Acórdão Nº 08563382920218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08563382920218205001
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0856338-29.2021.8.20.5001
Polo ativo
Joatan Costa de Medeiros
Advogado(s):
Polo passivo
MPRN - 75ª Promotoria Natal
Advogado(s):

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Apelação Criminal n. 0856338-29.2021.8.20.5001

Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Natal/RN.

Apelante: Joatan Costa de Medeiros.

Def. Pública: Dr. Igor Melo Araújo.

Apelado: Ministério Público.

Relator: Desembargador Gilson Barbosa.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE A LASTREAR A CONDENAÇÃO. PROVAS DO DOLO ESPECÍFICO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIDA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo de Joatan Costa de Medeiros, para manter a sentença recorrida em todos os termos, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Joatan Costa de Medeiros, por intermédio da Defensoria Pública, ID. 16114991, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, ID. 16114978, que, na Ação Penal n. 0856338-29.2021.8.20.5001, o condenou pela prática do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.

Nas razões, ID. 16114991, a Defensoria Pública requereu a absolvição do réu por atipicidade da conduta, uma vez ausente finalidade específica do réu em causar prejuízo ou dano a bem público, pois sua intenção em romper o lacre da tornozeleira seria a fuga.

Além disso, alegou a ausência de provas quanto ao efetivo dano ao bem público, diante da inexistência, nos autos de exame pericial hábil a comprovar a materialidade dos fatos.

Subsidiariamente, pleiteou a fixação de regime menos gravoso, qual seja, o aberto, alegando erro da sentença em determinar o regime inicial semiaberto com a justificativa isolada na desvalorização dos antecedentes criminais.

Por fim, requereu, desde já, a devida inscrição para sustentação oral na data do julgamento.

O Ministério Público em contrarrazões, ID. 16114994, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter incólumes os termos da sentença recorrida.

Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, no sentido de manter a sentença, ID. 16412757.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.

I - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso de apelação.

Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público em desfavor do réu Joatan Costa de Medeiros, imputando-lhe, em denúncia, a conduta prevista no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, pelo fato de, no mês novembro de 2021, em horário e endereço não informados, em Natal, ter danificado patrimônio do Estado do Rio Grande do Norte, qual seja, tornozeleira eletrônica.

Narra a peça acusatória que o acusado estava cumprindo pena no regime semiaberto pela prática do crime de roubo, monitorado por tornozeleira eletrônica, quando a Central de Monitoramento constatou que o equipamento não estava mais emitindo sinal, pois provavelmente havia sido rompido. Com base nisto, o réu foi considerado foragido, razão pela qual o Juízo da Vara de Execuções Penais expediu mandado de prisão em seu desfavor.

A denúncia relata que, quando do cumprimento do mandado de prisão no dia 16 de novembro de 2021, por volta das 16h, os policiais penais encontraram o denunciado no seu endereço residencial, sem a tornozeleira e sem o carregador, tendo o réu confessado a autoria quanto ao rompimento do equipamento após fazer uso de drogas.

Em sentença, a magistrada, acolhendo a imputação ministerial, e julgando procedente a denúncia, condenou o réu Joatan Costa de Medeiros pelo delito de dano qualificado, tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.

Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença para absolver o recorrente por atipicidade da conduta, pois ausente animus nocendi de causar prejuízo ao erário, bem como por inexistência de provas da materialidade delitiva, visto a ausência nos autos da perícia do material danificado. Subsidiariamente, a defesa requereu aplicação de regime inicial de cumprimento da pena para um menos gravoso.

Inicialmente, destaca-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pleito absolutório.

Trata o dispositivo que tipifica a conduta do dano qualificado:

Dano

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

(...)

III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.

In casu, a materialidade foi devidamente comprovada pelo depoimento do réu, que confessou o delito na fase extrajudicial e em juízo, TCO n. 14/2021 – 5ª DP, ID. 75930045 – p. 02-05, Boletim de Ocorrência n. 00156639/2021, ID 75930045 – p. 06-07, e pela prova testemunhal colhida, os quais conjuntamente atestam o rompimento da tornozeleira eletrônica.

