Acórdão Nº 08566227620178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 26-07-2023

Data de Julgamento26 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08566227620178205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856622-76.2017.8.20.5001
Polo ativo
VICUNHA TEXTIL S/A.
Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS
Polo passivo
PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA
Advogado(s): MOZART GOMES DE LIMA NETO

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FRETAMENTO. RESCISÃO DECORRENTE DE REITERADOS DESCUMPRIMENTOS POR PARTE DA DEMANDADA/RECORRENTE. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL PELO AUTOR/APELADO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RESCISÃO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CABIMENTO. PARTE RÉ/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, II, DO CPC). PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE SOFRER DANOS MORAIS EM CASO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA em face de sentença do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária proposta por VICUNHA TÊXTIL S.A. em desfavor do ora recorrente, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar de retirada do protesto, rescindido o contrato entre as partes, condenando a ré a pagar o valor suplicado pela demandante de R$ 187.646,72 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), bem como a pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais) à autora, sob a rubrica de danos morais.

Condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões (Id 18188435), o apelante narra que “Após um longo período de vigência da relação contratual, as partes decidiram revogar o contrato. Entretanto, verificou-se que Vicunha Textil S.A. restou inadimplente com o pagamento das Notas Fiscais 5933/13710, onde esta afirma que compensou os créditos destacados junto a multas contratuais, previstas na cláusula 11.2, do contrato celebrado entre as partes, as quais foram aplicadas unilateralmente pela Apelada, sendo estas multas não reconhecidas pela Apelante, haja vista que todas as falhas na prestação de serviços foram devidamente justificadas”.

Relata que “a Apelante procedeu com protesto em face da Vicunha Textil S.A., com fito de haver a satisfação do seu crédito. Neste cenário, a Apelada ajuizou ação ordinária com pedido de Tutela de Urgência para Sustação de Protesto (0856622-76.2017.8.20.5001), com o fito de requerer a baixa dos protestos realizados pela Prime Plus. Em paralelo ao ajuizamento da ação acima, a Apelante ajuizou ação de cobrança em face da embargada (0803535-74.2018.8.20.5001), a qual tinha o intuito de buscar a satisfação do seu crédito proveniente das aludidas NF, haja vista que, mesmo com os protestos, a apelada não procedeu com o pagamento das respectivas notas”.

Alega que “a Douta Juíza reconhece a possibilidade de auto compensação, mas não considerou todos elementos fáticos pertinentes ao caso, pois, quando analisamos os autos do processo e conforme informado pelos próprios declarantes da Vicunha, nota-se que a Prime justificou os motivos dos atrasos logo após os mesmos serem informados acerca destas intercorrências, sendo assim, conclui-se que as multas não são devidas, pois há previsão contratual elencada na clausula 11.2., a qual estabelece que as penalidades serão aplicadas quando, imotivadamente, não ocorrer a prestação de serviço ou tiver atraso na prestação do mesmo, o que não ocorre no caso em debate, haja vista que todas as falhas foram devidamente justificadas”.

Afirma que “conforme reconhecido pela própria sentença, todas as provas produzidas que respaldam tais aplicações das multas contratuais, as quais são representadas pelos e-mails enviados a Prime Plus, onde estes informavam que a Prime estava sendo multada pela prestação de serviços de meses anteriores, foram produzidas de forma unilateral, haja vista que a Prime Plus não possuía ciência das referidas multas”.

Aduz que “como as multas aplicadas pela Vicunha carecem de certeza e liquidez, não há que se falar em compensação juntamente ao crédito devido a Prime Plus, sendo legítimo o protesto realizado pela Prime Plus, não havendo, consequentemente, danos morais sofridos pela Vicunha Textil S.A”.

Aponta que “conforme já demonstrado ao juízo de 1º Grau, os ‘Boletim de Medição Detalhado – Controle Total de Contrato’ contaram a anuência do preposto da Vicunha, demonstrando estar de acordo com as rotas e horários da prestação de serviços, sendo conclusivo que estes reconheceram a justificativas apresentas pela Prime Plus, quanto aos atrasos ocorridos na prestação de serviços. É imperioso ressaltar que a Vicunha apresentou seu aceite no documento que autorizava a emissão das Notas Fiscais. No caso sob judice, a anuência da parte contratante no Boletim de Medição autorizou a emissão das respectivas Notas fiscais NF 5934 e 13709”.

