NOS TERMOS DO ART. 69 DA LCE 270/2004, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 8º DA LCE 417/2010. TERMO INICIAL DA PROGRESSÃO QUE OCORRE NO MOMENTO DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS, E NÃO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA PORTARIA QUE MATERIALIZA A ASCENSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR, NOS MOLDES DA SÚMULA 17 DO TJRN. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 611 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS. CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 1.075. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

O termo inicial da progressão nivelar ocorre no momento de implementação das condições normativas, e não na data de publicação da portaria que materializa a ascensão funcional do servidor, cujo ato de elevação é vinculado e declaratório, na forma da Súmula 17 do TJRN.

Tendo a parte autora sido enquadrada no Nível I da 1ª Classe de Agente da Polícia Civil em 30/3/2011, contando com 180 pontos de qualificação, preencheu os requisitos legais à progressão ao Nível II desde 30/3/2016, nos termos do art. 69 da LCE 270/2004, com redação dada pelo art. 8º da LCE 417/2010.

Conforme decidido pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal.

Na espécie, aplica-se o disposto no Tema 611 do STJ, o qual prevê que "Na hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora deverão ser contados a partir da data em que efetuada a citação no processo respectivo, independentemente da nova redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º F da Lei 9.494/1997" (REsp 1356120/RS). Assim, tratando-se de cobrança de diferenças remuneratórias atinentes à progressão funcional, o termo inicial de sua incidência deve corresponder à data da citação válida, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, como requerido pela parte recorrente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer e dar provimento parcial do recurso inominado, para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação, observando-se a SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, confirmando os demais termos da sentença recorrida.

Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no qual requer a reforma parcial da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de progressão ao Nível II da 1ª Classe da carreira de Agente da Polícia Civil, com produção dos efeitos funcionais e financeiros desde 30/3/2016.

Em suas razões, aduz a recorrente que “somente depois de publicada a Portaria de Homologação da lista definitiva de progressão funcional do pessoal da Polícia Civil – Portaria n° 801/2016/RH/PCRN, de 13/10/16, publicada em 20/10/16 e de concessão da progressão funcional aos policiais civis – Portaria n° 805/2016/RH/PCRN, de 13/10/16, publicada em 20/10/16 - na qual o autor figura como ocupante da 1ª classe, nível II – poderá este passar a auferir as diferenças de nível que ora postula”.

Defende que os juros moratórios somente passaram a incidir a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do CC/2002 c/c o art. 240 do CPC/2015.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença, a fixação do termo inicial da progressão ao Nível II da 1ª Classe da Carreira de Agente da Polícia Civil em 20/10/2016 e o cômputo dos juros de mora a partir da citação.

Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões pela manutenção do julgado, em suma.

VOTO

Conheço do presente recurso inominado ante o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Quanto ao mérito, o termo inicial da progressão nivelar ocorre no momento de implementação das condições normativas, e não na data de publicação da portaria que materializa a ascensão funcional do Policial Civil, cujo ato de elevação é vinculado e declaratório, na forma da Súmula 17 do TJRN.

Assim, tendo a parte autora sido enquadrada no Nível I da 1ª Classe de Agente da Polícia Civil em 30/3/2011, contando com 180 pontos de qualificação, preencheu os requisitos legais à progressão ao Nível II desde 30/3/2016, nos termos do art. 69 da LCE 270/2004, com redação dada pelo art. 8º da LCE 417/2010.

Registro, ainda, que, conforme decidido pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.[1]

Contudo, o recurso merece acolhimento quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora sob o valor da condenação.

No caso presente, tem aplicação o disposto no Tema 611 do STJ, o qual prevê que "Na hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora deverão ser contados a partir da data em que efetuada a citação no processo respectivo, independentemente da nova redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º F da Lei 9.494/1997" (REsp 1356120/RS). Assim, tratando-se de cobrança de diferenças remuneratórias atinentes à progressão funcional, o termo inicial de sua incidência deve corresponder à data da citação válida, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.

A respeito do tema, convém trazer à colação jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado e das Turmas Recursais:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO COM RELAÇÃO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ARGUIDA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS. VERIFICADOS OS REQUISITOS AO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL 2, CLASSE P. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDO, NOS TERMOS DA LC MUNICIPAL Nº 058/2004. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de perda do objeto da ação com relação ao adicional por tempo de serviço, suscitada pelo apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado (APELAÇÃO CÍVEL, 0849561-96.2019.8.20.5001, Dr. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 14/08/2021).

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ABONO DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT