Acórdão Nº 08568049120198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08568049120198205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0856804-91.2019.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
SONIA MEDEIROS DE FARIA
Advogado(s): MILENA CARLA DE MEDEIROS GONZAGA

  1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA



RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0856804-91.2019.8.20.5001

2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO: SONIA MEDEIROS DE FARIA

ADVOGADO: MILENA CARLA DE MEDEIROS GONZAGA

JUÍZA RELATORA: JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA



EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROFESSORA EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. PLEITO RELATIVO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 52, CAPUT, E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 (ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL) QUE SE IMPÕE. ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS, PREVISTO NO INCISO XVII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS POR ANO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. ÍNDICES APLICADOS AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A DECISÃO DO STF NAS ADINS 4.357 E 4.425. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO.




ACÓRDÃO



VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado interposto, mantendo-se a sentença por todos os fundamentos.

Com custas isentas em face de ser a recorrente ente estadual e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação.



Natal/RN, data do sistema.

JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA

Juiz Relator





RELATÓRIO



SONIA MEDEIROS DE FARIA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é servidora pública desde 08/05/1986 e aposentada em 03/10/2018, não tendo usufruído das férias proporcionais do último ano trabalhado, acrescidas do terço constitucional.

Face ao exposto, postulou pela condenação do demandado ao pagamento de indenização referente as diferenças remuneratórias entre o terço constitucional que deveria ter sido pago quando estava em atividade, calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e o terço de férias efetivamente pago, calculado sobre 30 (trinta) dias de férias, apuradas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, com acréscimo de juros e correção monetária desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, sem incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, com base no enunciado de Súmula 136, do STJ.

O juízo sentenciante consignou que:

Diante da ausência de qualquer comprovação em contrário do demandado, conclui-se que a partir de 01/01/2018 a Autora passou a fazer jus a um novo período aquisitivo de férias, o qual deveria ser adimplido no ano de 2019, deixando de sê-lo, exatamente, em função da aposentadoria da Requerente em 03/10/2018 (Resolução Administrativa 1881/2018 no ID 51391520 pag. 02).

Assim, faz jus a Autora ao pagamento das férias proporcionais requeridas na proporção de 9/12 (nove doze avos), haja vista que no mês de outubro/18 a autora exerceu suas atividades por um período inferior a 15 dias, portanto, não sendo o referido mês contabilizado como período aquisitivo.

De outro lado, existindo outras provas que desconstituíssem o direito da parte autora, o Estado do Rio Grande do Norte deveria tê-las produzido, o que não fez, já que como agente empregador das servidoras tem pleno acessos a todos os seus dados funcionais, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte recorrente, sustenta, em apertada síntese, que o disposto no art 52 da Lei Municipal nº 322/2006 tem natureza de recesso escolar e não de férias, razão pela qual é incabível a incidência de férias e sobre o terço de férias, previsto no art. e 39 da CF/88, sobre o período de 45 dias de férias.

Por fim, pugna pelo recebimento e provimento do recurso, para fins de reformar a sentença de primeiro grau e que os juros sejam aplicados a partir da citação.

Nas contrarrazões recursais, pugna pelo desprovimento do recurso interposto.

É o que importa relatar.



VOTO



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado interposto.



Compulsando os autos, verifico que não assiste razão o ente recorrente.



Cinge-se a controvérsia sobre a irresignação do ente estadual, acerca da sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da parte recorrida e condenou-o ao pagamento de férias e do terço constitucional de férias, calculado sobre a razão de 45 (quarenta e cinco) dias.

A decisão recorrida merece ser mantida, em sua integralidade, por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95:



O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Isso porque após a análise da prova documental, em cotejo com os argumentos articulados pelas partes, tenho que a sentença recorrida não merece reparos.

Com efeito, o direito ao gozo de férias remuneradas tem previsão no artigo 7º, inciso XVII, da Lei Maior. A aplicação desse direito alcança todos os servidores públicos, consoante traçado pelo art. 39, §3º, da Carta Magna.

Observada a regra do inciso XVII, do art. 7º/CF, facilmente constata-se a inexistência de limitação de férias a um período de 30 (trinta) dias, posto que, apontado dispositivo, apenas cuida em assegurar o direito de férias anuais com respectivo pagamento de um adicional mínimo de 1/3 do salário normal. Logo, adotada uma interpretação lógica, tem-se que referido terço legal há de repercutir sobre a totalidade do período de férias usufruído.

Desse modo, ausente qualquer limitação temporal para o período de férias, surge como clara a possibilidade de previsão legal, em âmbito local, de períodos diferenciados para esse sagrado repouso anual, mas, sempre respeitada a proibição de um adicional de férias inferior a um terço do salário normal, ou, pagamento desse mesmo terço em parcela proporcionalmente inferior ao período de férias legalmente previsto e gozado.

E não poderia ser outro o entendimento, eis que a Lei Complementar Estadual nº 322/06 (Estatuto do Magistério Público Estadual do RN), precisamente no §1º, do artigo 52, expressamente disciplina um período de férias diferenciado pelo acréscimo de 15 dias, em específico, para os professores em efetivo exercício das atividades de docente. Essa quinzena de férias, ao comando da lei, há de coincidir com o período de recesso, mesmo porque, um e outro instituto não se confunde, como se esmerou o legislador em expor suas marcações.

Veja-se a dicção da norma:

Art. 52. O período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação será de trinta dias ininterruptos.

§ 1º. O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares.

§ 2º. As férias dos Professores e Especialistas de Educação em exercício nas Unidades Escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da Escola e o calendário letivo anual, para atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas das Escolas. (Grifos irreais).

O artigo 52 acima destacado, portanto, faz evidente distinção entre férias e recesso, em tradução explícita da previsão legal de 45 dias de afastamento anual, a título de férias, para professor em exercício da docência.

Outrossim, o mesmo dispositivo é específico em exigir que a quinzena do acréscimo de férias seja usufruída ou gozada em simultaneidade com o recesso escolar. Há uma razão lógica para tanto: não gerar prejuízos ao ano letivo dos discentes.

E não é novo o presente entendimento, eis que na apelação Cível nº 0846782-13.2015.8.20.5001, perante a 2º Câmara Cível do TJRN, sob a relatoria do Des. Ibanez Monteiro da Silva, assim restou decidido:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RN – SINTE CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. 45 DIAS E NÃO 30. ART. 52, CAPUT E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006 (ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL). TERÇO DE FÉRIAS QUE INCIDE SOBRE 45 DIAS. ART. 7º, XVII C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS. PROVIMENTO DO APELO.

Aglutine-se a isso a própria regra do artigo 83, da Lei Complementar Estadual nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte), que dispõe:

Art. 83. É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação. (Marca proposital).

Nesta senda, inspirado no aresto jurisprudencial acima transcrito, como ainda no artigo 83 da LCE-RN nº 122/94, urge concluir que os integrantes do magistério público estadual, achados no exercício da docência, gozam do direito de férias anuais por...

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