Acórdão Nº 08557453920178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 31-07-2020
Data de Julgamento | 31 Julho 2020 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08557453920178205001 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0855745-39.2017.8.20.5001 |
Polo ativo |
OLINTO GOMES e outros |
Advogado(s): | RUBIA LOPES DE QUEIROS |
Polo passivo |
TRANSPORTES GUANABARA LTDA |
Advogado(s): | JULIANA CARLA RAMOS ROLIM BASTOS |
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÕES CONEXAS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA PARA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DO CAPITAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PAGAMENTO EM IMÓVEIS E EM MOEDA CORRENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL CONDICIONANDO À COMPLEMENTAÇÃO DO PREÇO DAS QUOTAS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS FUTUROS E INCERTOS. COBRANÇA DESARRAZOADA DO VALOR INTEGRAL DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO ESPECIFICANDO O DIREITO DOS SÓCIOS COTISTAS AO RECEBIMENTO DO VALOR DE FACE DO PRECATÓRIO, SEM DEDUÇÃO DO IMPOSTO. DÍVIDA QUITADA PELO VALOR LÍQUIDO CONSIGNADO EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento as apelações cíveis, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, autônomas, movidas por OLINTO GOMES e ESPEDITA LOPES GOMES em face da sentença única proferida pela Juíza da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos das ações conexas nº 0830132-17.2017.8.20.5001 (Obrigação de Pagar Quantia Certa) e nº 0855745-39.2017.8.20.5001 (Consignação em Pagamento), nas quais contendem com PAULA ROBERTA CHAVES e TRANSPORTES GUANABARA LTDA sucessora da E. METROPOLITANA LTDA e da Rio POTENGI PARTICIPAÇÕES S/A, assim decidiu:
“Processo nº 0855745-39.2017.8.20.5001:
ANTE O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta:
JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, com fulcro nos art. 487, I e art. 546 do CPC/15, declarando que o valor consignado em Juízo e já levantado pelos réus, é suficiente para dar por quitada a dívida, e em consequência, declaro, por sentença, extinta a obrigação entre as partes da demanda.
Condeno os réus OLINTO GOMES e ESPEDITA LOPES GOMES em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que passo a arbitrar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pois a fixação incidente sobre o valor da causa que é no patamar de R$ 693.000,00 (seiscentos e noventa e três mil reais), representaria um valor desarrazoado e exorbitante, considerando a natureza da causa, o mediano trabalho realizado pelo advogado e o pouco tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/15.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor e, deverá ocorrer pelo sistema do PJE-TJRN, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Processo nº 0830132-17.2017.8.20.5001:
ANTE O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, pelo que faço fulcrada com esteio no art. 487, I, do CPC/15, pelo que CONDENO os autores OLINTO GOMES e ESPEDITA LOPES GOMES em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que passo a arbitrar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pois a fixação incidente sobre o valor da causa que é de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), representaria um valor desarrazoado e exorbitante, considerando a natureza da causa, o mediano trabalho realizado pelo advogado e o pouco tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/15.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor e, deverá ocorrer pelo sistema do PJE-TJRN, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC;
Custas já pagas pela parte autora, agora vencida, não há necessidade de remessa ao COJUD.
P.R.I.
NATAL/RN, 14 de abril de 2020.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juiz(a) de Direito”
Nas razões dos apelos, OLINTO GOMES e ESPEDITA LOPES GOMES impugnam a sentença acima, sob os seguintes fundamentos:
1 – eram detentores de 76,68% das cotas do capital social da Transportes Guanabara e, em dezembro/2011, venderam 46,68% destas para Paula Fernandes Chaves Câmara e a E. Metropolitana Ltda, posteriormente incorporada pela Transportes Guanabara, permanecendo na condição de sócios detentores de 30% do capital social;
2 – todas as questões relativas à compra e venda das quotas foram dirimidas no contrato, especialmente o preço e a forma de pagamento, ficando uma parte pendente de uma condição futura, sendo ajustado “que integrava o preço do negócio o valor correspondente ao precatório n. 2007.001391-2, que deveria ser pago quando da realização do crédito, isto é, quando o precatório fosse disponibilizado para pagamento, e em moeda corrente.”;
3 - “a Transportes Guanabara deseja fazer o pagamento do complemento do preço das quotas, deduzindo o valor dos tributos incidentes quando recebeu o precatório, tese que foi equivocadamente acolhida na sentença monocrática”
4 – “as ressalvas referentes a deduções deveriam estar expressas, não o contrário!!!”;
5 – a sentença julgou procedente a ação de consignação, movida pela Transportes Guanabara, dando por quitada a dívida, pelo valor líquido do precatório, todavia, as razões de decidir estão equivocadas porque: (4.1) para pagamento do remanescente das cotas societárias, foi cedido o valor de face do precatório com juros e correção monetária e sem deduções; (4.2) na cláusula do contrato está expresso que “O preço de venda das participações societárias será complementado pelos Compradores”; (4.3) a sentença confunde o titular do precatório que é a Transportes Guanabara com a devedora da obrigação de pagar o preço complementar da compra e venda que é a E. Metropolitana Ltda.; (4.4) o acordo de quotistas regra as relações entre os sócios e não guarda nenhuma relação com o contrato de compra e venda de quotas que originou a obrigação do pagamento complementar do preço aos Apelantes; (4.5) mesmo que se admitisse a regulamentação do contrato pelo acordo de quotistas ainda assim este não se aplicaria à hipótese porque o “valor não foi utilizado na administração da sociedade; segundo, pois quando o precatório foi recebido pela Recorrida os Apelantes não eram mais sócios da Transportes Guanabara; e, terceiro, porque quando o precatório foi recebido não vigia mais o acordo de quotistas, mas tão somente a obrigação contida no contrato de compra e venda de quotas; (4.6) a sentença admitiu a quitação de um débito por valor inferior ao realmente devido e, além de impor, aos credores, o ônus da bitributação, ainda feriu disposições contratuais, permitindo infração fiscal e enriquecimento sem causa.
