Acórdão Nº 08559121720218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 04-04-2023

Data de Julgamento04 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08559121720218205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855912-17.2021.8.20.5001
Polo ativo
JAYMAR MEDEIROS
Advogado(s): LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA
Polo passivo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros
Advogado(s):

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO IPERN. POSSIBILIDADE. GESTOR ÚNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES APOSENTADOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APOSENTADO. VALOR REMANESCENTE DEVIDO. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.448/92. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O julgador não precisa se ater a todos os argumentos das partes para decidir e, ainda, não está obrigado a refutá-los, um a um, bastando que fundamente suficientemente as razões de seu convencimento.

2. No concerne em relação à legitimidade do IPERN, esta Egrégia Corte de Justiça possui entendimento de que a competência para conhecer, analisar, conceder e revisar aposentadoria dos servidores do Poder Executivo é exclusiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), conforme disposto na Lei Complementar Estadual nº 547/2015, que, ao alterar o artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.

3. A prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, não alcançando o fundo de direito.

4. Por meio do processo administrativo 630/2009- PGJ interposto pela Associação dos Membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a concessão do pagamento da PAE foi estendida aos representantes do Ministério Público Estadual, utilizando como fundamento a Lei nº 116/93 que garantiu a equivalência salarial entre os magistrados e membros do Ministério Público.

5. O pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) é realizado em cumprimento da lei. A Lei Federal nº 8.448, de 21 de julho de 1992, disciplina a aplicação do artigo 37, XI e art. 39, § 1º da Constituição Federal que dispõe sobre a equivalência de remuneração percebida pelos membros do Congresso Nacional, ministros de Estados e ministros de Supremo Tribunal Federal (STF).

6. Precedentes do TJRN (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0815928-65.2017.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 16/03/2022; APELAÇÃO CÍVEL, 0856816-13.2016.8.20.5001, Magistrado(a) JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, 2ª Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, ASSINADO em 04/03/2021; APELAÇÃO CÍVEL, 0831372-41.2017.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 08/02/2023APELAÇÃO CÍVEL, 0848863-61.2017.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 05/12/2022).

7. Apelação Cível conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade de sentença e acolher a preliminar de legitimidade do IPERN e, pela mesma votação, conhecer e dar provimento do apelo interposto para condenar o IPERN ao pagamento da quantia R$ 822.629,01 (oitocentos e vinte e dois mil e seiscentos e vinte nove reais e um centavo), respeitada o prazo prescricional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta por JAYMAR MEDEIROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 17574903), que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0855912-17.2021.8.20.5001) ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

2. No mesmo dispositivo, condenou o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

3. Em suas razões recursais (Id 17574907), suscitou o apelante a nulidade da sentença, bem como o reconhecimento da legitimidade do IPERN, no mérito, pugnou para afastar a prescrição reconhecendo o direito de percebimento das verbas não adimplidas referentes a Parcela Autônoma De Equivalência – PAE.

4. Intimado para apresentar as contrarrazões, quedou-se inerte a parte apelada (Id. 17574922).

5. Com vista dos autos, Dr. Arly de Brito Maia, Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por inexistir interesse público que justifique a intervenção ministerial (Id 17760381).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do recurso.

PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE

8. A parte recorrente assevera a nulidade da sentença recorrida sob a alegação de que o magistrado de primeiro grau não oportunizou ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

9. Contudo, ao compulsar os autos, constata-se que a sentença recorrida, de modo conciso, mas claro, decidiu toda a controvérsia posta em debate.

10. Desse modo, o julgador não precisa se ater a todos os argumentos das partes para decidir e, ainda, não está obrigado a refutá-los, um a um, bastando que fundamente suficientemente as razões de seu convencimento.

11. Assim, considerando o princípio da livre convicção motivada, o magistrado oportunizou a produção de prova, sem que a parte tenha requerido nova prova, prescindindo de outros elementos e julgando a lide no estado em que se encontrava, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, não havendo de se falar, portanto, em cerceamento de defesa.

12. Portanto, constatado que a sentença sustenta-se em fundamentos de fato e de direito, rejeito a prejudicial de nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa.

PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO IPERN SUSCITADA PELA PARTE APELANTE

13. No concerne em relação à legitimidade do IPERN, esta Egrégia Corte de Justiça possui entendimento de que a competência para conhecer, analisar, conceder e revisar aposentadoria dos servidores do Poder Executivo é exclusiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), conforme disposto na Lei Complementar Estadual nº 547/2015, que, ao alterar o artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. In verbis:

“Art. 95. Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte:

(...)

IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores;

(...)”.

14. A interpretação atual desta Corte decorre do fato de que, em caso de condenação, as diferenças remuneratórias pleiteadas deverão ser pagas pelo IPERN e não pelo Estado. É o que se pode depreender dos seguintes julgados:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PENSIONISTA DE PROCURADOR DO ESTADO. PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE À PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN. LEGITIMIDADE DO IPERN PARA A CAUSA, POR LHE COMPETIR, NA QUALIDADE DE GESTOR ÚNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, O PAGAMENTO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES APOSENTADOS A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005. MÉRITO. DIREITO DA AUTORA À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM SUPRIMIDA PELO RÉU. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.448/92. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS E 2º-B DA LEI 9.494/97, 5º DA LEI Nº 4.348/64 E 1º, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº 5.021/66. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO PARA PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO POR SE ENCONTRAR O ENTE PÚBLICO NO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. RESSALVA DAS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0815928-65.2017.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 16/03/2022).

“EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PENSIONISTAS DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VALORES RETROATIVOS DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: VANTAGEM NÃO EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, I, “N” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPERN: ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DOS PROVENTOS PAGOS AOS PENSIONISTAS DE SERVIDORES ESTADUAIS, CONFORME ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DE TODOS OS JUÍZES E DESEMBARGADORES DESTA CORTE: NECESSIDADE DE PETIÇÃO ESPECÍFICA E PROVA CONCRETA DA CAUSA ALEGADA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 146 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO...

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