Acórdão Nº 08556908820178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 15-12-2020

Data de Julgamento15 Dezembro 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08556908820178205001
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0855690-88.2017.8.20.5001
Polo ativo
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 44ª PROMOTORIA NATAL e outros
Advogado(s):
Polo passivo
GENIVAL DE MELO MARTINS e outros
Advogado(s): ERICK WILSON PEREIRA, LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível


Apelação Cível nº: 0855690-88.2017.8.20.5001.

Apelante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

Apelado: Genival de Melo Martins e outro.

Advogados: Erick Wilson Pereira e outro.

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEMANDADO NÃO COMPARECIA AO LOCAL DE TRABALHO. GABINETES DOS DEPUTADOS. UNIDADES AUTÔNOMAS. RESOLUÇÃO Nº 009/2015. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O SERVIDOR DESEMPENHAVA ATIVIDADES DE ASSESSOR PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em desfavor de Genival de Melo Martins e Álvaro Costa Dias, julgou improcedente a pretensão autoral.

Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que a sentença ignorou vários elementos de provas produzidos na relação processual.

Assevera que o recorrido, Genival de Melo Martins, foi agraciado com a Gratificação de Atividade de Assessoramento Parlamentar - GANM02, entre agosto de 2015 e março de 2016, sem que exercesse cargo efetivo na Assembleia Legislativa, sendo formalmente lotado no Gabinete do então Deputado Estadual Álvaro Dias.

Informa que a gratificação era destinada a ex-políticos, de modo que a Lei nº 9.485/2011, não se amolda ao caso, já que a mencionada legislação, em seu art. 2º, somente é aplicada aos cargos referidos no art. 2º.

Destaca que, da simples leitura da Portaria nº 442/2015-GPAL, é possível concluir que não se trata de nomeação em cargo comissionado, tanto que é registrado no ato o verbo conceder, e não nomear, além da clara e inequívoca menção a gratificação.

Narra que o simples fato de indicar pessoa que não ocupa cargo público para ser agraciado com uma gratificação, já caracteriza ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da Administração.

Sustenta que a Lei nº 10.261/2017, que revogou a Lei nº 9.485/2011 e que serviu de fundamento para a sentença, é igualmente inaplicável à hipótese dos autos, uma vez que posterior a dispensa do apelado.

Acrescenta, também, que Genival de Melo não comparecia ao local de trabalho, sendo beneficiário de uma “sinecura instituída à revelia da Constituição”.

Realça que o próprio Genival de Melo, ao ser ouvido no trâmite do Inquérito Civil, declarou que nunca esteve na sede da Assembleia Legislativa, tampouco realizou externamente qualquer atividade. Além disso, trabalhava normalmente como professor na Escola Estadual Professor Miguel Monteiro, em Parazinho/RN.

Informa que a Resolução nº 09/2015, que dispõe sobre a organização administrativa da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, somente prevê que o servidor designado para atividade externa à sede do Poder Legislativo poderá ser dispensado do registro de frequência, mas não permite a figura de um servidor que presta serviço de forma eventual e esporádica.

Revela que o depoimento pessoal de Genival de Melo Martins indica que a cada visita dele ao gabinete parlamentar, era remunerado por um valor aproximado de R$ 5.659,78 a R$ 3.773,18.

Reforça que os apelados praticaram atos de improbidade administrativa que configuram enriquecimento ilícito, conforme o disposto no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92.

Ressalta que, de forma subsidiária, a conduta dos apelados também se amoldam ao art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

As contrarrazões foram apresentadas pelo improvimento do recurso (Id. 6301865).

A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação (Id. 6598055).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O propósito recursal consiste em examinar a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que Genival de Melo Martins comprovou o exercício das atividades de assessoria no Gabinete do então Deputado Estadual Álvaro Dias.

A Lei de Improbidade Administrativa prevê a responsabilização do agente público quando da prática de atos que importem: a) enriquecimento ilícito do gestor (art. 9º); b) prejuízo ao erário (art. 10) e c) lesão aos princípios da Administração Pública (art. 11).

É imputada aos demandados, ora apelados, ofensa ao art. 9º, caput. E, de forma subsidiária, ao art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, que assim prescreve:

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

[…]

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:”

A Ação Civil Pública é alicerçada no fato de que o recorrido, Genival de Melo Martins, não ocupava cargo público, recebendo gratificação sem prestar os devidos trabalhos, muito menos comparecia à Assembleia Legislativa, uma vez que lecionava em escola no Município de Parazinho/RN.

Sucede que, o art. 1º, caput, e parágrafo único da Lei nº 9.485/2011, revogada pela Lei nº 10.261/2017, determinava que os Gabinetes dos Deputados eram unidades autônomas, organizadas e dirigidas exclusivamente pelos respectivos Deputados, de modo que cabia a cada um deles administrar o seu gabinete. In verbis:

Art. 1º. Os Gabinetes dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, unidades administrativas autônomas nos termos do art. 7º da Lei nº 5.744, de 04 de janeiro de 1988, e seu Anexo I, são organizados e dirigidos sob a responsabilidade direta e exclusiva do Deputado respectivo.

Parágrafo único. Compete ao Deputado a administração de seu Gabinete, requisitando à administração da Assembleia os meios materiais necessários a seu funcionamento, conforme definido em Ato da Mesa, e indicando quem deva ser nomeado para assessorá-lo, nos termos desta Lei.” (destaquei).

O parágrafo único, do art. 2º da aludida lei, estabelecia que o servidor era diretamente subordinado ao Deputado titular do gabinete, competindo a este a responsabilidade pelo controle do serviço. Vejamos:

Art. 2º. Ficam mantidos os atuais cargos de Agente Administrativo Parlamentar, Assistente Político, Motorista de Gabinete Parlamentar, Secretário de Gabinete Parlamentar e Técnico de Processamento de Dados Parlamentar; ficam transformados os cargos de Chefe de Gabinete Parlamentar, Assessor Parlamentar, Oficial de Gabinete Parlamentar, respectivamente em Assessor Chefe de Gabinete, Assessor Técnico Parlamentar, Assessor Técnico de Gabinete; ficam criados os cargos de Assessor Especial Parlamentar, Assistente Técnico de Comunicação e Auxiliar Parlamentar, de acordo com o constante no Anexo I, desta Lei.

Parágrafo único. Os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT