Acórdão Nº 08553272820228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 21-09-2023

Data de Julgamento21 Setembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08553272820228205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0855327-28.2022.8.20.5001
Polo ativo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):
Polo passivo
ELIAS SILVA TRINDADE JUNIOR
Advogado(s): ALZINIRA LIMA NASCIMENTO DE MORAIS

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0855327-28.2022.8.20.5001

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE NATAL

ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL

RECORRIDO(S): ELIAS SILVA TRINDADE JUNIOR

ADVOGADO: ALZINIRA LIMA NASCIMENTO DE MORAIS (OAB/RN 15905-A)

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 90 DIAS. SÚMULA 43/2021 DA TUJ. DEVER DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. TEMPO DE TRABALHO DURANTE A ESPERA. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, mas com incidência de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 29 de agosto de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

01. Dispenso o relatório.

02. Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

03. O cerne da questão diz respeito ao pleito de ELIAS SILVA TRINDADE JUNIOR, qualificada nos autos, a qual ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que pleiteou a concessão aposentadoria no dia 14 de fevereiro de 2017, em sede administrativa, quando já havia implementado os requisitos para a obtenção do benefício, mas que este só foi deferido em 28 de junho de 2019. Portanto, busca provimento jurisdicional no sentido obter a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais pela demora injustificada na concessão da sua aposentadoria.

04. Devidamente citado, o ente público demandado ofereceu contestação (ID 89463895) sustentando, em apertada síntese, que não houve conduta ilícita por parte da Administração Pública, tampouco houve dano material, haja vista que a concessão da aposentadoria ocorreu em um prazo razoável e a autora permaneceu recebendo seus vencimentos em sua integralidade, não se configurando nenhum prejuízo de ordem financeira. Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral.

05. Na petição de réplica à contestação (ID 92941492), a parte autora rebate os argumentos levantados pelo ente estadual, em sua contestação, e reafirma o pedido de procedência dos pedidos feitos em sua peça inicial.

06. Passa-se a fundamentar e a decidir.

07. A parte autora pugna pelo pagamento de indenização pelos danos materiais que supostamente teria sofrido, em virtude do atraso na publicação de seu ato de aposentação, alegando enriquecimento ilícito da Administração Pública, na medida em que usufruiu de sua força de trabalho, quando já tinha direito a se aposentar, direito assegurado pela Constituição da República de estar gozando da inatividade remunerada.

08. O dano sofrido, conforme alegado pela parte autora, teria origem em ato omissivo ilícito do poder público, posto que a Administração Pública faltara com seu dever de eficiência, extrapolando o lapso temporal razoável de tramitação e conclusão de procedimento instaurado para a concessão de aposentadoria voluntária, devendo o dano causado por esse atraso injustificável ser indenizado pelo ente municipal.

09. Assim, o atraso injustificado da Administração Pública para apreciar o pedido de concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos.

10. Dessa maneira, uma vez ultrapassada a discussão acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, resta analisar o termo a quo da conduta ilícita do Município.

11. A parte autora afirma que, em decorrência da morosidade do réu em analisar seu processo de aposentadoria, houve prejuízo à sua pessoa, pois foi obrigada a prestar serviços ao ente demandado quando já fazia jus ao direito previsto no artigo 40, da Constituição da República.

15. De fato, não existe um prazo para a Administração analisar o pedido de aposentadoria. Todavia, a atividade administrativa deve ser prestada de forma rápida, perfeita e econômica, conforme disposição constitucional, de modo que a sua inobservância injustificada gera a necessidade de controle judicial. Como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei nº 5.872 do Município de Natal, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal. A referida legislação, em seu artigo 49, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 30 (trinta) dias, após encerrada a instrução. Registra-se, também, que o artigo 42 da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

16. Nesse sentido, não havendo necessidade de instrução processual, mas, no máximo, de realização de um parecer consultivo jurídico, os prazos limites da administração pública seriam: 15 (quinze) dias (emissão de parecer consultivo); 30 (trinta) dias (julgamento). Entende este Juízo prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que leva à conclusão de que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.

17. Portanto, considera-se 90 (noventa) dias tempo suficiente para conclusão do processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

18. Pois bem, no caso dos autos, analisando o processo administrativo de nº 00000.005745/2017-23, vê-se que a parte autora apresentou tal requerimento em 14 de fevereiro de 2017 (Id. 85823693) tendo sido publicado seu ato de aposentadoria em 28 de junho de 2019 (Id. 85823692). Vale ressaltar que a autora já havia implementado os requisitos para concessão da aposentadoria na data do requerimento, visto que já havia completado mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, conforme foi reconhecido pela própria Administração Pública no parecer anexado aos autos do processo administrativo (Id. 85823693 – páginas 39 a 40).

19. Ademais, extrai-se da declaração expedida pela Prefeitura do Natal, coligida ao Id. 87892076 que a parte autora não gozou de licença-prêmio no período de espera da concessão do benefício previdenciário. Todavia, com relação ao gozo/percebimento de férias comuns, o servidor percebeu até o período 2018/2019, gozadas no período compreendido de 01/04 a 30/04/2019.

20. Assim, da data do requerimento administrativo – 14/02/2017 - até a data da publicação do ato de aposentação – 28/06/2019 – transcorreram 831 (oitocentos e trinta e um) dias após o pedido administrativo, restando claro que, com a exclusão do prazo razoável para o trâmite do requerimento de aposentadoria, 90 (noventa) dias, e excluindo-se também os 30 (trinta) dias referentes ao período de férias gozadas/percebidas, conclui-se que o servidor trabalhou indevidamente durante 711 (setecentos e onze) dias, os quais devem ser indenizado, cabendo ao Município remunerar o trabalho recebido por quem não tinha mais o dever de prestá-lo.

21. Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado no valor correspondente a 711 (setecentos e onze) dias, dos últimos vencimentos que percebeu antes de se aposentar.

16. Por derradeiro, importa consignar que sobre a indenização devida não incidem descontos à título de contribuição previdenciária nem tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.

17. Pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência parcial das pretensões deduzidas na peça exordial.

DISPOSITIVO

18. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude dos serviços prestados compulsoriamente pela parte requerente pelo período de 711 (setecentos e onze) dias de vencimentos, já descontados tanto o tempo razoável de tramitação do procedimento administrativo quanto o período de férias gozadas/percebidas, observando-se, para tal, o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria da servidora, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória. Sobre o valor incidirá apenas a taxa SELIC, a contar da citação, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.29.

28. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

29. Tratando-se de crédito indenizatório de natureza comum, não haverá incidência de tributos, assim como não haverá a preferência indicada no art. 100, §...

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