Acórdão Nº 08539251420198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08539251420198205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0853925-14.2019.8.20.5001
Polo ativo
EDIVANIA COSMO DE SOUZA
Advogado(s): CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES, ERNANDES DA SILVA BRAGA
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0853925-14.2019.8.20.5001

ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: EDIVÂNIA COSMO DE SOUZA

ADVOGADOS: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES E OUTRO

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL

JUÍZA RELATORA: SULAMITA BEZERRA PACHECO


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE USO. MERCADO PÚBLICO DA REDINHA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. UNILATERALIDADE. DISCRICIONARIEDADE. PRECARIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhes provimento, mantendo a sentença intacta. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 85,§3 do Código de Processo Civil.


SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Sentença que se adota:

SENTENÇA

EDIVANIA COSMO DE SOUZA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, afirmando que desde 2016 era locatária de imóvel comercial situado no Mercado Público da Redinha. No entanto, o Município teria revogado o direito dos cessionários quanto ao bem, o que teria lhe impedido de explorar comercialmente o imóvel. Por fim, requer que seja expedida a ordem de permissão de uso do bem situado na Rua Francisco Ivo, s/n, BOX 12, Praia da Redinha.

No mais, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Do julgamento antecipado da lide

A presente causa comporta julgamento antecipado, nos termos do contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que prescinde de produção de prova em audiência.

Passa-se a fundamentar e decidir.

Do mérito

Inicialmente, verifico que a demandante foi notificada em 12/12/2017 para suspender as atividades no Box nº 12 do Mercado Público da Redinha no prazo de 48 horas (ID. 50845512). Como embasamento da notificação, o Município se fundamenta na Portaria nº 089/20 SEMSUR, de 06/12/2017, bem como no processo administrativo nº 037048/2014-31.

Observo também que a demandante firmou Contrato de Locação com o Sr. Carlos Batista do Nascimento referente ao imóvel comercial situado na Rua Francisco Ivo, Box – 12, Bairro da Redinha, Natal/RN, no qual se comprometia a pagar ao locatário o valor de R$ 400,00 mensais, conforme ID. 50845512.

Conforme Autorização a Título Precário de Licença para Funcionamento de Box no Mercado Público da Redinha no Município de Natal (ID. 54012054), constato que o autorizado para explorar o comércio de peixe no Box 12, na verdade, era o Sr. Carlos Batista do Nascimento, e não a Sra. Edivânia.

No referido documento, verifica-se que há proibição expressa da transferência, permute e cessão a qualquer título do Box (inciso I, cláusula sexta), bem como da venda ou locação (inciso III, cláusula sexta).

Assim, é possível constatar que houve flagrante irregularidade quando da celebração de contrato de locação do bem público entre o Sr. Carlos Batista do Nascimento e a Sra. Edivânia Cosmo de Souza, o que culmina na Revogação da Autorização, conforme cláusula oitava, alínea d, do Termo de Autorização.

Ressalte-se que a autorização de uso de bem público refere-se a ato administrativo unilateral, precário e discricionário.

Nesse cenário, cabe trazer à baila o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho quanto à matéria:

Autorização de uso é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse.

Esse ato administrativo é unilateral, porque a exteriorização da vontade é apenas da Administração Pública, embora particular seja o interessado no uso. É também discricionário, porque depende da valoração do Poder Público sobre a conveniência e a oportunidade em conceder o consentimento. Trata-se de ato precário: a Administração pode revogar posteriormente a autorização se sobrevierem razões administrativas para tanto, não havendo, como regra, qualquer direito de indenização em favor do administrado. (in Manual de direito administrativo, 16ª ed., p. 966).

No caso em tela, deve-se destacar que a autorização concedida ao Sr. Carlos Batista do Nascimento não poderia ser transferida à demandante por meio de simples contrato de locação, sem que Poder Público tivesse participação.

A outorga da autorização de uso de bem público, em razão de sua própria natureza jurídica, só pode ser feita pela Administração Municipal. Em hipótese alguma, pode decorrer de acordo firmado entre particulares.

Nesse sentido, percebe-se que o contrato de locação celebrado entre o Sr. Carlos Batista do Nascimento e Sra. Edivânia Cosmo de Souza não possui o condão de transferir a autorização de uso do quiosque à demandante, o que somente ocorreria por ato do ente municipal, conforme princípios que regem o uso dos bens públicos pelos particulares.

Assim, em que pese a demandante tenha realizado o pagamento de aluguéis pelo uso do quiosque, tais medidas não servem para embasar sua pretensão, sendo necessário o atendimento às exigências reclamadas pela Administração Pública Municipal, para que assim pudesse ter regularizada sua situação quanto ao uso do bem.

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Vejamos:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. QUIOSQUE UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS. LOCAÇÃO DO BEM PÚBLICO A TERCEIRO. OCUPANTE QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO IRREGULAR POR NÃO POSSUIR A DEVIDA OUTORGA DO USO DO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE TRANSFERIR A REFERIDA AUTORIZAÇÃO DE USO. RECORRENTE QUE ESTÁ OBRIGADA A SE SUJEITAR AOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS PARA ALCANÇAR O DEFERIMENTO DE PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 120784 RN 2008.012078-4, Relator: Des. Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível) – grifos acrescidos.

Desse modo, constato não assistir razão à parte autora quanto à pretensão de obter permissão de uso do bem localizado na Rua Francisco Ivo, s/n, BOX 12, Praia da Redinha, Natal/RN, razão pela qual improcedem os pedidos formulados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.

Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.

Assim, independentemente de novo despacho:

(1) Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.

(2) Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.

(3) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).

Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


NATAL/RN, data e assinatura do sistema

Juiz(a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

DAS RAZÕES DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO

Em síntese, alegou amparo legal para o pedido contido na exordial.

Pugnando ao final pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos contidos na petição inicial.

DAS CONTRARRAZÕES

Apesar de intimado para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, o ente público quedou-se inerte.

É o que importa relatar.

VOTO

Preliminarmente concedo os benefícios de assistência judiciária gratuita à parte autora, ora recorrente.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso inominado, e negado o seu provimento.

Explico.

Cinge-se a controvérsia na possibilidade de concessão de ordem de permissão de uso de público, situado à Rua Francisco Ivo, s/n, Box Externo nº 12, Praia da Redinha (Mercado Público da Redinha) à recorrente pelo Município de Natal, a fim de que possa continuar comercializando peixes no mencionado local.

Trata-se de caso singular.

Consta dos autos que a recorrente “firmou” ajuste com antigo permissionário para comercialização de peixes e frutos do mar.

Ocorre que, em dezembro de 2017, mais precisamente em 12.12.2017, a inconformada fora surpreendida com a notificação de nº 352/2017-FSU informando da suspensão das atividades ali realizadas, dando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas...

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