Assim articulando, requerem:
“a reforma integral da sentença vergastada, entendendo: a) pela improcedência da ação de consignação em pagamento(Processo nº 085574539.2017.8.20.5001) e, via de consequência, declarando insuficiente a quantia consignada: b) pela total procedência da ação de obrigação de pagar(Processo nº 083013217.2017.8.20.5001), reconhecendo a obrigação dos Recorridos no pagamento da quantia integral(valor de face) do precatório n. 2007.001391-2, condenando-os, por consequência, no pagamento da quantia remanescente, acrescida de juros e correção monetária, desde a data do recebimento do precatório. c) A condenação dos Recorridos, exclusivamente, no pagamento dos honorários sucumbenciais, nos moldes como fixado no artigo 85, parág. 2º. Do Código de Ritos, isto é, entre 10%(dez por cento) e 20%(vinte por cento), sobre o valor da condenação, no caso, no valor integral do precatório, na ação de obrigação de fazer; e no valor remanescente, na ação de consignação em pagamento.
A TRANSPORTES GUANABARA LTDA pugna pela manutenção da sentença.
Sem opinamento do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos nº 0855745-39.2017.8.20.5001 e nº 0830132-17.2017.8.20.5001, os quais julgo em conjunto, por tratarem da mesma matéria decidida em sentença única.
A análise do mérito das apelações se restringe à verificação do direito de OLINTO GOMES e ESPEDITA LOPES GOMES ao recebimento do valor de face do precatório nº 2007.001391-2 em pagamento da quantia complementar da transferência das quotas societárias da TRANSPORTES GUANABARA LTDA.
Razões não lhes assistem, devendo a sentença ser mantida.
De fato, apura-se que no dia 06/12/2011, OLINTO GOMES, ESPEDITA LOPES GOMES, ILMA RODRIGUES DA SILVA E MARCOS FERNANDO RODRIGUES DE QUEIROZ, por meio do “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda, Para Cessão e Transferência de 70% (setenta por cento) das Quotas do Capital da Sociedade Empresária Denominada “TRANSPORTES GUANABARA LTDA, e Outros Pactos”, transferiram/cederam 70% (setenta por cento) da totalidade das quotas do capital social da TRANSPORTES GUANABARA LTDA, interveniente/anuente para a E. METROPOLITANA LTDA, PAULO FERNANDO CHAVES JÚNIOR, PAULO GUSTAVO ROSSITER CHAVES e PAULA ROBERTA CHAVES CÂMARA.
Trata-se, portanto, de contrato empresarial regido pelas regras do Código Civil em que vigora a liberdade de contratar, a paridade e simetria entre as partes, nos termos do artigos 421 e 421-A do Código Civil.
Especificamente na Cláusula Terceira, consta que o casal OLINTO GOMES e ESPEDITA LOPES GOMES transferiu/cedeu 46,68% (quarenta e seis vírgula sessenta e oito por cento) das quotas do capital social da TRANSPORTES GUANABARA LTDA, permanecendo na sociedade com 30% (trinta por cento)do capital.
Na Cláusula Quarta, os acionistas ajustaram que o preço de venda das participações societárias seria complementado pelos Compradores com a transferência futura dos bens imóveis do Anexo IV e do pagamento em moeda corrente.
Dentre os ajustes, convencionaram no item f.2 da Cláusula Quarta que...
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