Acórdão Nº 08540389420218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 04-10-2023
Data de Julgamento | 04 Outubro 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08540389420218205001 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0854038-94.2021.8.20.5001 |
Polo ativo |
NATHALYA JULIANNY DE MACEDO OLIMPIO |
Advogado(s): | BRENO CALDAS FONSECA, BOLIVAR FERREIRA ALVES |
Polo passivo |
MUNICIPIO DE NATAL |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
2ª TURMA RECURSAL DE NATAL
RECURSO INOMINADO Nº: 0854038-94.2021.8.20.5001
ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
RECORRENTE: NATHALYA JULIANNY DE MACEDO OLIMPIO
ADVOGADO(A): BRENO CALDAS FONSECA
RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE NATAL
PROCURADOR(A): RAMIRO OLIVEIRA DO REGO BARROS
JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NUTRICIONISTA LOTADA NO HOSPITAL MUNICIPAL DE NATAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA QUE APENAS DETERMINOU A CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO MUNICÍPIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO AUTORAL QUE CONSISTE NA IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA INAFASTABILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA DO AUTOR CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA E DECLARADA DE OFICIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em petição inicial, para condenar o MUNICÍPIO DO NATAL, intermédio dos Secretários Municipais de Administração e de Saúde, apenas à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em finalizar a análise do Processo Administrativo registrado sob n.º 027055/2019-97, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
2- Da análise da sentença combatida, infere-se que o magistrado sentenciante deixou de observar os pedidos certos e determinados formulados na exordial. Isso porque, na inicial, a parte autora pugnou “d) No mérito, a implantação na remuneração do Adicional de Insalubridade (enquanto estiver exercendo o trabalho neste ambiente insalubre, bem como a condenação ao pagamento dos valores retroativos desde quando a ré passou a laborar em ambiente insalubre até a efetiva implantação e pagamento de referido adicional, devendo ser acrescido de juros e correção monetária na fase de execução;”
3- Assim, infere-se que fora proferida sentença extra petita, esta que, em suma, constitui-se como o decisum que concede algo diverso do que foi pleiteado pelos litigantes, consistindo em evidente afronta ao Princípio da Adstrição, previsto no art. 492, do CPC. Logo, ante a ocorrência de julgamento extra petita, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe.
4- Importa ressaltar que, ao negar o julgamento do mérito propriamente dito, o julgador monocrático acabou, ainda, por cercear o direito de defesa da parte Autora, já que inviabilizou o enfrentamento da sua tese, o que configura verdadeira infração ao princípio da inafastabilidade, o qual garante ao jurisdicionado que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
5- Declarada nula a sentença combatida, os presentes autos devem, por decorrência, retornar ao Primeiro Grau para fins de novo julgamento.
6- Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, dada a presença de julgamento extra petita, determinando o retorno dos autos ao Primeiro Grau para fins de ser proferido novo julgamento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal/RN, 24 de abril de 2023.
JOSÉ CONRADO FILHO
Juiz Relator
I- RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 24 de abril de 2023.
JOSÉ CONRADO FILHO
Juiz Relator
Natal/RN, 19 de Setembro de 2023.
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