Acórdão Nº 08536304520178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 25-05-2021

Data de Julgamento25 Maio 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08536304520178205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853630-45.2017.8.20.5001
Polo ativo
PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A
Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
Polo passivo
ANTONIO VASCONCELOS FRANCO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade


Processo: 0853630-45.2017.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A

Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO,LUNA ARAÚJO DE CARVALHO

APELADOS: ANTONIO VASCONCELOS FRANCO DE OLIVEIRA, JUCELIA FERNANDES DE ANDRADE VASCONCELOS

Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL

Relatora: Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes(Juíza Convocada)



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/MORAIS. PEDIDOS INCIAIS PROCEDENTES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DE PESSOA JURÍDICA. EMPRESA APELANTE INATIVA E SEM FATURAMENTO. SÚMULA 481 DO STJ. DEFERIMENTO. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora que integra o acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa Paiva Gomes & Companhia Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais/Morais e Tutela Antecipada ajuizada por ANTONIO VASCONCELOS FRANCO DE OLIVEIRA e JUCELIA FERNANDES DE ANDRADE VASCONCELOS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:


a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda entabulado; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as demais pretensões, (I) CONDENANDO a empresa ré a devolver ao autor 90% (noventa por cento) dos valores pagos, conforme requerido, que soma a quantia de R$ 5.572,10 (cinco mil, quinhentos e setenta e dois reais e dez centavos), incidindo juros de mora à base de 1% ao mês, a partir da citação, e atualização monetária, com base na Tabela 1 da Justiça Federal, a partir de cada desembolso. Outrossim, julgo improcedente o pedido de devolução do valor pago a título de corretagem. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 90 %(noventa por cento) das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência, ficando a parte autora responsável pelo saldo.”

Nas razões recursais a empresa apelante solicita os benefícios da justiça gratuita, por estar sem qualquer faturamento desde novembro de 2016, conforme declarações contábeis acostadas e, que a competência para o processamento e julgamento do presente processo é da Justiça Federal, pela necessidade da CEF figurar como litisconsorte necessário passivo.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença objurgada a fim de deferir os benefícios da Justiça Gratuita, e a remessa dos presentes autos à Justiça Federal.

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito.

É o relatório.

VOTO


Inicialmente, a empresa apelante solicitou os benefícios da justiça gratuita, argumentando não ter condições de arcar com o preparo recursal.

Impende registrar que o Código de Processo Civil vigente estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º, prevendo o seguinte:

"Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei.

(...)

Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (destaquei)

A supra citada norma, é explicita ao afirmar que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência só pode ser deduzida por pessoa natural, o que significa dizer que, tratando-se de pessoa jurídica, esta deve comprovar a falta de condições em arcar com as custas processuais, não sendo possível a simples afirmação.

No caso, verifica-se que a empresa Apelante trouxe aos autos documentos que atestam a ausência de faturamento desde o mês de janeiro de 2016 a 2020, o que comprova sua inatividade e, por conseguinte, sua hipossuficiência em arcar com o preparo recursal, o que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita.

Nesse sentido é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. AJG. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRA. ÔNUS DA PROVA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem cabalmente, ou ao menos de modo convincente, a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. Caso concreto em que evidenciado que a empresa apelante encontra-se...

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