Somado a isso, a autoria também foi comprovada, especialmente pelos depoimentos testemunhais colhidos, complementados pela confissão do acusado.

Convém destacar os depoimentos dos policiais penais que realizaram o cumprimento no mandado de prisão em face do acusado:

Testemunha Policial Penal Iataandrson Teixeira Xavier: “Que o depoente se recorda da prisão do réu; que estava em Alcaçuz de serviço quando foi acionado pelo comando do grupo para dar cumprimento a um mandado de prisão de um interno monitorado; que se deslocou para o local, aguardou a confirmação para saber se o acusado estava em casa; que o acusado disse que tinha rompido a tornozeleira porque era usuário de drogas; que o acusado cumpria pena monitorado por tornozeleira; que o depoente foi só cumprir o mandado de prisão e levar ele para a delegacia e lá foi feita a autuação pelo crime de dano qualificado ao patrimônio público; que a tornozeleira não foi localizada; que o acusado já estava na casa dele, o pai do acusado autorizou a entrada do depoente para dar cumprimento ao mandado de prisão; que o acusado ficou perguntando o que tinha feito e na delegacia ele disse que havia rompido a tornozeleira eletrônica; que não sabe o valor da tornozeleira e nem do carregador.” ID 75930045 – pág. 09

Testemunha Policial Penal Rafael Costa: “Que o depoente se recorda da prisão do acusado; que a equipe tava de serviço no dia e foi acionada para cumprir esse mandado de prisão; que o acusado cumpria pena e estava de tornozeleira; que a tornozeleira foi rompida; que foi até a casa dele e ficou aguardando o pai dele que abriu a residência; que o acusado disse que tinha usado droga e tinha rompido a tornozeleira e o carregador; que a tornozeleira não estava no local; que não se lembra se fazia muito tempo da data do rompimento.”

Tais relatos mostraram-se firmes, seguros e coerentes, guardando harmonia com exposto na peça acusatória inicial, evidenciando que o réu de fato danificou patrimônio público.

Também corroborou para a comprovação da autoria delitiva a confissão do acusado, o qual declarou que rompeu a tornozeleira eletrônica, dela se desfazendo, bem como do respectivo carregador, relatando que assim o fez quando estava consumindo drogas:

Réu Joatan Costa de Medeiros, em juízo: “Que o interrogado é solteiro, mas vivia junto com uma pessoa na época; que o interrogado trabalhava vendendo lanches, próximo a Igreja Universal no “Delícia da Cássia”; que o interrogado trabalhava com sua mãe; que o interrogado ganhava R$ 50,00 por semana; que o interrogado morava com sua mãe em casa alugada, cujo aluguel é de R$ 650,00; que o interrogado mora com sua mãe; que o interrogado tem uma filha que mora com a avó materna; que o interrogado estudou até a 3ª série, sabendo apenas ler, não sabendo escrever; que o interrogado já foi preso e processado 5 vezes, sendo quatro vezes por furto e uma por roubo; que o interrogado já foi julgado por todos os delitos; que o interrogado na época dos fatos era dependente químico, estava viciado; que o depoente estava querendo se regenerar; que no dia que o interrogado rompeu a tornozeleira estava “drogadaço”; que o interrogado não sabe aonde foi que jogou o equipamento; que o interrogado também se desfez do carregador; que o interrogado não procurou a CEME; que não houve violência por parte dos policiais penais quando do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do interrogado; que o interrogado estava no regime semiaberto e monitorado há 3 meses; que o interrogado jogou tanto a tornozeleira e o carregador; que no dia dos fatos o interrogado saiu com o carregador também; que o interrogado sempre andava com o carregador porque se a tornozeleira descarregasse o interrogado poderia carregá-la.”

A prova...

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