Acórdão Nº 08548955320158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 24-07-2019

Data de Julgamento24 Julho 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08548955320158205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA TURMA RECURSAL

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Processo: RECURSO INOMINADO - 0854895-53.2015.8.20.5001
#{acordaoModelo.processo.classeJudicial.poloAtivo.tipoParte}: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
#{acordaoModelo.processo.classeJudicial.poloPassivo.tipoParte}: JOSE ANTONIO FILHO
Advogado(s): MARCO ANTONIO SUCAR FILHO

RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 7.070/1977 NO MOMENTO EM QUE SE PRETENDE RETROAGIR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO EX-OFFICIO DA LCE Nº 525/2014 PARA PERÍODO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EFICÁCIA RETROATIVA. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO EX-OFFICIO DA LCE Nº 515/2014. DOBRO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 30, DA NOVA LEGISLAÇÃO. PROMOÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NOS TRÊS ANOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR. OCORRÊNCIA DA PROMOÇÃO DO AUTOR NO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO A SER REPARADO. SENTENÇA CONTRÁRIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 31, DA TUJ. REFORMA DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do voto do Relator.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do resultado do julgamento.

Natal/RN, 24 de julho de 2019.

VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

JUIZ RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso inominado interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

Segue sentença cujo Relatório adoto:

A parte autora, em epígrafe, ajuizou o presente pleito em face da parte requerida, visando, em suma, a retroação de sua(s) promoção(ões) à(s) data(s) mencionada(s) na inicial. Alega, em prol de sua pretensão, que seu direito encontra amparo nas disposições do Decreto nº 7.070/1977, bem como da LCE nº 515/2014. Requer, ademais, que seja admitida sua inspeção de saúde e possa participar do curso que a habilita para a promoção à graduação superior.

Ainda busca, a parte autora, que a parte ré realize a promoção "por ressarcimento de preterição", alegando ter cumprido o requisito legal para tanto, nos termos do art. 9 e 30 da LCE nº 515/14.

Pediu justiça gratuita.

Juntou documentos.

A parte ré, citada, apresentou contestação, na qual aduz, em suma, que não assiste razão à parte autora em relação ao pleito trazido à lume.

É o que importa relatar. Passo a decidir.



II - FUNDAMENTAÇÃO



II.1 - GRATUIDADE JUDICÁRIA



Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que, em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, não cabe o pagamento de custas processuais.

Em relação à gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, deixo a apreciação do pleito em tela para aquele Órgão julgador, eventualmente.



II.2 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE



Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas eventualmente requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado, prevista no art. 355 do CPC.



II.3 - AS PROMOÇÕES NAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LCE 515/2014



Ao observar atentamente a LCE 515/2014, há uma importante Disposição Transitória no art. 30, parágrafo único, quando se prevê a promoção ex officio, independente da existência de vagas, em favor daqueles que, em 1º/01/2015, contavam, na sua graduação, com dobro do interstício mínimo exigido, verbis:



Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar (grifo, 01/01/2015), não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:

I - 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN;

II - 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN;

III - 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN;

IV - 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e

V - 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de promoção, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente (grifei).



Vislumbra-se, destarte, que a Lei nº 515/2014 previu uma regra de direito intertemporal para aqueles que eram policiais militares antes do dia 1º de janeiro de 2015 (dia da vigência da lei). A disposição transitória mencionado no art 30 determina que, e.g., se um Soldado contava com mais de 10 anos de serviço, um Cabo com mais de 6 anos de serviço ou um 3º, 2º e 1º Sargentos com mais de 4 anos de serviço naquela data, eles possuíam o direito a serem promovidos ex officio.

Há duas importantes questões, entrementes, que não foram explicitamente esclarecidas na legislação mencionada. A primeira diz respeito sobre a necessidade de o policial ou bombeiro militar submeter-se ou não às exigências do art. 18 da lei. A outra alude acerca do dies a quo da referida promoção, pela mudança das regras promocionais. Ambas as soluções devem ser extraídas do próprio texto legislativo, por óbvio, arrimadas nas regras de interpretação fornecidas pela ciência jurídica.

Para dirimir o primeiro ponto, mister dizer que, para a mudança de graduação dentre as Praças da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar, deve-se aferir impreterivelmente padrões meritórios, não existindo promoção sem o preenchimento de critérios qualitativos. Diante disso, não obstante o texto legal mencione "promoção ex officio", há que se interpretar que o comando legislativo determina que a administração providencie as medidas que possibilitem ao servidor demonstrar sua capacidade de ser promovido, nos moldes do art. 18. Se fosse diferente, a sociedade poderia sofrer prejuízo na segurança pública com o aumento de graduação (autoridade) de servidor não qualificado. O interesse público inspira e reclama tal exegese!

O segundo ponto talvez seja o mais complicado, entretanto há que se entender que o dies a quo da promoção, por uma questão de equidade, corresponda ao dia em que cada um dos Praças mencionados hipoteticamente completaram respectivamente 10, 6 e 4 anos. Se a interpretação fosse diferente (como acontecia até pouco tempo neste Juizado) estar-se-ia igualando servidores que possuíam diferentes antiguidades, o que não se coaduna com o sentimento de justiça. Esclareça-se, por oportuno, que tal previsão legal ampara única e exclusivamente este momento singular, específico, irrepetível, de transição de uma lei para outra.

Pois bem. De acordo com o pedido apresentado na inicial, a parte autora pretende, ao que tudo indica, conseguir benefícios sucessivos e inclusive ambivalentes de duas legislações distintas, - Decreto nº 7.070/77 e a Lei Complementar n.º 515/2014; porém, não há como mesclar esses regimes legais, sob pena de se criar um imbróglio jurídico, desatendendo as regras de direito intertemporal pertinentes, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

Assim, só se deve retroagir direitos que margeiam este período transitório, ou seja, a promoção imediatamente anterior a 1º de janeiro de 2015, ou a imediatamente posterior. Entendo que a atual previsão legal apresenta avanço no tratamento equânime aos Praças da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar, trazendo equilíbrio para distorções que existiam até então.



II.4 – DO CURSO NECESSÁRIO PARA GRADUAÇÃO SUPERIOR



Os Cursos para promoção à graduação superior são direitos dos militares e um benefício para a própria Instituição Polícia ou Corpo de Bombeiros Militar, pois qualificará o agente militar a servir melhor à população do Estado. Ademais, tratando-se de Cursos que devem ser obrigatoriamente oferecidos com regularidade quadrimestral, nos termos da Lei Complementar nº 515/2014, especialmente, em tese, aos policiais e bombeiros militares que cumpriram o interstício mínimo para pleitear promoção à graduação superior e que preencham os requisitos para tal, não há prejuízo no oferecimento do Curso, já que este não garante sozinho a promoção, mas visa preparar melhor o militar e permitir que ele tenha perspectiva de ascensão funcional, conforme determina a lei.



II.6 - CASO EM COMENTO



II.5.1 - DIREITO À RETROAÇÃO DA ÚLTIMA PROMOÇÃO



Da análise dos documentos juntados aos autos é possível verificar que a parte autora foi promovida à graduação de Cabo em 23/02/2010, no entanto, nos termos do 30, inciso V, parágrafo único, da LCE n.º 515/2014, sua promoção deve retroagir ao dia 10/01/1994, quando completou(aram) dez anos de serviço na graduação de soldado. Observe-se, como dito anteriormente, que...

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