Acórdão Nº 08572170720198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 03-03-2022
Data de Julgamento | 03 Março 2022 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08572170720198205001 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0857217-07.2019.8.20.5001 |
Polo ativo |
JENKINS ANTONIO DUTRA DA SILVA |
Advogado(s): | FAGNER ALVES CARVALHO |
Polo passivo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS
PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0857217-07.2019.8.20.5001
1° Juizado DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
RECORRENTE: JENKINS ANTONIO DUTRA DA SILVA
ADVOGAdO: FAGNER ALVES CARVALHO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATORA: JUÍZA SULAMITA BEZERRA PACHECO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO RELATIVO A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DO PERCENTUAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO (PIQ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA NORMA EM EVIDÊNCIA. NECESSÁRIA PARA DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DA GRATIFICAÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Impedido o Juiz Valdir Flávio Lobo Maia..
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO
Juíza Relatora
RELATÓRIO
SENTENÇA:
Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
A parte autora promoveu esta ação contra o Estado do Rio Grande do Norte requerendo a implantação e o pagamento retroativo do Percentual de Incentivo à Qualificação (PIQ).
Juntou documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou defesa sobre matéria diversa à tratada nos presentes autos.
Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355 do NCPC.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requer a implantação do percentual previsto no anexo V da LC nº 432/2010 em seu vencimento.
A implantação da gratificação em comento depende de regulamentação, que venha a definir a política de valorização profissional, os critérios e os processos de validação dos certificados, em conformidade com o disposto no artigo 26, da LCE nº 432/2010:
"Art. 26. Será instituída a Gratificação de Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, cuja política de valorização profissional, os critérios e processos de validação dos certificados, serão regulamentados através de Decreto".
Dessa forma, sem ter havido a regulamentação da norma em evidência, necessária para a definição dos critérios ensejadores da percepção da gratificação almejada pela parte autora, não há como reconhecer tal pedido.
Nesse sentido, há precedente na jurisprudência do TJRN e da Turma Recursal deste Juizado Especial, a saber:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 432/2010. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VANTAGEM CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE DECRETO. PRECEDENTES DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO".
(0807229-75.2015.8.20.5124, Rel. Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 15/08/2016).
“RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PERCENTUAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO (PIC). LCE Nº 432/2010. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE DECRETO, NOS TERMOS DO ART. 26 DA CITADA LEI. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUE OBSTA A PRETENDIDA IMPLANTAÇÃO DA PIQ NOS VENCIMENTOS DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Recurso Inominado. Proc. Nº 0809874-83.2017.8.20.5001. Segunda Turma Recursal. Relator: Raimundo Carlyle de Oliveira Costa. Julgamento: 29.05.2019).
Com efeito, o entendimento explanado acima é o mais acertado, tendo em vista que eventual condenação do ente réu, pelo Poder Judiciário, para recebimento de vantagem ainda não regulamentada, em que pese a expressa exigência nesse sentido do diploma legal correlato, representaria grave ingerência sobre no âmbito de atribuição do Poder Executivo, ao qual cabe o pleno exercício do poder-dever de regulamentação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2020.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA
JUIZ DE DIREITO
RECURSO:
Requer a reforma da sentença da sentença, para acolher o pedido inicial.
CONTRARRAZÕES:
Não foram apresentadas.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.
Defiro ao benefício da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente.
A despeito dos argumentos ventilados pelo ora recorrente, não são eles suficientes para respaldar o acolhimento de sua pretensão, visto que, sem ter havido a regulamentação da norma em evidência, necessária para a definição dos critérios ensejadores da percepção da gratificação almejada pela parte autora recorrente, não há como reconhecer tal pedido.
A implantação da gratificação em comento depende de regulamentação, que venha a definir a política de valorização profissional, os critérios e os processos de validação dos certificados, em conformidade com o disposto no artigo 26, da LCE nº 432/2010:
"Art. 26. Será instituída a Gratificação de Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, cuja política de valorização profissional, os critérios e processos de validação dos certificados, serão regulamentados através de Decreto".
Nesse sentido, há precedente nesse sentido, a saber:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 432/2010. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VANTAGEM CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE DECRETO. PRECEDENTES DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO".
(0807229-75.2015.8.20.5124, Rel. Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 15/08/2016).
Nesse compasso, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ingrid Ohana Sales Bastos
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO
Juíza Relatora
Natal/RN, 22 de Fevereiro de 2022.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO