Acórdão Nº 08558313920198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 21-09-2021
Data de Julgamento | 21 Setembro 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08558313920198205001 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0855831-39.2019.8.20.5001 |
Polo ativo |
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. |
Advogado(s): | ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA |
Polo passivo |
JESSICA THAMIRIS CARDOSO PEREIRA PAZ e outros |
Advogado(s): | REGINA CASSIA SILVA MORAES |
Apelação Cível n° 0855831-39.2019.8.20.5001.
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado: Dr. Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Apelada: Jessica Thamiris Cardoso Ferreira Paz.
Advogada: Dra. Regina Cássia Silva Moraes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM SUCUMBENCIAL FIXADO EM VALOR EXORBITANTE. CAUSA COM BAIXO GRAU DE COMPLEXIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/15. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Seguro Dpvat movida por Jessica Thamiris Cardoso Ferreira Paz, julgou procedente em parte o pedido autoral, para condenar a seguradora ao pagamento do importe de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), a título de indenização por seguro obrigatório, em virtude das sequelas sofridas decorrentes de acidente automobilístico, arbitrando os honorários de sucumbência no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Em suas razões recursais, a seguradora assevera que o valor dos honorários foi arbitrado em valor excessivo, superando o teto máximo legal, devendo ser reduzido.
Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos da fundamentação supra.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 10578085).
A 17ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise do presente recurso, em virtude do efeito devolutivo do qual é dotado (art. 1.013, do CPC), está adstrita ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Juízo a quo, os quais o recorrente almeja vê-los minorados, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Registro que se trata de ação de Seguro Dpvat, sendo imperioso destacar o baixo grau de complexidade da demanda. É certo que o valor deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se também em consideração os elementos dispostos pelo legislador como parâmetros, conforme destacado no art. 85, §º2º do CPC, a saber:
"§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
Destarte, revela-se excessivo o arbitramento dos honorários na espécie, dado que valor condenatório foi de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), ao passo que os honorários foram fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), de modo que, como forma de adequá-los às regras e princípios informadores do processo civil, há de ser minorado para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O valor a ser percebido pelo causídico da parte apelada, a título de verba sucumbencial, apesar de mínimo, é compatível com o proveito econômico exposto na sentença atacada. Em demandas de seguro DPVAT, normalmente o proveito econômico é bem menor que em outras ações indenizatórias, de modo que não há como se majorar para valores acima daqueles obtidos em outras ações semelhantes ou que ultrapassem o proveito econômico obtido.
A jurisprudência desta Egrégia Corte é remansosa quanto à possibilidade de minoração dos honorários advocatícios em sede apelativa, quando fixados em valor excessivo pelo Juízo a quo. Senão vejamos:
“EMENTA: CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RELATIVA ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PAR. ÚNICO DO CPC. DEMANDADO...
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