Acórdão Nº 08567806320198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 12-12-2022

Data de Julgamento12 Dezembro 2022
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08567806320198205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0856780-63.2019.8.20.5001
Polo ativo
FELIPE HENRIQUE NEPOMUCENO VIRGOLINO
Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA
Polo passivo
PRESIDENTE DA COMISSAO ESPECIAL DE CONCURSO PUBLICO PARA PROVIMENTO DE PRAÇAS NA POLICIA MILITAR RN e outros
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE MÁCULAS NO JULGADO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ARESTO. REJEIÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA-TAC FORMULADO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO PRONUNCIAMENTO HOSTILIZADO. MATÉRIA EXTERNA QUE FOGE DOS LINDES TRAÇADOS NO DIPLOMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVOLVIDAS COM PROPÓSITO DE REVERSÃO DAS CONCLUSÕES MERITÓRIAS EMANADAS POR ESTE ÓRGÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS.

- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no julgado, não servindo à rediscussão de capítulos integralmente apreciados ainda que rejeitados.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar os Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Felipe Henrique Nepomuceno Virgolino em face do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível (Id nº 13359435) que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à Remessa Obrigatória (Processo de nº 0856780-63.2019.8.20.5001). embargante.

Nas razões recursais (Id nº 13772512), o recorrente argumentou e trouxe ao debate as seguintes teses: i) “a decisão posta não considerou a formulação de Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e o Estado do Rio Grande do Norte – (ANEXO 1)”; ii) “a situação restou cristalizada em favor do Embargante, consoante se afere do BG 216, publicado pela PMRN – (ANEXO 2, pg. 26), dando-se publicidade ao acatamento de suas razões na esfera administrativa, o que atrai a perda superveniente do objeto do reexame obrigatório, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, aplicado mutatis mutandi ao presente caso”; iii) “a decisão retro desprezou premissa fática decisiva à análise do mérito, circunstância que autoriza a revisitação dos seus termos”.

Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar “a decisão anterior julgando extinto o reexame obrigatório pela perda superveniente do objeto, determinando-se o seu arquivamento”.

Devidamente intimado, o embargado permaneceu silente, conforme se infere da certidão exarada ao Id nº 13788452.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.

De partida, adiante-se que o mérito da irresignação não merece amparo, conforme fundamentação a seguir detalhada, senão confira-se:

Acerca da presente via recursal, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

In casu, não se mostra comprovada a omissão do aresto em virtude da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta-TAC formulado pelo Ministério Público Estadual com o Estado do Rio Grande do Norte (vide Id nº 13772513), eis que as questões ali tratadas são de índole externa aos fundamentos utilizados no voto condutor.

De outro mote, pondere-se que inexiste dever de o órgão julgador se manifestar expressamente sobre todos os argumentos lançados nos autos, argumento que não encontra guarida no ordenamento jurídico.

Isto porque não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que igualmente não se vislumbrou na hipótese vertente, tendo em vista que inexiste incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão.

O artigo 489, § 1º, c/c o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, consideram omissa a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, invalidar a conclusão adotada no final do julgamento.

No entanto, e conforme exposição já elencada em linhas antecedentes, mostra-se clara a interpretação dos citados dispositivos no sentido de que o órgão jurisdicional somente deverá examinar todos os argumentos trazidos aos autos quando a decisão por ele tomada puder ser modificada pelo acolhimento de alguma dessas alegações suscitadas pelas partes.

A propósito, assim tem se pronunciado o colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (Grifos nossos)

Reitere-se que, no caso vertente, mostram-se claras as razões em que se baseou a convicção do douto Colegiado, acerca dos pontos ventilados pelo Embargante. Da meticulosa leitura de voto de minha lavra, condutor do julgamento, pode-se identificar a análise de todos os aspectos sobre os quais se fez necessária a reforma do veredicto a quo.

Mais a mais, pontue-se que, em sentido idêntico, entenderam os demais pares, de modo que o resultado do julgamento se assentou como unânime.

Assim, assinale-se, com a devida vênia, a intenção da parte Embargante em perseguir a reapreciação do r. julgado. Das razões recursais transparece a sua discordância com a fundamentação em que se consolida a decisão hostilizada. Infere-se, pois, pretende rediscutir a querela para fins de reversão do entendimento adotado e que lhe fora desfavorável.

Nessa ordem de ideias, importante destacar não se prestarem os embargos de declaração ao revolvimento da matéria, cujo debate restou exaurido em julgamento colegiado, sob pena de alteração da finalidade da presente via recursal em detrimento recurso apropriado para a finalidade buscada.

Na mesma linha de raciocínio, é iterativa a jurisprudência do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES LEVANTADAS. DESNECESSIDADE. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Da interpretação do artigo 489, § 1º, c/c o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, consideram omissa a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Contudo, é clara a interpretação dos citados dispositivos no sentido de que o julgador somente deverá enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, de modo que o não pronunciamento sobre determinada alegação, que não modifique o entendimento firmado, não caracteriza omissão. (Acórdão n. 1255826, 07253007620188070015, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/06/2020, Publicado no DJE: 23/06/2020, Sem página cadastrada).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I - O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II - Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC. III – São protelatórios os embargos de declaração que objetivam exclusivamente o rejulgamento da causa e suscitam omissão sobre matéria não arguida nas razões recursais. Incidência de multa de 0,5% sobre o...

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