Acórdão Nº 08552087220198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 26-07-2021

Data de Julgamento26 Julho 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08552087220198205001
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0855208-72.2019.8.20.5001
Polo ativo
LUANA ANGELICA PINHEIRO DE CARVALHO
Advogado(s): JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues

RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0855208-72.2019.8.20.5001
PARTE RECORRENTE: LUANA ANGELICA PINHEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JOSÉ LUCIANO FIUZA RODRIGUES
PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE NATAL
PROCRUADOR (A): VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL VENCIDA ENTRE JANEIRO E MAIO DE 2018. PISO DO MAGISTÉRIO NACIONAL (LEI Nº 11.738/2008). AUTORA QUE RECEBEU NOS REFERIDOS MESES SALÁRIO SUPERIOR AO PISO PROPORCIONAL PARA O LABOR DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Conforme histórico financeiro colacionado, a autora/recorrente, pertencente ao regime de 20 (vinte) horas semanais, vinha recebendo vencimento básico do cargo em valor proporcional e superior ao piso do magistério nacional, não fazendo jus à diferença salarial pretendida. Assim, não se vislumbra nenhum descumprimento por parte do demandado em relação aos valores do piso salarial estabelecido pela Lei Federal n.º 11.738/2008.

Impende destacar que, diferentemente do pretendido pela parte autora, o piso do magistério é um valor fixo, aplicável para todos os profissionais, independente dos acréscimos funcionais já adquiridos, motivo pelo qual não incide sobre o piso as vantagens pessoais de cada professor.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.

Esta súmula servirá de Acordão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.


MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUANA ANGELICA PINHEIRO DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambas as partes qualificadas.

Segue sentença cujo relatório se adota, verbis (ID nº 7201456):

Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária.

A parte autora ajuizou Ação Ordinária, neste Juizado Especial Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que "é Professora do Município, PNI-A, inscrita sob a matrícula de n. 62.228-1, com carga horária de 20 horas semanais, havendo tomado posse no cargo em 22/02/2011". Aduziu que não recebeu sua remuneração de acordo com o piso do magistério nacional estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008, razão pela qual persegue a condenação do réu ao pagamento da quantia referente aos valores não pagos, nos termos da planilha de cálculo anexa.

A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.

Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

No mais, há de se ressaltar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.

Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.

Da mesma forma, não há falar em inconstitucionalidade da Lei em evidência, por afronta ao princípio constitucional da legalidade orçamentária, quando a referida norma foi elaborada por iniciativa do Poder Público - prescindindo, intrinsecamente, da existência de prévia dotação orçamentária, assim como advertido pela lei em questão e imposto pela Constituição Federal, nos termos do seu art. 169, § 1º, I.

Pois bem, verifico que o cerne desta demanda se resume a analisar se a parte autora tem direito à complementação de seu salário, pois alega que recebeu remuneração abaixo do piso mínimo nacional, haja vista não ter sido beneficiada com os reajustes anuais em alguns meses.

A Lei Federal nº 11.738/08 instituiu o Piso salarial nacional para os professores públicos da educação básica nos seguintes termos:

"Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais."

Inconformados com o teor da citada lei, alguns Estados ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF junto ao Supremo Tribunal Federal, questionando o citado dispositivo legal, dentre outros, cuja decisão final foi no sentido da improcedência da demanda, tendo a Corte Maior declarado a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08 e entendido que o mencionado piso nacional deve ser considerado da seguinte forma:

a) de 01.01.09 até 26.04.11 (período compreendido entre decisão em sede cautelar até a data do julgamento do mérito da ADI), deve ser considerado como piso nacional a remuneração do professor como um todo (considerando o vencimento básico, gratificações e adicionais);

b) com o julgamento de mérito em 27.04.11, o piso nacional deve ser considerado no montante equivalente ao vencimento básico para os professores públicos da educação básica.

Isso porque, no julgamento de Embargos Declaratórios opostos em face da citada ADIN, o Supremo Tribunal Federal se manifestou, nos seguintes termos:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. e da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. e da Lei 11.738/2008. (ADI Nº 4.167/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe: 24.08.2011)

Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. e da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.02.2013" (Destaques acrescidos).

Tecidas essas considerações, cumpre analisar se efetivamente o autor tem percebido valores menores do que os devidos, conforme estabelecido pela Lei Federal n.º 11.738/2008, como aduzido na inicial.

Nesse sentido, vale citar a evolução...

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