Acórdão Nº 08540389420218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08540389420218205001
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0854038-94.2021.8.20.5001
Polo ativo
NATHALYA JULIANNY DE MACEDO OLIMPIO
Advogado(s): BRENO CALDAS FONSECA, BOLIVAR FERREIRA ALVES
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL DE NATAL

RECURSO INOMINADO Nº: 0854038-94.2021.8.20.5001

ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: NATHALYA JULIANNY DE MACEDO OLIMPIO

ADVOGADO(A): BRENO CALDAS FONSECA

RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE NATAL

PROCURADOR(A): RAMIRO OLIVEIRA DO REGO BARROS

JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NUTRICIONISTA LOTADA NO HOSPITAL MUNICIPAL DE NATAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA QUE APENAS DETERMINOU A CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO MUNICÍPIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO AUTORAL QUE CONSISTE NA IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA INAFASTABILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA DO AUTOR CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA E DECLARADA DE OFICIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em petição inicial, para condenar o MUNICÍPIO DO NATAL, intermédio dos Secretários Municipais de Administração e de Saúde, apenas à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em finalizar a análise do Processo Administrativo registrado sob n.º 027055/2019-97, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

2- Da análise da sentença combatida, infere-se que o magistrado sentenciante deixou de observar os pedidos certos e determinados formulados na exordial. Isso porque, na inicial, a parte autora pugnou d) No mérito, a implantação na remuneração do Adicional de Insalubridade (enquanto estiver exercendo o trabalho neste ambiente insalubre, bem como a condenação ao pagamento dos valores retroativos desde quando a ré passou a laborar em ambiente insalubre até a efetiva implantação e pagamento de referido adicional, devendo ser acrescido de juros e correção monetária na fase de execução;

3- Assim, infere-se que fora proferida sentença extra petita, esta que, em suma, constitui-se como o decisum que concede algo diverso do que foi pleiteado pelos litigantes, consistindo em evidente afronta ao Princípio da Adstrição, previsto no art. 492, do CPC. Logo, ante a ocorrência de julgamento extra petita, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe.

4- Importa ressaltar que, ao negar o julgamento do mérito propriamente dito, o julgador monocrático acabou, ainda, por cercear o direito de defesa da parte Autora, já que inviabilizou o enfrentamento da sua tese, o que configura verdadeira infração ao princípio da inafastabilidade, o qual garante ao jurisdicionado que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

5- Declarada nula a sentença combatida, os presentes autos devem, por decorrência, retornar ao Primeiro Grau para fins de novo julgamento.

6- Recurso prejudicado.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, dada a presença de julgamento extra petita, determinando o retorno dos autos ao Primeiro Grau para fins de ser proferido novo julgamento.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Natal/RN, 24 de abril de 2023.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

I- RELATÓRIO

Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

II- VOTO

De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.

Natal/RN, 24 de abril de 2023.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

Natal/RN, 19 de Setembro de 2023.

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