Acórdão Nº 08554498520158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 09-02-2024

Data de Julgamento09 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08554498520158205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855449-85.2015.8.20.5001
Polo ativo
VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO
Advogado(s): MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO
Polo passivo
TATIANA PRECIOSA DIAS BARBALHO e outros
Advogado(s): VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO, ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO REJEITADO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDEMAR ARAÚJO LEITE FILHO em face do acórdão de ID 21482951, assim ementado:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECORRENTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADO PELO INSS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO, PELO JUIZ DE METAS, DOS PONTOS ORIGINARIAMENTE FIXADOS COMO CONTROVERTIDOS. INOCORRÊNCIA. PONTOS ENFRENTADOS EM CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. HIGIDEZ DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUE SE MANTÉM POR FORÇA CONTRATUAL E LEGAL (ESTATUTO DA TERRA), INDEPENDENTE DO COMUNICADO FORMAL DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS. ARRENDATÁRIO/APELANTE QUE NÃO EXERCEU O SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA, CONFORME PREVISTO NO ART. 92, § 4º, DA LEI 4.504/1964. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO PREJUDICADO. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO CONFESSADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA PRÉVIA DOS APELADOS PELA EXTINÇÃO DAS AVENÇAS. VENDA DE IMÓVEL A TERCEIROS QUE NÃO CONFIGURA RESCISÃO NECESSÁRIA/AUTOMÁTICA DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Nas suas razões (ID 21845310), o Embargante alega que houve omissão quanto à tese de cerceamento de defesa, explicando que o r. acórdão claramente recaiu em omissão, uma vez que ignorou completamente a argumentação trazida pelo Embargante em seu recurso de que o MM. Juízo incorreu em erro ao não reputar como incontroversos os fatos alegados pelo Embargante e não contestados pelos Embargados.

Sustenta que o acórdão também foi omisso quanto às provas produzidas, enfatizando que a responsabilidade pelo descumprimento contratual deve recair sobre os Embargados.

Ao final, pede o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que se dê provimento ao recurso de apelação.

Embora intimados, os Recorridos deixaram de apresentar contrarrazões (ID 22371985).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos.

De início, adianto que as alegações recursais não merecem acolhimento.

Examinando os autos, verifico que o acórdão embargado foi claro quando da rejeição da tese de nulidade da sentença por suposto erro in procedendo na análise dos pontos controvertidos:

“De toda forma, mesmo observando o caso dos autos dentro desse contexto, não consigo vislumbrar que tenha a sentença se distanciado dos pontos delimitados anteriormente pelo Juízo, diversamente do que entende o Apelante.

Nota-se que o Juízo a quo, de fato, ao final da audiência de instrução realizada em 04/02/2020 (termo de audiência às páginas 617-618) proferiu decisão de saneamento e organização do processo (...).

Considerando os dois primeiros pontos fixados como controvertidos, entendo que o exame probatório realizado na sentença não fugiu da avaliação precisa sobre qual das partes deu margem para a rescisão do contrato de arrendamento, nem tampouco a respeito da análise da ordem cronológica dos possíveis descumprimentos contratuais ocorridos.

Certamente tais pontos foram assim delimitados porque os fatos permitem diversas formas de valoração, tendo o Juízo o aparente zelo, inclusive, de não tratar como incontroversa nenhuma circunstância fática que não estivesse sobejamente evidenciada na instrução.

Logo, não exsurge dos autos, por exemplo, a evidência de que foi aceito pelo Juízo, como pacífica e incontroversa, a ideia de impossibilidade de prorrogação do arrendamento, o que – aliás – não está dito expressamente no rol de tópicos controversos, até porque o próprio Apelante chega a reconhecer que essa possibilidade lhe foi ofertada pelos novos proprietários, ou pelo menos pelo novo proprietário de uma das Fazendas.

