Acórdão Nº 08570854720198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08570854720198205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0857085-47.2019.8.20.5001
Polo ativo
ERICK JANSEN SALES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA


RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0857085-47.2019.8.20.5001

5° Juizado DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL-RN

RECORRENTE: ERICK JANSEN SALES DE OLIVEIRA

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATORA: JUÍZA SULAMITA BEZERRA PACHECO


EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO RELATIVO AO DIREITO DE REALIZAR NOVAMENTE A CORRIDA DE 12 MINUTOS. ETAPA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DO CONCURSO DESTINADO AO CARGO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUEBRA DO PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.


Natal/RN, data da assinatura eletrônica.


SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Vistos...

Em razão da desnecessidade de produção de outras provas, o presente caso comporta a aplicação do instituto do julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, do Código do Processo Civil).

I.

ERICK JANSEN SALES DE OLIVEIRA, já qualificado e representado pela Defensoria Pública Estadual, ingressou com ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, buscando tutela jurisdicional que lhe garantisse o direito de realizar, novamente, a corrida de 12 minutos, a qual consiste em etapa do teste de aptidão física do concurso público destinado ao preenchimento dos cargos de praça da Polícia Militar potiguar - que é regulado pelo Edital n.º 003/2018-SEARH/PMRN, de 5 de julho de 2018 (id. n.º 51461943).

O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id. n.º 53066647).

O ente público demandado foi citado e apresentou contestação, oportunidade na qual sustentou e improcedência da pretensão do autor (id. n.º 54169488).

Houve réplica (id. n.º 55140099).

No mais, dispensado o relatório. Seguem motivação e decisão.

II.

A análise da procedência ou não da pretensão subjetiva dos autores parte necessariamente da leitura de diversos itens da Seção 10 do Edital n.º 003/2018-SEARH/PMRN:

10.4. O candidato convocado para o Teste de Aptidão Física – TAF deverá apresentar-se munido de Atestado Médico nominal ao candidato, emitido com, no máximo, 30 (trinta) dias de antecedência da data do seu teste, devidamente assinado e carimbado pelo médico, constando visivelmente o número do registro no Conselho Regional de Medicina do mesmo, em que certifique especificamente estar o candidato Apto para realizar ESFORÇO FÍSICO, conforme modelo constante no ANEXO IV. O candidato que deixar de apresentar atestado ou não apresentá-lo conforme especificado, não poderá realizar o teste, sendo considerado inapto.

10.4.1. O Atestado Médico ficará retido e fará parte da documentação do candidato de aplicação do teste.

10.4.2. Em hipótese alguma, haverá segunda chamada, sendo automaticamente eliminados do Concurso Público os candidatos convocados que não comparecerem, seja qual for o motivo alegado.

10.4.3. O candidato considerado faltoso ou inapto será eliminado do Concurso Público.

10.5. A preparação e o aquecimento para a realização dos exercícios são de responsabilidade do próprio candidato, não podendo interferir no andamento do Concurso.

10.6. O Teste de Aptidão Física - TAF consistirá na execução de baterias de exercícios.

10.6.1. Na execução dos exercícios, serão concedidas duas tentativas ao candidato, exceto para o exercício de Corrida de 12 minutos. O intervalo mínimo entre a primeira e a segunda tentativa será de, no mínimo, 15 (quinze) minutos.

10.6.1.1. Todos os exercícios são de realização obrigatória independentemente do desempenho dos candidatos em cada um deles, considerando-se apto o candidato que atingir o desempenho mínimo indicado para cada exercício no subitem 10.7.

10.11. Os casos de alteração psicológica ou fisiológica temporária (estados menstruais, gravidez, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas etc.) que impossibilitem a realização do teste ou diminuam a capacidade física dos candidatos, não serão levados em consideração, não sendo dispensado nenhum tratamento privilegiado.

10.12. Ao resultado do Teste de Aptidão Física - TAF não serão atribuídos pontos ou notas, sendo o candidato considerado APTO ou INAPTO.

Consultando as regras editalícias aplicáveis ao presente caso, percebe-se com clareza a existência de dois comandos que não passaram alterações e que, até o presente momento, não se tem notícia de eventual impugnação apresentada pelo demandante, seja para a Comissão Organizadora do certame, seja para o Tribunal de Contas Estadual: 1ª) não haverá segunda chamada para a realização do TAF; 2ª) as eventuais alterações fisiológicas temporárias que impossibilitem a realização do teste ou diminuam a capacidade física dos candidatos (como cãibras e contusões, por exemplo), não serão levados em consideração, de modo a não prejudicar a realização do TAF.

Portanto, a afirmação feita pelo autor na Seção II da petição inicial, no sentido de que “(...) o candidato não atingiu a pontuação necessária para aprovação na Prova de Aptidão Física (Corrida de 12 minutos), porque se encontrava lesionado na posterior da coxa esquerda antes de realizar a referida prova (...)”, carece de sustentação.

Além disso, conhecido é o posicionamento dos Tribunais Superiores no sentido de que no que se refere ao exame de capacidade física em concursos públicos, devem ser respeitados os requisitos relativos à existência de previsão legal e à objetividade dos critérios adotados, assim como que não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias quando há previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física em homenagem ao princípio da igualdade (que rege os concursos públicos).

Ora, o teste de aptidão física destina-se justamente a selecionar candidatos que estão, no momento das provas, com uma condição física diferenciada, de modo que se em algum dos testes físicos o candidato vem a se lesionar por consequência única e exclusivamente do esforço feito, isso estaria justamente a demonstrar que o candidato não ostentava a condição física necessária à aprovação no certame, não havendo que se falar em caso fortuito ou em força maior.

Pensar diferente seria possibilitar justamente que alguns candidatos tivessem acesso a facilidades que outros não tiveram, o que constituiria quebra dos princípios da isonomia e da impessoalidade, o que não é possível sufragar.

Além do mais, a pretensão do autor não pode ser acolhida, porquanto não apresentou provas suficientes dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma do art. 27, da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009).

É sabido que no campo da literatura jurídica sobre o direito probatório existe uma concepção que compreende o ônus da prova como uma regra de procedimento (destinada a assinalar quem deve provar o que, no processo), e outro ponto de vista que enxerga o ônus da prova como uma regra de julgamento (se dispondo a lecionar o julgador sobre como ele deve decidir diante da falta de uma prova sobre determinado ponto controvertido no processo).

A despeito desse embate de ideias, os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sustentam com propriedade que:

Ao que parece, é possível harmonizar ambas as teorias, tomando-as como complementares. Se é verdade que esta regra se dirige ao juiz, é possível também dizer que, indiretamente, ela se destina às partes. Afinal, ciente a parte de que a ausência de prova sobre certa afirmação de fato poderá vir em seu prejuízo, terá ela motivação suficiente para empenhar-se em produzir prova sobre aquele fato, de forma a evitar a superveniência do gravame, caso os demais sujeitos do processo não tragam a prova ao processo [1][1].

III.

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão formulada pelo requerente nestes autos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC.

Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.

Intimem-se.

Havendo interposição de Recurso Inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo Despacho, distribuir o feito a uma das Turmas Recursais, por sorteio, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.

Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Natal, 24 de agosto de 2020.

Andreo Aleksandro Nobre Marques

Juiz de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06)

RECURSO:

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