Acórdão Nº 08581925820218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 04-10-2023
Data de Julgamento | 04 Outubro 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08581925820218205001 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0858192-58.2021.8.20.5001 |
Polo ativo |
JOSEFA NETA DA COSTA SILVA |
Advogado(s): | MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA, IGOR JEAN DE BARROS FREIRE, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO |
Polo passivo |
MUNICIPIO DE NATAL |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
2ª TURMA RECURSAL
Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0858192-58.2021.8.20.5001
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL
PROCURADOR(A): DRA. MARIA GORETTI TAVARES FERNANDES ALVES
EMBARGADO: JOSEFA NETA DA COSTA SILVA
ADVOGADO(A): DR. MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA E OUTROS
JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente, que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Em suas razões, o embargante aduziu ter existido omissão e contradição, porque a decisão embargada está em desacordo com a jurisprudência do TJRN e do STJ. Ao final, pediu a modificação do entendimento exarado no Acórdão guerreado, de modo que os juros moratórios incidam a contar da citação válida.
O embargado apresentou manifestação.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos não merecem prosperar.
Com efeito, convém pontuar a distinção das obrigações líquidas e ilíquidas a fim de analisar o marco inicial da incidência dos juros moratórios. A obrigação líquida é aquela determinada, quanto ao objeto, e certa no tocante à existência. Já a obrigação ilíquida é incerta quanto ao seu valor e dependente de prévia apuração, a exigir liquidez para efetivar o cumprimento.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), em junho de 2014, tendo como objetivo o recebimento de adicional de insalubridade. Após sentença que julgou procedente em parte os pedidos adicionais, o Tribunal de origem negou provimento à apelação do Estado de Alagoas, e, ex officio, determinou que os juros e correção monetária devem incidir desde o inadimplemento da obrigação (vencimento). Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. III - Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que, nas obrigações líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento. Confiram-se: AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp 1.492.212/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019. IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1366316/AL, 2ª T, Rel. Mini. FRANCISCO FALCÃO, j. 15/06/2020, DJe 26/06/2020).
Destarte, tratando-se de crédito apurado por simples cálculo aritmético, referente à obrigação líquida e positiva, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde a data em que se deu o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil e da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Verifique-se:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS. MORA EX RE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". (AgRg no REsp n. 1.333.791/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/3/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1744329/PR, 4ª T, Rel. Mini. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nesse caso, os argumentos trazidos pela embargante, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no Acórdão, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, conforme o entendimento do STJ, a seguir transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T. Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021)
É dizer, a rediscussão dos fundamentos da decisão não comporta o recurso de embargos de declaração.
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo-se o Acórdão à íntegra.
Sem custas nem honorários.
É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
1º Relator
Natal/RN, 19 de Setembro de 2023.
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