Acórdão Nº 08554498520158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 21-09-2023

Data de Julgamento21 Setembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08554498520158205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855449-85.2015.8.20.5001
Polo ativo
VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO
Advogado(s): MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO
Polo passivo
TATIANA PRECIOSA DIAS BARBALHO e outros
Advogado(s): VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO, ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES

Apelação Cível nº 0855449-85.2015.8.20.5001

Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

Apelante: Valdemar Araújo Leite Filho

Advogada: Maria Luiza de Araújo Lima Leite (OAB/RN 6.623)

Apelados: Felix Barbalho e outros

Advogada: Vanessa de Assunção (OAB/RN 10.540)

Relator: Desembargador Dilermando Mota


EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECORRENTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADO PELO INSS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO, PELO JUIZ DE METAS, DOS PONTOS ORIGINARIAMENTE FIXADOS COMO CONTROVERTIDOS. INOCORRÊNCIA. PONTOS ENFRENTADOS EM CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. HIGIDEZ DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUE SE MANTÉM POR FORÇA CONTRATUAL E LEGAL (ESTATUTO DA TERRA), INDEPENDENTE DO COMUNICADO FORMAL DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS. ARRENDATÁRIO/APELANTE QUE NÃO EXERCEU O SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA, CONFORME PREVISTO NO ART. 92, § 4º, DA LEI 4.504/1964. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO PREJUDICADO. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO CONFESSADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA PRÉVIA DOS APELADOS PELA EXTINÇÃO DAS AVENÇAS. VENDA DE IMÓVEL A TERCEIROS QUE NÃO CONFIGURA RESCISÃO NECESSÁRIA/AUTOMÁTICA DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A C Ó R D Ã O

A Primeira Câmara Cível, em Turma, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO em face de sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do processo nº 0855449-85.2015.8.20.5001, ajuizado em desfavor de TATIANA PRECIOSA DIAS BARBALHO e OUTROS, julgou improcedentes os pedidos de resolução contratual, danos materiais e morais.

Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor.

Em suas razões, o apelante defende, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que o juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados em razão de suposta ausência de provas sobre questão não fixada como controvertida em decisão de saneamento, devendo os autos retornarem à origem para oportunização de produção de provas e prolação de nova sentença.

Narra que firmou contrato de arrendamento de imóvel rural com Félix Barbalho (ora apelado) para a realização de plantio, tendo pactuado cláusula de preferência na venda.

Informa que “em maio de 2013, muitos meses depois do plantio – frise-se, quando o Apelante estava adimplente com os pagamentos mensais –, este foi surpreendido com a notícia de que a Fazenda Pitombeira havia sido vendida ao Sr. Rogers Freire Dias”.

Por conta disso, “restou combinado que o Apelante cederia a área arrendada da Fazenda São Luiz, na qual ainda não havia iniciado o plantio, ao Sr. Rogers Freire Dias até a colheita da safra 2014/2015 da Fazenda Pitombeira, pois este havia adquirido o imóvel para criação de gado. E, em contrapartida, o Contrato da Fazenda São Luiz seria estendido até a colheita da safra de 2020/2021. Ainda, os Apelados isentariam o Apelante do pagamento das parcelas mensais devidas até o encerramento do segundo Contrato, o que não compensaria o prejuízo suportado, mas, na busca de uma composição amigável para a demanda, era o que lhe restava”.

Aduz que, “ao ser procurado pelo Apelante, o Sr. Rogers Freire Dias, informou que não havia firmado qualquer entendimento com o Sr. Felix Barbalho sobre o caso, mas por fim concordou com a retirada da safra 2012/2013, declinando o restante do acordo. Sendo assim, findada a colheita da safra 2012/2013, o Sr. Rogers Freire Dias, ordenou que um trator se deslocasse por todo o terreno da Fazenda Pitombeira, destruindo a plantação de cana-de-açúcar existente”.

Explica que, “no que diz respeito à Fazenda Pitombeira, não haveria que se falar em continuidade do contrato de arrendamento ou mesmo exercício do direito do Apelante de preferência mediante o depósito do preço dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, pois todo o seu investimento no cultivo da terra já havia sido aniquilado”.

Enfatiza que todas as provas dos autos corroboram para a confirmação de que os contratos de arrendamento estavam vigentes entre as partes, sendo descumpridos, por duas vezes, pelos apelados.

