Acórdão Nº 08550920820158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 29-11-2021

Data de Julgamento29 Novembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08550920820158205001
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0855092-08.2015.8.20.5001
Polo ativo
ERICA REGINA BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): GLAUSIIEV DIAS MONTE
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA – 2º GABINETE

RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0855092-08.2015.8.20.5001

3º juizado especial da fazenda pública Da comarca de natal

RECORRENTE: ERICA REGINA BEZERRA DA SILVA

ADVOGADO: GLAUSIIEV DIAS MONTE

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RELATOR: JUIZ GUILHERME MELO CORTEZ

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. Lei Complementar n.º 122, de 30 de junho de 1994. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO REGENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto do Relator. Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

Natal/RN, 13 de outubro de 2020.

GUILHERME MELO CORTEZ

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ERICA REGINA BEZERRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para condenação da ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, bem como o pagamento das parcelas retroativas, relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento.

Restou consignado pelo magistrado de primeiro grau que a atividade laborativa em questão não possui em sua essência a conotação de insalubridade. Registrou que em que pese a declaração da Direção do Hospital Walfredo Gurgel, no qual a servidora está lotada, afirmar que dentre as atribuições desta está a visita a pacientes em diversos setores, o referido documento não deixa claro o efetivo desempenho de atividade insalubre.

A parte recorrente sustenta que a sentença recorrida utilizou-se como meio de prova, exclusivamente, laudo pericial da COMPAPE, ou seja, prova produzida unilateralmente pelo réu, no caso o Estado do RN, incorrendo em nulidade, violando o art. 5º, LIV e LV da CRFB; bem como os arts. 369, 371, 372, 465 e 489, § 1º, IV todos do CPC. Demais disso, aduz que os laudos periciais de fls. 30/39, utilizados como provas emprestadas e emitidos por peritos judiciais em processos idênticos a este, comprovam cabalmente que a autora faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado. Assim, requer a) o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, para que os autos retornem ao Juízo de Origem, a fim de que o mesmo determine a realização de perícia judicial, para averiguar a existência ou não de insalubridade no ambiente de trabalho da autora; e b) caso não seja acolhida a preliminar descrita no pedido anterior, que seja enfrentado o mérito do presente recurso, reformando-se a Sentença a quo, dando-se total procedência aos pedidos contidos na exordial.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.

Da análise dos autos, entendo que a sentença não merece reparos.

Requer a parte autora o reconhecimento judicial do direito à implantação do adicional de insalubridade, em grau médio, bem como o pagamento das parcelas retroativas, relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento. Juntou documentos.

Pois bem. O cerne da presente demanda consiste em analisar se a parte autora tem ou não direito ao recebimento de adicional de insalubridade em decorrência do exercício de suas funções como Nutricionista no Hospital Dr. José Pedro Bezerra e posteriormente no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, tudo isso, acrescido de juros e correção monetária, devidamente apurados em liquidação de sentença.

Com efeito, a Constituição Federal assegura aos trabalhadores em geral o direito ao adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma do artigo 7º, inciso XXIII. Ademais, o art. 39, § 3º, da Carta Magna garante aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade.

Por sua vez, tal direito restou assegurado aos servidores do estado do Rio Grande do Norte por meio da Lei Complementar nº 122/1994, conforme dispõe:

Art. 77 A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo:

I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo;

II- de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.

Nesses termos, depreende-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte prevê a percepção do adicional pleiteado, desde que a atividade laborativa em questão possua em sua essência a conotação de insalubridade.

Da leitura do dispositivo transcrito acima, vislumbro que a parte autora não apresentou provas suficientes dos fatos constitutivos do seu direito à percepção das vantagens pleiteadas na petição inicial (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.

Ora, como é cediço, o mero labor em hospitais, sem que haja contato direto, imediato e habitual com pacientes, não expõe o servidor a agentes biológicos nocivos à sua saúde e, portanto, não lhes defere a possibilidade de percepção do adicional respectivo. Destaque-se, ademais, que as nutricionistas, no desempenho de suas atividades, não realizam qualquer procedimento paramédicos, como: administração de medicamentos, verificação de sinais vitais, troca de roupa, auxílio nas necessidades fisiológicas ou qualquer outra atividade que a exponha a agentes biológicos, razão por que não faz jus a percepção da vantagem ora requerida.

Importa destacar ainda excerto da LCE 122/94 acerca da insalubridade, veja-se:

Art. 77. A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo: (negritei)

I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo;

Do exposto dessume-se que, eventuais ingressos em setores insalubres ou eventuais contatos com pacientes, não têm o condão de assegurar à recorrente o direito ao adicional de insalubridade.

Em que pese a declaração da Direção do Hospital Walfredo Gurgel, no qual a servidora está lotada, afirmar que dentre as atribuições desta está a visita a pacientes em diversos setores, ratifica-se o posicionamento de que o referido documento não deixa claro o efetivo desempenho de atividade insalubre.

Compulsando os autos, constata-se que o laudo técnico pericial produzido pela COMPAPE, concluiu que a atividade desenvolvida pela servidora não é considerada insalubre, não fazendo portanto, jus ao recebimento do adicional pleiteado.

Com efeito, no âmbito estadual, somente a COMPAPE tem competência legal para proceder à avaliação das atividades desempenhadas nos diversos órgãos da Administração, somente podendo ser constituída por membros dotados de qualificação profissional para emitir laudos acerca de insalubridade e de periculosidade existentes, ou não, nos diversos órgãos da Administração Estadual.

A COMPAPE, antes de elaborar o laudo supracitado, dirige-se a todos os locais do órgão em que está realizando a avaliação, a fim de verificar, in loco, as atividades desempenhadas por cada servidor e em cada setor. Feita tal inspeção, a comissão elabora o laudo e, em seguida, dirige-se ao setor de Recursos Humanos do órgão inspecionado com viso de verificar, na ficha funcional de cada servidor, as atividades desempenhadas e a sua compatibilidade com a inspeção e com o laudo a ser elaborado.

Desse modo é bastante claro que a atividade da comissão, além de ser desempenhada por profissionais habilitados em medicina e segurança do trabalho, é exercida de forma criteriosa e detalhada, a fim de constatar as atividades que, de fato, são insalutíferas e perigosas à saúde e a vida humana.

Não se pode olvidar, ainda, o atributo da Presunção de Veracidade dos atos administrativos, que diz respeito aos fatos.

Nesse cenário, a manutenção da sentença é medida que impõe. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima. Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

É o voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Natal/RN, 13 de outubro de 2020.

Renata Karen Gomes da Fonseca

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na...

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