Acórdão Nº 08566308720168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 17-04-2019

Data de Julgamento17 Abril 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08566308720168205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856630-87.2016.8.20.5001
APELANTE: HELDER CORTES BONIFACIO
Advogado(s):
APELADO: AMH COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s):

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOFALÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 105 DA LEI 11.101/2005. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por HELDER CORTES BONIFÁCIO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, dada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Nas razões recursais, a apelante sustenta que, embora sejam imprescindíveis bens para a decretação de falência (art. 105, inciso III, da Lei nº 11.101/2015), tal fundamento não é razoavelmente lógico, visto que a insolvência da empresa recorrente é o principal argumento do pedido de autofalência.

Assevera que a insuficiência ou ausência de bens não pode ser óbice ao prosseguimento da ação de falência, pois se a empresa tivesse bens suficientes não ingressaria com o pedido.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja decretada a falência da empresa AMH Comércio e Serviços Ltda.

Sem contrarrazões (ID 2233155).

Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.

Nos termos do artigo 105 da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária: "O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: (...) III - relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade”.

Cumpre consignar que não estando a petição inicial acompanhada de documento indispensável à propositura da ação, deve o julgador cumprir o disposto no artigo 321 do CPC, antes de indeferi-la, sob pena de nulidade da decisão.

Da mesma forma, prevê o artigo 106 da Lei nº 11.101/2005: "Não estando o pedido regularmente instruído, o Juiz determinará que seja emendado".

No caso concreto, o juízo de primeiro grau proferiu despacho (ID 2233128 – Pág. 1) determinando a apresentação dos "documentos relacionados no art.105, I, II, III, V e VI da Lei nº 11.101/05, indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do NCPC”.

Mesmo após manifestações do requerente e juntada de documentos, verificou-se o descumprimento das exigências contidas no artigo 105 da Lei de Falência quanto à relação de bens e direitos que compõem o ativo da empresa (inciso III).

Como bem resumiu a Magistrada a quo na decisão que rejeitos os embargos de declaração opostos pelo autor/apelante, “sem bens a indicar, não há viabilidade ao processo de falência” (ID 2233149 – Pág. 1).

De fato, esses bens relacionados (móveis, imóveis, ativos financeiros, direitos creditórios, obrigações frente a terceiros e ações), evidentemente, estarão em consonância com a contabilidade da sociedade e serão objeto de arrecadação pelo administrador judicial quando da falência (art. 108).

Recai sobre a devedora a colheita dos documentos elencados por lei como indispensáveis para a propositura da ação de autofalência, devendo, se for o caso, fazer uso de todos os instrumentos legais para a reunião da documentação.

Por sua vez, a afirmação de que a empresa não possui bens a ser indicados inviabiliza o próprio processo de falência, cujo principal objetivo é sanar dívidas, avaliar os bens que serão avaliados, arrecadados e distribuídos, liquidando as dívidas com os credores, funcionários, indenizações trabalhistas etc.

Acerca da necessidade cumprimento dos incisos do artigo 105 como forma de viabilizar o processo falimentar, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais:

APELAÇÃO. AUTOFALÊNCIA. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual. Ordem de emenda da petição inicial para juntada de documentação necessária para processamento do pedido de autofalência. Descumprimento. Indeferimento da exordial. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível 1007251-94.2018.8.26.0269; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019).

PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. EMENDA À INICIAL. ARTIGOS 105 E 106 DA LEI 11.101/2005. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO PRECOCE DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. Não se encontrando a peça inicial acompanhada de documento indispensável à propositura da ação de acordo com as exigências do artigo 105 da lei 11.101/05, deve o julgador cumprir o disposto no artigo 106, antes de indeferir a exordial, sob pena de nulidade do 'decisum'. Uma vez descumprida a determinação do juiz, deixando o autor de instruir a petição inicial com as provas necessárias ao prosseguimento da autofalência, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.06.220330-2/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2007, publicação da súmula em 26/02/2008).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, dada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso concreto, haja vista que não houve condenação em honorários advocatícios na origem.

É como voto.

Natal,

Juiz João Afonso Pordeus

Relator (convocado)

7

Natal/RN, 16 de Abril de 2019.

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