Acórdão Nº 08575895320198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 10-09-2020

Data de Julgamento10 Setembro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08575895320198205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0857589-53.2019.8.20.5001
Polo ativo
JOAO MARIA PAIVA CAMPOS
Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA, ARACELLI VARGAS DE MACEDO BEZERRA
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

EMENTA: CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS À EXORDIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. ALEGATIVA AUTORAL DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES EM SUA CONTA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. GESTÃO DE PROVENTOS SUBMETIDA AOS DITAMES ESTABELECIDOS EM NORMAS ESPECÍFICAS. LESÕES DE ORDEM PATRIMONIAL E IMATERIAL NÃO CONFIGURADAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por João Maria Paiva Campos em face de sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, registrada sob nº 0857589-53.2019.8.20.5001, por si movida contra o Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (ID 7117981):

“Isto posto, nos termos do art. 487, II do CPC, acolho em parte a prejudicial de mérito de prescrição, para declarar prescrito o pedido em relação às parcelas depositadas pelo BANCO DO BRASIL a título de remuneração da conta individual PIS/PASEP de JOÃO MARIA PAIVA CAMPOS anteriores a 05/12/2014. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.” (Sentença proferida em 03 de julho de 2020).

Em suas razões (ID 7117982), aduziu o Autor, em síntese, que: a) “em se iniciando o prazo do conhecimento do fato, em 19/01/2018, o ajuizamento inicial na da 25/06/2018 – JF/RN face ao Banco do Brasil e União federal e remetida para este Juízo 05/12/2019, respeita, portanto, o prazo prescricional, não havendo se falar em inércia da parte demandante”; b) “a questão posta nos autos deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, tal como já amplamente estabelecido pela jurisprudência”; c) “quando após pelo menos 09 (nove) anos de depósitos (1980-1989) somados a 40 (quarenta) anos de rendimentos o Autor se depara com a modesta quantia de R$ 2.353,34 sabe-se, intuitivamente e por questão de bom senso, que há algo de muito errado com o valor ofertado pelo Banco gestor”; d) “durante o lapso de tempo dos depósitos na conta PASEP até o momento da aposentadoria, fato autorizador para o saque das quantias existentes, impõe-se a atualização monetária por parte da instituição financeira responsável pelo programa, com base nos indexadores arbitrados pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP”.

Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento do apelo, “para reformar a sentença recorrida, no sentido de decretar como competência da justiça comum determinando a reforma da sentença recorrida, concedendo ao recorrente, ora apelante o que se requer na peça vestibular”.

Contrarrazões ao ID 7117987.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público, a teor do art. 178, CPC.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.

O cerne da questão cinge-se acerca da análise da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pleitos contidos na peça vestibular, por não vislumbrar o cometimento de ato ilícito pelo Banco Réu.

Inicialmente, acerca da prejudicial de mérito, aduz o Apelante que “em se iniciando o prazo do conhecimento do fato, em 19/01/2018, o ajuizamento inicial na da 25/06/2018 – JF/RN face ao Banco do Brasil e União federal e remetida para este Juízo 05/12/2019, respeita, portanto, o prazo prescricional, não havendo se falar em inércia da parte demandante”.

Todavia, ao decidir a respeito da questão, o juízo a quo não tratou sobre eventual inércia autoral, uma vez que apenas acolheu apenas parcialmente a prescrição quinquenal, a partir da propositura da demanda, verbis:

“No caso concreto, não há pedido de recomposição de expurgos inflacionários, mas sim reparação de suposto desfalque no saldo existente na sua conta, pretendendo a revisão da remuneração do saldo no período compreendido desde sua adesão ao programa e a data do desligamento, quando realizado o saque por ocasião de sua aposentadoria. Não se cogita, portanto, de contar a prescrição a partir do último creditamento, mas sim, retroativamente, a partir da propositura da demanda, já que se trata de hipótese de descumprimento de prestações periódicas e não de prescrição do próprio fundo do direito [...]. Considerando que a prescrição quinquenal aplicada ao PASEP pelo STJ tem por lastro normativo o Decreto-lei 20.910/1932, e afastada a hipótese de prescrição do fundo do direito, é de se concluir pela hipótese de prescrição parcial, consoante dispõem o art. 3º do Decreto referenciado e a Súmula 85 do STJ.”

Portanto, a fundamentação apresentada pelo Recorrente é incapaz de afastar o que restou decidido pelo magistrado sentenciante.

Noutra quadra, narra o Autor que “a questão central a justificar a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais está na má gestão e má execução do fundo, considerando a não atualização dos valores depositados”.

Por sua vez, o Recorrido defende ser apenas operador e não gestor do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), descabendo sua responsabilidade perante o inconformismo do Demandante com o seu extrato.

Com efeito, dispõe o art. 3º do Decreto Lei nº 9.978/19:

Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo.

Na sequência, o art. 4º da citada normativa estabelece as competências do Conselho Diretor, dentre as quais destaco:

Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP:

I - aprovar o plano de contas do Fundo;

[...]

IV - aprovar anualmente:

a) o orçamento do Fundo PIS-PASEP e sua reformulação; e

b) o balanço do Fundo PIS-PASEP, com os demonstrativos e o relatório;

[...]

VIII - autorizar e fixar, nos períodos estabelecidos, o processamento das solicitações de saque e de retirada e seus pagamentos;

[...]

XII - definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e do PASEP, respectivamente; e

XIII - resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de cotas do Fundo PIS-PASEP.

Ademais, o art. 12 elenca as atribuições imputadas ao Banco do Brasil:

Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto;

IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. (Grifos acrescidos).

Em verdade, da leitura dos trechos acima colacionados, resta patente que a Instituição Financeira Apelada atua meramente como órgão de manutenção e administração das contas, sendo os importes efetivamente geridos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.

Todavia, sustenta o Apelante que “quando após pelo menos 09 (nove) anos de depósitos (1980-1989) somados a 40 (quarenta) anos de rendimentos o Autor se depara com a modesta quantia de R$ 2.353,34 sabe-se, intuitivamente e por questão de bom senso, que há algo de muito errado com o valor ofertado pelo Banco gestor”.

Ainda, defende que deveria haver em sua conta o montante de R$ 79.717,97 (setenta e nove mil setecentos e dezessete reais e noventa e sete centavos), consoante tabela ao ID 7117907, págs. 93/94.

Ocorre que, mesmo incidindo no presente caso as regras consumeristas, do exame dos elementos de prova carreados ao longo do caderno processual não se extrai a alegada má gestão dos recursos.

Inicialmente, destaque-se que a remuneração dos saldos depositados nas contas individuais PIS/PASEP no período questionado deve ser calculada nos moldes ditados pela legislação própria, qual seja, a Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996, verbis:

Lei Complementar nº 26/1975

Art. 3º - Após a unificação determinada no...

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