Acórdão Nº 08555732420228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 05-12-2023

Data de Julgamento05 Dezembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08555732420228205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855573-24.2022.8.20.5001
Polo ativo
MPRN - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s): DENYS DEQUES ALVES, VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO
Polo passivo
TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNCAO e outros
Advogado(s): DENYS DEQUES ALVES, VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO JUNTO AO GABINETE DE PARLAMENTAR ESTADUAL. SERVIDOR FANTASMA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANÁLISE DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA N.º 897/STF, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO MATERIAL CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

ACÓRDÃO:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO:

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e por TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNÇÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa registrada sob n.º 0855573-24.2022.8.20.5001.

A demanda foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNÇÃO e VIVALDO SILVINO DA COSTA.

A sentença recorrida possui o seguinte teor:

“(...).

DISPOSITIVO

Pelo acima exposto, nos termos do art. 9º, caput e 12º da Lei 8.429/92, julgo parcialmente procedente a ação para, reconhecendo a prescrição da ação de improbidade em relação à Tayse A. Assunção, mas havendo dano ao erário por ato doloso, condenar TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNCAO ao ressarcimento da quantia equivalente a 60% (sessenta por cento) da remuneração total auferida como Assistente Político III, de 13 de novembro de 2013 a 31 de janeiro de 2015, e, posteriormente, Gratificação de atividade de assessoramento parlamentar, de 07 de agosto de 2015 a 04 de março de 2016 – valores corrigidos mês a mês pelo IPCA (atual tabela da Justiça Federal) desde a data de cada pagamento mensal a maior, acrescido de juros de mora legais à taxa prevista no art. 161, § 1º, do CTN, contados da mesma data, posto que se trata de ato ilícito (Súmula 54 do STJ); improcedente, no mérito, em relação ao requerido Vivaldo Costa.

No mais, condeno a requerida condenada ao pagamento das custas processuais.

Sem condenação em honorários a teor dos artigos 17 e 18 da Lei de Ação Civil Pública e por ser o Ministério Público a parte vencedora, não havendo má-fé na parte em que sucumbiu (Art. 23-B, § 2º da LIA).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Cumpra-se.

Natal/RN, 24 de abril de 2023.

(...)”.

Nas suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO alegou, em resumo, que:

a) no caso em testilha, a presente insurgência recursal visa combater a sentença quanto à condenação imposta à TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNÇÃO – ora recorrida – cuja condenação foi, à toda evidência, desconforme quanto à prova dos autos e desproporcional à gravidade do ilícito, cujo enquadramento legal se amolda sobremaneira ao tipo encartado no art. 9º, caput da LIA;

b) isso porque a decisão atacada, embora reconheça o dever de ressarcimento ao erário pela prática de ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito, veicula argumentos que não encontram correspondência com o vasto arcabouço probatório carreado aos autos para, ao final, condenar a Recorrida, mas limitando o ressarcimento ao erário a apenas 60% (sessenta por cento) dos danos ocasionados.

Com efeito, embora no curso da sua decisão o Magistrado a quo tenha considerado a gravidade da sinecura instituída pela Recorrida, a condenação ao ressarcimento de apenas 60% (sessenta por cento) do valor total do dano ocasionado não parece adequada, sendo a medida mais acertada o ressarcimento integral do dano.

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedente a pretensão ministerial em face de TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNÇÃO, no sentido do condenar-lhe ao ressarcimento INTEGRAL do dano ocasionado, equivalente ao prejuízo suportado pelo erário estadual, ou seja, de 100% (cem por cento) e não de apenas 60% (sessenta por cento) da remuneração percebida indevidamente pela Apelada, sem a correspondente contraprestação laboral.

A Demandada TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNÇÃO manejou apelação cível aduzindo, em síntese, que:

(i) a jurisprudência é clara ao exigir como elemento do tipo improbidade administrativa a intenção de praticar uma ilegalidade. Onde o elemento subjetivo é, portanto, requisito inafastável para tipificação da conduta punível. Em outras palavras, a vontade específica de violar a lei é requisito fundamental da imposição das pesadas sanções previstas na lei ora comentada;

(ii) a partir do advento da Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa – LIA) — cuja publicação e entrada em vigor ocorreu em 26.10.2021 —, deixou de existir, no ordenamento jurídico, a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa;

(iii) importante frisarmos que não houve qualquer indício, mesmo que mínimo, da ocorrência de dano ao erário;

(iv) o dever do ressarcimento é secundário, ou ainda acessório, na condição da Ação de Improbidade, não podendo a presente ação ter continuidade, considerando que, uma vez afastada a improbidade, não cabe o dever de reparar suposto dano.

Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos da fundamentação recursal.

Contrarrazões apresentadas pleiteando o desprovimento dos respectivos recursos.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento dos recursos, provimento do apelo interposto pelo Parquet e desprovimento do recurso apresentado pela demandada.

É o relatório.

VOTO:

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a prescrição da ação de improbidade em relação à TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNÇÃO e, havendo ato doloso causador de dano ao erário, condená-la ao ressarcimento da quantia equivalente a 60% (sessenta por cento) da remuneração total auferida como Assistente Político III, de 13 de novembro de 2013 a 31 de janeiro de 2015, e, posteriormente, Gratificação de atividade de assessoramento parlamentar, de 07 de agosto de 2015 a 04 de março de 2016 – valores corrigidos mês a mês pelo IPCA (atual tabela da Justiça Federal) desde a data de cada pagamento mensal a maior, acrescido de juros de mora legais à taxa prevista no art. 161, § 1º, do CTN, contados da mesma data, posto que se trata de ato ilícito (Súmula 54 do STJ).

O referido provimento jurisdicional julgou improcedente o pedido formulado na exordial no que tange ao demandado VIVALDO SILVINO DA COSTA.

De proêmio, destaco que não houve a...

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