Acórdão Nº 08572170720198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 03-03-2022

Data de Julgamento03 Março 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08572170720198205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0857217-07.2019.8.20.5001
Polo ativo
JENKINS ANTONIO DUTRA DA SILVA
Advogado(s): FAGNER ALVES CARVALHO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA


RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0857217-07.2019.8.20.5001

1° Juizado DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: JENKINS ANTONIO DUTRA DA SILVA

ADVOGAdO: FAGNER ALVES CARVALHO

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATORA: JUÍZA SULAMITA BEZERRA PACHECO


EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO RELATIVO A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DO PERCENTUAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO (PIQ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA NORMA EM EVIDÊNCIA. NECESSÁRIA PARA DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DA GRATIFICAÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Impedido o Juiz Valdir Flávio Lobo Maia..


Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Vistos etc.

Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

A parte autora promoveu esta ação contra o Estado do Rio Grande do Norte requerendo a implantação e o pagamento retroativo do Percentual de Incentivo à Qualificação (PIQ).

Juntou documentos.

Devidamente citado, o réu apresentou defesa sobre matéria diversa à tratada nos presentes autos.

Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos.

Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355 do NCPC.

Passo a decidir.

Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requer a implantação do percentual previsto no anexo V da LC nº 432/2010 em seu vencimento.

A implantação da gratificação em comento depende de regulamentação, que venha a definir a política de valorização profissional, os critérios e os processos de validação dos certificados, em conformidade com o disposto no artigo 26, da LCE nº 432/2010:

"Art. 26. Será instituída a Gratificação de Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, cuja política de valorização profissional, os critérios e processos de validação dos certificados, serão regulamentados através de Decreto".

Dessa forma, sem ter havido a regulamentação da norma em evidência, necessária para a definição dos critérios ensejadores da percepção da gratificação almejada pela parte autora, não há como reconhecer tal pedido.

Nesse sentido, há precedente na jurisprudência do TJRN e da Turma Recursal deste Juizado Especial, a saber:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 432/2010. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VANTAGEM CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE DECRETO. PRECEDENTES DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO".
(0807229-75.2015.8.20.5124, Rel.
Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 15/08/2016).

“RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PERCENTUAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO (PIC). LCE Nº 432/2010. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE DECRETO, NOS TERMOS DO ART. 26 DA CITADA LEI. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUE OBSTA A PRETENDIDA IMPLANTAÇÃO DA PIQ NOS VENCIMENTOS DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Recurso Inominado. Proc. Nº 0809874-83.2017.8.20.5001. Segunda Turma Recursal. Relator: Raimundo Carlyle de Oliveira Costa. Julgamento: 29.05.2019).

Com efeito, o entendimento explanado acima é o mais acertado, tendo em vista que eventual condenação do ente réu, pelo Poder Judiciário, para recebimento de vantagem ainda não regulamentada, em que pese a expressa exigência nesse sentido do diploma legal correlato, representaria grave ingerência sobre no âmbito de atribuição do Poder Executivo, ao qual cabe o pleno exercício do poder-dever de regulamentação.

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito.

Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).

Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

NATAL/RN, 21 de agosto de 2020.

VALDIR FLAVIO LOBO MAIA

JUIZ DE DIREITO

RECURSO:

Requer a reforma da sentença da sentença, para acolher o pedido inicial.

CONTRARRAZÕES:

Não foram apresentadas.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.

Defiro ao benefício da justiça gratuita.

Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente.

A despeito dos argumentos ventilados pelo ora recorrente, não são eles suficientes para respaldar o acolhimento de sua pretensão, visto que, sem ter havido a regulamentação da norma em evidência, necessária para a definição dos critérios ensejadores da percepção da gratificação almejada pela parte autora recorrente, não há como reconhecer tal pedido.

A implantação da gratificação em comento depende de regulamentação, que venha a definir a política de valorização profissional, os critérios e os processos de validação dos certificados, em conformidade com o disposto no artigo 26, da LCE nº 432/2010:

"Art. 26. Será instituída a Gratificação de Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, cuja política de valorização profissional, os critérios e processos de validação dos certificados, serão regulamentados através de Decreto".

Nesse sentido, há precedente nesse sentido, a saber:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 432/2010. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VANTAGEM CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE DECRETO. PRECEDENTES DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO".
(0807229-75.2015.8.20.5124, Rel.
Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 15/08/2016).

Nesse compasso, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

É o voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

Ingrid Ohana Sales Bastos

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

Natal/RN, 22 de Fevereiro de 2022.

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