Acórdão Nº 08580311920198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08580311920198205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0858031-19.2019.8.20.5001
Polo ativo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
ANTONIO UBIRACY DE ASSUNCAO
Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA – 2º GABINETE

RECURSO INOMINADO Nº 0858031-19.2019.8.20.5001

ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

PARTE RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PARTE RECORRIDA: ANTONIO UBIRACY DE ASSUNÇÃO

JUIZ RELATOR: GUILHERME MELO CORTEZ

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL DO ESTADO. VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA A TÍTULO DE AJUSTE AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. RECURSO QUE ALEGA INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO DO CNJ E DA RESOLUÇÃO 01/2015 DO TJ/RN. INDEFERIMENTO. AUMENTO CONFERIDO AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR MEIO DA LEI FEDERAL N.º 13.091/2015 QUE RESULTOU, TAMBÉM, NO REAJUSTE MENSAL DOS DESEMBARGADORES ESTADUAIS. CONSTITUCIONALIDADE. OBEDIÊNCIA AO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 93, V, DA CF. RESOLUÇÃO Nº 01/2015-TJ. TETO REMUNERATÓRIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUE DEVERIA TER SIDO ATUALIZADO A PARTIR DE 01/01/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos.

A parte Ré é isenta do pagamento das custas processuais, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

GUILHERME MELO CORTEZ

Juiz Relator

RELATÓRIO

Recurso Inominado interposto por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou procedentes os pleitos formulados por ANTONIO UBIRACY DE ASSUNÇÃO para condenar o IPERN a pagar ao autor a diferença salarial decorrente da não implantação do teto remuneratório estadual vigente no ano de 2015, este no valor de R$30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos), devido no mês de janeiro de 2015.

Na sentença, o Magistrado constatou que, no mês de janeiro de 2015, o total de vantagens do autor redundou na quantia (bruta) de R$ 29.526,59, tendo sido descontado, sob a rubrica redutor artigo 37/CF, ou seja, a título de abate-teto, cerca de R$ 1.607,43, resultando em teto salarial no valor de R$ 27.919,16, ficando, desta forma, aquém do limite estabelecido em vigor, qual seja R$ 30.471,11. Ressaltou que o requerido não refuta a existência de crédito, em sede de contestação, mas tão somente alega que a pretensão autoral esbarra em óbices orçamentários e financeiros. Esclareceu que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.

Em suas razões recursais, o Recorrente suscitou a preliminar de incompetência do judiciário estadual para apreciar a lide, ao argumento de que todos os membros do Tribunal de Justiça do Estado do RN e das Turmas Recursais estariam diretamente interessados no resultado da causa. No mérito, discorreu exaustivamente sobre a inconstitucionalidade da decisão proferida pelo CNJ e da Resolução 01/2015-TJRN. Defendeu que o reajuste dos subsídios dos funcionários públicos somente pode ocorrer mediante lei específica, ante a autonomia dos estados federativos. Por fim, requereu que o recurso seja provido, reformando-se a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a pretensão autoral.

O Recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da questão é saber sobre a possibilidade jurídica de se aplicar, de forma automática, os efeitos do reajuste dos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça deste Estado, cuja remuneração constitui o subteto remuneratório do funcionalismo estadual, para conformá-los ao abate de teto que vem sendo aplicado no contracheque da parte Recorrida.

Todavia, antes de enfrentá-la, a preliminar arguida pelo Recorrente será analisada.

Sobre a de incompetência do Judiciário estadual para apreciar a presente demanda, por haver interesse geral direto ou indireto da magistratura na causa, segundo o art.102, n, da CF, entendo que deve ser rejeitada, tendo em vista que o interesse direto na causa é exclusivo dos Auditores-Fiscais, que pretendem receber os benefícios das alterações do teto remuneratório dos servidores estaduais com base nos subsídios dos Desembargadores, em determinado período.

Não é objeto da demanda inaugural a legalidade constitucional dos subsídios da magistratura, que, aliás, tem disciplina típica de membros de Poder, consoante se vê do art. 93, V, da CF, e do conteúdo decisório do PP nº 0006845-87.2014.2.00.0000-CNJ, portanto, sem a mínima equivalência com a hipótese em que se discute o abate de teto dos Auditores-Fiscais, tanto que a decisão favorável ou desfavorável a estes é incapaz de alterar a situação remuneratória da magistratura estadual, consolidada no art.84 da LCE 643/2018.

Passando ao mérito, importa ressaltar que a regulação administrativa e financeira do Poder Judiciário compete ao Conselho Nacional de Justiça, conforme assegura o art. 103-B, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, cabendo-lhe zelar pela observância do art. 37 da Carta Magna e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.

Com isso, não há falar na alegada inconstitucionalidade da decisão do CNJ e da Resolução nº 01/2015-TJRN.

Na forma da legislação pertinente, os Auditores Fiscais Estaduais se submetem ao teto remuneratório fixado no limite dos subsídios dos desembargadores do Tribunal de Justiça, o qual se submetem ao teto dos Ministros do STF. Destarte, como o teto dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte corresponde ao percentual fixado em 90,25% do valor dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, esse mesmo valor que deve ser pago aos Auditores Fiscais do Estado, os quais passaram a ter proventos iguais aos dos Desembargadores, não sendo mais necessário aplicar o redutor, consoante decidido na sentença recorrida.

No caso, o Autor faz jus a percepção da diferença salarial entre o valor devido e o que lhe foi efetivamente pago, no mês de janeiro de 2015.

Por fim, importa esclarecer que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.

Dessa forma, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo elencado no art. 46, da Lei 9.099/95, proponho o voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

A parte Ré é isenta do pagamento das custas processuais, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC.

É o voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

Raissa Lucia Cruz Batista

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

GUILHERME MELO CORTEZ

Juiz Relator

Natal/RN, 1 de Novembro de 2022.

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