Acórdão Nº 08533001920158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 02-09-2020

Data de Julgamento02 Setembro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08533001920158205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853300-19.2015.8.20.5001
Polo ativo
CONDOMINIO EDIFICIO ACAUA
Advogado(s): DANUSA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS PORCIUNCULA
Polo passivo
EDUARDO BEZERRA FERNANDES
Advogado(s): CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS, RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E AFRONTA AO ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXTERNA. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS PARA APRECIAÇÃO DE INCOERÊNCIA QUE NÃO CORRESPONDA À PRÓPRIA DECISÃO IMPUGNADA. QUESTÕES FÁTICAS DEVOLVIDAS COM PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO E REVERSÃO DAS CONCLUSÕES MERITÓRIAS EMANADAS POR ESTE ÓRGÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE TAIS PONTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO TÃO SOMENTE NO QUE PERTINE AO DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL DAS DESPESAS CONDOMINIAIS QUESTIONADAS. INTEGRAÇÃO DO ARESTO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO À HIPÓTESE DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. PRAZO QUINQUENAL QUE DEVE SER COMPUTADO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. ASPIRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CITADO DIPLOMA PROCESSUAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

- De acordo com a jurisprudência do STJ, a contradição remediável por embargos de declaração é a interna do próprio julgado impugnado, oriunda de eventual desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o pronunciamento combalido e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal.

- Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento de cada prestação.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, conforme voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eduardo Bezerra Fernandes em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao Id nº 3926837, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao Apelo (Processo nº 0853300-19.2015.8.20.5001) interposto pelo Condomínio Edifício Acauã contra o ora embargante.

Em suas razões recursais (Id nº 4130313), o recorrente argumentou e trouxe à discussão os seguintes pontos: i) “não foi observado por esse douto juízo duas matérias de ordem pública, e que por tal natureza, como já se disse, podem ser apreciadas em qualquer momento, inclusive de ofício: a prescrição e coisa julgada”; ii) “a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL referente aos meses de cobrança de taxa de condomínio não foi observada pelo r. Acordão. Veja-se, Excelência, que a presente Ação Judicial (0853300-19.2015.8.20.5001) foi protocolada no juízo de primeiro grau em 08/12/2015, e ainda que fossem “devidos” todo os meses descritos no pedido do Condomínio Autor, ora Embargado, haveria de ser respeitada a prescrição! Assim, deve ser declarada a PRESCRIÇÃO de todos os meses que antecedem o prazo de 05 (cinco) anos do protocolo da demanda, com base no artigo 206, §5º, I, do Código Civil”; iii) “a data de protocolo – 08/12/2015, restam prescritos todos os meses anteriores a 08/12/2010. Ressalta-se que tal tema – prescrição de taxas condominiais no prazo de 05 (cinco) anos, foi objeto de julgamento no STJ como tema de demandas repetitivas (tema 949) com trânsito em julgado do REsp 1483930/DF, sendo, portanto, de aplicação OBRIGATÓRIA por todos os tribunais”; iv) “a r. sentença prolatada no Primeiro Grau julgou improcedente o pleito

autoral, considerando o trânsito em julgado de outra ação judicial, cujo objeto é o mesmo da presente demanda (taxas de condomínio), e mesmas partes (Ação Judicial nº 0010165-04.2005.8.20.0001”; v) “muito embora o r. Acordão tenha citado a ação judicial finda, veio a

desconsiderá-la, em afronta à COISA SOBERANAMENTE JULGADA, dado que, pelo transcurso do tempo, o Cumprimento de Sentença movido pelo Condomínio em face do Sr. Adilson Pereira, se deu em abril/2008, tendo transitado em julgado desde então, não sendo cabível sequer Ação Rescisória; vi) “Consta no r. Acordão a assertiva de que o Embargante “somente voltou a residir no condomínio em 01.12.2009” (sic), muito embora não tenha nenhuma correspondência com a realidade, nem consta tal informação em nenhum local do processo, nem nos argumentos do Condomínio Embagado, o que parece crível ter ocorrido um equívoco (erro material), que, por conseguinte, desencadeou os demais erros encontrados no r. Acordão”; vii) “a POSSE e OCUPAÇÃO do imóvel foi integralmente do Sr. Adilson Pereira, que por SOBERANIA DA COISA JULGADA nos outros autos de autoria dessa vez do Condomínio Embargado (001.05.010165-0), tem por inalterada a RESPONSABILIDADE do Sr. Adilson pela taxa de Condomínio, e não o Embargante”; viii) comportamento contraditório do Condomínio Embargado durante o trâmite processual, pois violado o dever de boa-fé processual, bem como o princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC; ix) o acórdão foi omisso ao não observar deve ser observada a tese firmada no REsp nº 1345331/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e Súmula nº 28 desta Egrégia Corte.

Citou legislação e jurisprudência sobre as teses acima delineadas, pugnando, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer as matérias de ordem pública destacadas.

Alternativamente, que sejam observados os vícios do julgado apontados e reformado o aresto para reconhecer a “responsabilidade do Embargante as taxas condominiais tão somente após a data de 01/12/2015 (desta data em diante)”.

Por derradeiro, pleiteou pela “expressa aplicação ou inadequação das previsões contidas nos artigos 186, 402 e 927 do código civil ao caso concreto” para fins de prequestionamento”.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id nº 5988133), momento em que refutou as teses levantadas no recurso e pleiteou pela manutenção da decisão impugnada.

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.

Inicialmente, pontue-se que a insurgência merece prosperar em parte. Explica-se.

O Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida, observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante, com a mesma recomendação jurídica sustentada em suas peças pretéritas, é o revolvimento das questões agitadas no decorrer do deslinde para alterar o resultado do julgado.

Ora, não há que se falar em coisa julgada, pois, como destacado no acórdão hostilizado “a dívida pleiteada nesses autos, notadamente do período de dezembro/2009 a dezembro/2015, é distinta da buscada nos autos da ação n° 0010165-04.2005.8.20.0001 (001.05.010165-0)” (Id nº 3926837 ).

Assim, observa-se que a questão levada ao conhecimento deste órgão julgador foi decidida com base nas circunstâncias do caso concreto e que este colegiado examinou efetivamente as questões versadas, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses do recorrente, o que deixa entrever pretensão rediscussão da causa sobre quase todos os capítulos outrora examinados.

Além disso, a contradição alegável por meio de embargos de declaração é aquela que ocorre entre proposições internas à própria decisão (contradição interna). Não se presta, desta forma, a presente via de insurgência, para alegar que a decisão seria contraditória com elementos dos autos, dispositivos de lei, ou entendimento formulado pelo julgado a quo, sobretudo quando as conclusões emanadas vão exatamente no sentido diverso da pretensão do insurgente que pretende, naturalmente, reverte o julgamento em prol do seu querer.

Acerca do assunto, segue jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal. 3. Não demonstrada nenhuma contradição no acórdão embargado, impossível é sua integração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1460489/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. I - Consoante o decidido pelo...

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