Acórdão Nº 08543395120158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 10-11-2021

Data de Julgamento10 Novembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08543395120158205001
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0854339-51.2015.8.20.5001
Polo ativo
MARIA MADALENA PINHEIRO DE MELO
Advogado(s): LILIA SILVA LUZ, GUILHERME GATTO DE AZEVEDO CABRAL, ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI, NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0854339-51.2015.8.20.5001

JUÍZO ORIGINÁRIO: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL

RECORRENTE: MARIA MADALENA PINHEIRO DE MELO

ADVOGADOS: LILIA SILVA LUZ (OAB/RN 10.794) e GUILHERME GATTO DE AZEVEDO CABRAL (OAB/RN 12.102)

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADA: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATORa: Juíza VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. BOLSA DE ESTUDO PARA OS PARTICIPANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO EM REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. NÃO PAGAMENTO À AUTORA. RECEBIMENTO REGULAR DO SUBSÍDIO DO CARGO DE SECRETÁRIA DA VICE-REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE SECRETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, da Fazenda Pública e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, para manter a sentença, nos termos do voto da relatora. Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC/2015, ante a gratuidade judiciária.

Natal/RN, 14 de setembro de 2021.

Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA MADALENA PINHEIRO DE MELO, no qual pugna pela reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de condenação do demandado ao pagamento de bolsa de estudo do Curso de Formação de Agente da Polícia Civil do Rio Grande do Norte. A decisão hostilizada restou assim prolatada.

SENTENÇA

Visto. Maria Madalena Pinheiro de Araújo, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, com o intuito de obter o pagamento da bolsa-auxílio do Curso de Formação de Agente da Polícia Civil, referente ao período de 01.07.2015 a 20.10.2015. Afirmou, ainda, que durante o período do aludido curso, já seria servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte, exercendo o cargo de Secretária da Vice-Reitoria da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte – UERN. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Seguem motivação e decisão. Sendo desnecessária a produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, afasto a preliminar de prescrição suscitada pela parte ré. Isto porque a parte autora pleiteia o pagamento de verbas referente ao período compreendido entre 01.07.2015 a 20.10.2015, tendo ingressado com a presente demanda ainda no ano de 2015, portanto, dentro do lapso prescricional constante no Decreto n.º 20.910/1932. O objeto da presente demanda consiste em desvendar se é possível determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que proceda ao pagamento da bolsa-auxílio do Curso de Formação de Agente da Policial Civil em favor da parte autora. Nesse sentido, é sabido que pela legislação que rege a matéria, o aluno-candidato tem direito a receber bolsa-auxílio equivalente a 50% do salário inicial de cada cargo durante o curso de formação, previsto no Edital do concurso em seu item 12.1.6 e, no Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, conforme art. 46, § 5º, da Lei Complementar 270/04, verbis: "§ 5º – Enquanto for aluno de curso de formação técnico-profissional realizado para o provimento de cargos integrantes da carreira de policial civil, o candidato fará jus a uma bolsa de estudos no valor de 50% (cinquenta por cento) da parcela única da Classe inicial do cargo a que se candidatou, constante do Anexo I desta Lei Complementar". De acordo com as alegações da autora e os documentos juntados aos autos, o curso de formação da Polícia Civil ocorreu no período de 1 de julho de 2015 a 20 de outubro de 2015 (documento de Id 4451540 – p. 1). No entanto, a autora também sustenta que o ente demandado deixou de pagar as parcelas referente ao curso de formação, sob a alegação de que a mesma já ocupava cargo público pertencente ao quadro de servidores do Estado. Sustentou, nesse trilhar, que faz jus à percepção do valor correspondente ao mencionado auxílio, em razão de a participação em curso de formação não ter natureza de prestação de serviços ao Estado. Pois bem, a própria autora, em suas alegações, confirma o fato de que já exercia cargo público no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. Ademais, não há nos autos quaisquer documentos que comprovem alguma espécie de afastamento ou até mesmo a não percepção do seu salário enquanto servidora estadual. Muito embora a disposição legal contida na LC n.º 270/2004 não condicione o pagamento da bolsa de estudos à comprovação da inexistência do desempenho de cargo público, é de se reconhecer que o adimplemento do mencionado incentivo não deve ser realizado sem a observância dos princípios basilares da Administração Pública. É que, se a autora participou do Curso de Formação para o cargo de Agente da Polícia Civil sob o regime de dedicação integral, mas continuou recebendo a remuneração devida pelo exercício da função de Secretária da Vice-Reitoria da UERN, o pagamento da bolsa de estudos requerida configuraria evidente enriquecimento ilícito, situação de flagrante ofensa aos princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. Logo, não se trata de discutir se a natureza jurídica da bolsa-auxílio seria remuneratória ou indenizatória, mas tão somente na possibilidade de cumulação do referido auxílio com os proventos percebidos pela parte autora durante os meses de realização do curso, considerando que o ente demandado era o responsável pelo pagamento tanto dos vencimentos, quanto da bolsa. Ademais, a autora sequer comprovou que, ao tempo em que estava matriculada no Curso de Formação, a sua jornada de trabalho, enquanto servidora da UERN, também esteve em compatibilidade com a referida atividade, de modo que se pudesse admitir, nessa situação, a percepção de seu salário junto à bolsa de estudos. No caso sub examine, tal situação sequer foi esclarecida pela autora, o que só corrobora a impossibilidade do exercício simultâneo do cargo público com o treinamento para ingresso na polícia civil, podendo se presumir que a autora foi autorizada a se afastar para participar do Curso de Formação de Agentes da Polícia Civil deste Estado. Inclusive é esse o entendimento de outros tribunais pátrios, como por exemplo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, verbis:

