Acórdão Nº 08558651920168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-12-2020

Data de Julgamento16 Dezembro 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08558651920168205001
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855865-19.2016.8.20.5001
Polo ativo
J. P. G. N. e outros
Advogado(s): TERTIUS CESAR MOURA REBELO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, MURILO MARIZ DE FARIA NETO
Polo passivo
UNIMED NATAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, TERTIUS CESAR MOURA REBELO

APELAÇÃO CÍVEL (198): 0855865-19.2016.8.20.5001

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE PLEITO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração Em Apelação Cível opostos por JOÃO PAULO GONDIM NEGREIROS por sua genitora LIANE SYBELLE GONDIM SANTOSMARTINS em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte Estadual, nos autos da Apelação Cível nº0855865-19.2016.8.20.5001, que, à unanimidade de votos, conheceu dos recursos para dar-lhe provimento ao recurso, para determinar a cobertura integral, pela Unimed Natal, do tratamento multidisciplinar, em conformidade com a prescrição médica dos especialistas que o assistem. E conheceu do recurso da Unimed Natal para negar-lheprovimento, mantendo o quantum indenizatório fixado pelo Juízo., restando o julgado ementado nos seguintes termos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECUSA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA COM SÍNDROME GENÉTICA COM CONSEQUENTE DÉFICIT COGNITIVO E CARACTERÍSTICAS DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RECUSA INJUSTIFICADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DANOSMORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EMOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DE J.P.G.N CONHECIDO EPROVIDO. RECURSO DA UNIMED NATAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Em seus embargos de declaração, de Id.nº 7433624, alega o embargante que houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, bem sobre o qual haverá a incidência do percentual correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Por tais motivos, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, para o fim de apreciar o pedido de fixação de honorários com base na totalidade dos pedidos acatados e, portanto, com base no real proveito econômico da ação, além de haver a competente majoração do percentual em função de ter sido provido o recurso da parte autora (art. 85, §11, do CPC).

A Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios de Id.nº 7551752, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.

Na hipótese dos autos, assiste razão a embargante quanto à omissão apontada.

Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

Em vista do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

É como voto.

Desembargador DILERMANDO MOTA

Relator

Natal/RN, 15 de Dezembro de 2020.

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