Sintetiza que “o Sr. Félix mais precisamente, imbuído em completa má-fé, alienou a Fazenda Pitombeira e, mesmo após o acordo com o Apelante, procedeu com a venda da Fazenda São Luiz, não comunicando o Apelante sobre nenhuma dessas negociações e impossibilitando-lhe de exercer o direito de preferência e até mesmo de dar continuidade aos arrendamentos, causando-lhe um prejuízo exorbitante”.

Ao final, requer o provimento do recurso para, inicialmente, decretar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, ou que sejam julgados procedentes os pedidos de resolução contratual, danos materiais e morais.

Nas contrarrazões, os apelados defenderam, em síntese, o desprovimento do recurso.

O Ministério Público deixou de opinar no feito.

É o relatório.

V O T O

Preambularmente, percebo que o recorrente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, visto ser aposentado pelo INSS, recebendo mensalmente valor líquido de R$ 1.939,78 (ID 17882019), razão pela qual está caracterizada a sua hipossuficiência econômica, não merecendo acolhimento a impugnação ofertado pelos apelados.

Feita essa consideração, o recurso merece conhecimento, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.

I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA:

Sobre a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo Apelante, defende este que “houve evidente disparidade entre os pontos controvertidos fixados pelo MM. Juízo a quo em decisão de saneamento e aqueles considerados na r. sentença”, a qual foi proferida por Juiz de Metas, que não participou da instrução processual, ignorando – dessa forma – que “já havia restado incontroverso aos autos, inclusive por ausência de contestação dos Apelados, a impossibilidade de continuidade do arrendamento da Fazenda Pitombeira após a sua venda”, de modo que não caberia mais ao Apelante comprovar “que foi expulso da Fazenda Pitombeira pelo seu novo proprietário, o qual destruiu a plantação de cana-de-açúcar existente”.

Essa circunstância já estava de tal modo esclarecida nos autos, segundo entende o Apelante, que deixou sua defesa técnica de insistir na oitiva do Sr. Rogers Freire na última Audiência de Instrução realizada, compreendendo, assim, que “o ato de desprover os pedidos formulados na Ação de origem em razão da suposta ausência de provas sobre questão não fixada como controvertida em decisão de saneamento equipara-se ao ato de proceder com o julgamento antecipado do mérito, mas julgar improcedente o pedido sob o fundamento de falta de provas”.

É este o cerne da matéria preliminar trazida ao debate.

Pois bem. Sabe-se que fixar os pontos controvertidos da lide é delimitar o que de relevante apresentaram as partes, com o escopo de simplificar o objeto do processo e evitar a produção de provas que em nada ajudarão no deslinde da causa, permitindo que as partes litigantes saibam, desde logo, sobre quais pontos deverão recair os seus esforços probatórios.

Existe, portanto, um dever natural de lealdade processual em torno da decisão que se presta a fixar os pontos controvertidos do litígio, devendo haver coesão e coerência entre tais pontos fixados pelo Juízo e a sua posterior avaliação fático-probatória, já no julgamento definitivo de mérito.

De toda forma, mesmo observando o caso dos autos dentro desse contexto, não consigo vislumbrar que tenha a sentença se distanciado dos pontos delimitados anteriormente pelo Juízo, diversamente do que entende o Apelante.

Nota-se que o Juízo a quo, de fato, ao final da audiência de instrução realizada em 04/02/2020 (termo de audiência às páginas 617-618) proferiu decisão de saneamento e organização do processo, nos seguintes termos:

“(...) Ao final, esta julgadora passou a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1) Qual das partes contratantes do contrato de arrendamento rural das Fazendas Pitombeira e São Luiz deu causa à rescisão do contrato; 2) quem primeiro descumpriu o contrato, se a parte autora primeiro ficou inadimplente nas suas obrigações contratuais ou se foi a parte ré que infringiu a cláusula do direito de preferência da compra do imóvel e de continuidade do contrato mesmo com a venda do imóvel, quando ainda estava vigorando o contrato de arrendamento entre as partes; 3) as penalidades do descumprimento do contrato quais são? e as perdas e danos, se houveram, a apuração do quantum do prejuízo de ordem material e moral; 4) se houve plantio e colheita de 1 (uma) safra em cada fazenda; 5) como se encontravam as fazendas arrendadas após a data do último pagamento (15 de maio de 2013) e na ocasião da venda para os atuais proprietários (...)”

Considerando os dois primeiros pontos fixados como controvertidos, entendo que o exame probatório realizado na sentença não fugiu da avaliação precisa sobre qual das partes deu margem para a rescisão do...

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