Aliás, é extremamente oportuno registrar que a dispensa do depoimento testemunhal (referida no apelo) não pode ser atribuída a uma suposta indução do Juízo, ou dos pontos controvertidos fixados pela magistrada titular da Vara de origem, mesmo porque me parece certo que a oitiva da testemunha (voluntariamente dispensada pelo Apelante) poderia ser relevante sob diversos enfoques, especialmente no que tange à avaliação da situação das Fazendas após o último pagamento realizado, ou após as vendas perfectibilizadas (questões que também estavam nos pontos controvertidos fixados), sendo unicamente opção do Recorrente, no entanto, finalizar a instrução sem essa oitiva.

Rejeito, portanto, a citada preliminar”.

Noutro pórtico, o arresto impugnado esclareceu, de forma precisa, a responsabilidade pelo inadimplemento do contrato de arrendamento:

“Dessa forma, não apenas por força contratual, mas também por força de lei, a higidez e persistente validade do contrato de arrendamento era a regra ser respeitada mesmo na hipótese de alienação do bem imóvel, o que invalida a OPÇÃO do arrendatário de simplesmente interromper os pagamentos de suas obrigações mensais, dando causa ao rompimento da relação.

Poder-se-ia sustentar que falhou a parte Apelada ao não demonstrar, ou comprovar, que notificou formalmente o Apelante sobre a intenção de venda dos imóveis, dando-lhe plenas condições de exercer o direito de preferência. Porém, mesmo compreendendo que a instrução é deficiente também nesse sentido, o próprio Recorrente reconhece que ‘tomou conhecimento’ da venda, e que parou de realizar os pagamentos que lhe eram devidos exatamente quando tomou essa ciência, de modo que a ele ainda caberia o exercício legítimo do direito de preferência, conforme art. 92, § 4º, da Lei 4.504/1964.

É importante sobrelevar, assim, que em se tratando de arrendamento de imóvel rural, o arrendatário tem preferência na compra do bem arrendado, conforme disposição no art. 92, § 3º, da Lei 4.504/1964: (...).

Assevera o referido § 4º, entretanto, que o ‘arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis’ (art. 92, § 4º, da Lei 4.504/1964).

Dessa forma, o apelante deveria ter exercido seu direito de preferência nos 6 (seis) meses seguintes ao registro da compra e venda dos imóveis em cartório, depositando o valor pago por eles, o que não o fez, fragilizando sobremaneira a sua alegação de descumprimento do seu direito de preferência, uma vez que não revelou em sua conduta o intento do efetivo exercício.

(...)

No que diz respeito à tese de culpa dos apelados pela rescisão, portanto, os contratos de arrendamento, na cláusula sexta, preveem as seguintes causas de extinção: a) término do prazo do contrato; b) compra do imóvel pelo arrendatário; c) invasão ou desapropriação do imóvel; d) inadimplência ou descumprimento de cláusula contratual; e) inviabilização do plantio de cana de açúcar por fatores climáticos.

(...)

Diante disso, resta evidenciada a culpa do apelante pela rescisão dos pactos, uma vez que, por conta própria, deixou de cumprir com seus deveres contratuais.

Noutro pórtico, verifica-se o terceiro adquirente da Fazenda São Luiz, o Sr. Roberto Shelman, em depoimento (ID 17881974), declarou que tinha interesse em dar continuidade ao arrendamento, contudo tal negócio não prosperou em razão da inércia do apelante.

Com vistas à documentação acostada na exordial, depreende-se que o recorrente juntou minuta contratual (ID 17881545) sem qualquer assinatura, servindo-se de mera prova unilateral sem relevância suficiente a atestar as suas alegações.

Além disso, inexiste prova contundente de que o apelante foi expulso da Fazenda Pitombeira pelo novo proprietário (Rogers Flores), bem como tenha havido a destruição do seu plantio de cana de açúcar. Destaque-se mais uma vez que, embora intimado, o Sr. Rogers Flores deixou de comparecer à audiência de instrução para prestar depoimento, tendo as partes dispensado (voluntariamente) a sua oitiva, conforme aduziu o...

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