Acórdão Nº 08570493420218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 18-04-2023
Data de Julgamento | 18 Abril 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08570493420218205001 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0857049-34.2021.8.20.5001 |
Polo ativo |
MUNICIPIO DE NATAL |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
RITA CANDIDA DE SANTANA |
Advogado(s): | ANDREY JERONIMO LEIRIAS |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
SEGUNDA TURMA RECURSAL
RECURSO INOMINADO: 0857049-34.2021.8.20.5001
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
RECORRIDO: RITA CANDIDA DE SANTANA
RELATOR: JUIZ REYNALDO ODILO MARTINS SOARES
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA 810 E STJ NO TEMA 905. A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - A correção monetária e os juros de mora integram o chamado pedido implícito, configurando, portanto, matéria de ordem pública, que pode ser requerida a qualquer tempo e conhecida de ofício, pelo juiz, inclusive em grau de recurso.
2 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação, haja vista que a apuração do valor devido depende tão somente de simples cálculos aritméticos. Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ.
3- Nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública referentes a servidores públicos, a correção monetária deve obedecer ao regramento estabelecido nos Temas 810 e 905, do STF e STJ, respectivamente, e ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei º 9.099/95.
Natal/RN, data da sessão de julgamento.
Reynaldo Odilo Martins Soares
Juiz Relator
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN em face de sentença que julgou procedente a pretensão formulada nos autos.
Em suas razões, o município postula a reforma parcial da sentença, tão somente em relação ao termo inicial dos juros de mora a incidirem nos valores devidos, defendendo, neste ponto, que devem contar a partir da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do CPC/2015.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
Conforme acima relatado, busca o Município de Natal/RN, por meio do presente recurso, tão somente modular afastar o termo inicial dos juros de mora estabelecidos na sentença, o qual foi fixado a partir do vencimento da obrigação.
No tocante à correção monetária e juros de mora, o § 1º do art. 322 do CPC dispõe o seguinte:
Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
A questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp. 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp. 1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp. 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015; REsp. 1.781.992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; AgInt no AREsp. 1.060.719/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no REsp. 1.566.464/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017. 2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1742460/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 18/9/2020). PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019) (grifei)
Tal entendimento é expresso, também, em inúmeros em julgamentos proclamados pela 1ª Turma Recursal, a exemplo dos recursos inominados nº 0801353-38.2020.8.20.5101, 0855894-64.2019.8.20.5001, 0807997-06.2020.8.20.5001, 0806635-66.2020.8.20.5001, 0800246-42.2020.8.20.5138, 0856623-90.2019.8.20.5001, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício.
Pois bem, esclarecida a possibilidade de análise do referido tema, de ofício, passemos à discussão acerca do seu termo inicial.
Em relação ao marco inicial de incidência dos juros moratórios, para a adequada resolução da problemática, importa-nos observar, como diretriz interpretativa, o entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em situações da espécie. Em síntese, sabe-se que a Corte Cidadã estabeleceu que, nas condenações contra a Fazenda Pública, o termo inicial dos juros moratórios será fixado a partir da natureza obrigação (Líquida/Ilíquida). Logo, tratando-se de obrigações líquidas, os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da obrigação, com fulcro no art. 397 do CC/2002. Por outro lado, diante de obrigações ilíquidas, os juros de mora deverão incidir somente a partir da citação, consoante o art. 397, parágrafo único do CC/2002 c/c art. 240 do CPC/15.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E UTILIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de Justiça de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a disponibilização e o uso do crédito por parte das agravantes, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
2. "Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (AgRg no REsp n. 1.333.791/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/3/2015.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.575.946/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe de 06/06/2016). (grifo nosso)
O Código de Processo Civil regula a liquidação de sentença do art. 509 ao art. 512. Dessa forma, o art. 509 do CPC, dispõe que se procederá à liquidação a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida.
O parágrafo 2º do art. 509 do CPC, por sua vez, dispõe que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença. Portanto, ela não será considerada ilíquida nesses casos.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos. Vejamos:
"(...) É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas". (REsp1758065/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). (grifei)
Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, apresentar memória discriminada do cálculo do débito, indicando de forma especificada os itens da cobrança e os acréscimos de correção monetária, juros...
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