Ressalta que “a Vicunha se apresenta em contradição, pois a mesma informa que realizou as compensações a título de multa, mas reconhece que os serviços foram devidamente prestados ao aprovar o boletim de mediação”.

Conclui que “a Vicunha feriu este princípio, haja vista que esta aprovou os Boletins de Mediação, e, posteriormente, requer aplicação de multa com base na falha de prestação justamente destes Boletins/Notas Fiscais devidamente aprovados por esta”.

Requer, ao final, o provimento do recurso interposto “para que julgue procedente a ação de cobrança e improcedente a ação ordinária de sustação de protesto, haja vista que, como as multas são indevidas, a auto compensação realizada pela Apelada não tem eficácia, sendo legítimo os protestos e a ação de cobrança proposta em desfavor da Vicunha”.

Nas contrarrazões, a apelada requer que seja negado provimento à apelação cível, mantendo a sentença recorrida (Id 18188448).

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito (Id 18296405).

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.

Trata-se de apelação cível em que se pretende a reforma da sentença para ser julgada improcedente a pretensão autoral, sob o argumento de que é legítimo o protesto realizado pela Prime Plus, não havendo, consequentemente, danos morais sofridos pela Vicunha Textil S.A.

De acordo com o caderno processual, o autor/recorrido ajuizou Ação Ordinária em desfavor do réu/recorrente, objetivando declarar inexistente toda e qualquer cobrança relativa ao contrato de prestação de serviços de transporte/fretamento celebrado entre as partes e já rescindido, com a imediata suspensão dos protestos que tenham como fato gerador o citado contrato, além de indenização pelos danos morais suportados.

Conforme relatado, o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, determinando a retirada do protesto, rescindido o contrato entre as partes, condenando a ré a pagar o valor suplicado pela demandante de R$ 187.646,72 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), bem como a pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais) à autora, sob a rubrica de danos morais.

Como se sabe, de acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova em relação ao fato constitutivo de seu direito. Ao réu, nos termos do previsto no inciso II desse mesmo dispositivo legal, cabe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado pelo autor.

Analisando de forma detida o conjunto probatório produzido nos autos, observo que a Autora, ora Apelada, comprovou suficientemente que durante a execução dos contratos de transporte de colaboradores sob o regime de fretamento ocorreram vários descumprimentos, os quais ensejaram a aplicação de multas contratuais, conforme previsto na Cláusula 11.2, e, via de consequência, o desfazimento do negócio. A aplicação de tais multas, que não foram adimplidas pela parte ré/recorrente, geraram um crédito em favor da autora/recorrida, e não um débito a ser protestado, como erroneamente fez a demandada.

Por sua vez, a recorrente não trouxe ao caderno processual provas hábeis a desconstituir os fatos aduzidos pela apelada, pelo contrário, por meio dos documentos acostadas, restou perfeitamente demonstrada a realização das cobranças indevidas, pois os protestos não decorreram de inadimplemento da Autora referente as notas fiscais de nº 5933 e nº 13710, mas sim de um abatimento do valor devido pela Ré à Autora em razão da cobrança de multa contratual por descumprimento reiterado do contrato de prestação de serviços, razão pela qual impõe-se a conclusão de que a recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II do NCPC, quanto à pretensão lançada na contestação.

Neste contexto, tem-se acertada às conclusões lançadas na r. sentença quanto à legitimidade do autor ao pleitear a declaração de ilicitude de todas as cobranças realizadas pela ré após a notificação da rescisão contratual e de aplicação de penalidade contratual.

Neste ponto, muito bem ressaltou o sentenciante (Id 18188424):

“E assim entendo pois constam vários e-mails enviados pela autora à ré contratada, pleiteando pelo regular cumprimento do contrato, sob...

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