E M E N T A: Mandado de Segurança. Concurso Público para o cargo de Oficial de Cartório de 6ª classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Afastamento para participação de curso de formação profissional na ACADEPOL. I - Servidor público estadual efetivo, vinculado à Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, exercendo a função de Professor Docente I, aprovado na primeira etapa do processo seletivo para provimento dos cargos de Oficial de Cartório de 6ª classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e convocado para o Curso de Formação Profissional. II - O Curso de Formação Profissional da Academia Estadual de Polícia Civil (ACADEPOL) constitui segunda etapa do concurso para provimento do cargo de Oficial de Cartório Policial de 6ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, de caráter eliminatório e classificatório, observados itens como frequência, aproveitamento e conceito, ostentando, pois a mesma natureza das demais provas de conhecimento do processo seletivo. III - Assim sendo, observada a natureza do curso de formação da ACADEPOL, semelhante a qualquer exame ou prova, faz jus o servidor público à licença para frequentar as aulas, considerado tal período como de efetivo exercício. Inteligência do artigo 11, inciso X do Decreto-Lei n.º 220/75 e da Lei Estadual n.º 6.114/2011. IV - Frequência ao referido Curso de Formação dá ensejo à percepção de uma bolsa-auxílio, que, entretanto, não pode ser cumulativamente recebida pelo Impetrante junto com os vencimentos de seu cargo efetivo, pena de enriquecimento sem causa, consoante a proibição constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos, embora ainda não constituído outro vínculo estatutário ou empregatício com o Estado. V - Concessão da ordem para confirmar a liminar deferida, concedendo a licença requerida, devendo o Impetrante optar entre sua remuneração como Professor ou o valor concedido pelo Estado a título de bolsa-auxílio durante a frequência ao Curso de Formação para ingresso no cargo de Inspetor de Polícia, 6ª classe, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. (TJ-RJ – MS. 00037499820158190000 RJ, Relator: Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho. Data de Julgamento: 03/06/2015. Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2015). (Grifos nossos).

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão veiculada nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários, por força...

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