Acórdão Nº 08581925820218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08581925820218205001
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0858192-58.2021.8.20.5001
Polo ativo
JOSEFA NETA DA COSTA SILVA
Advogado(s): MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA, IGOR JEAN DE BARROS FREIRE, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL

Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0858192-58.2021.8.20.5001

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL

PROCURADOR(A): DRA. MARIA GORETTI TAVARES FERNANDES ALVES

EMBARGADO: JOSEFA NETA DA COSTA SILVA

ADVOGADO(A): DR. MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA E OUTROS

JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente, que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Em suas razões, o embargante aduziu ter existido omissão e contradição, porque a decisão embargada está em desacordo com a jurisprudência do TJRN e do STJ. Ao final, pediu a modificação do entendimento exarado no Acórdão guerreado, de modo que os juros moratórios incidam a contar da citação válida.

O embargado apresentou manifestação.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos não merecem prosperar.

Com efeito, convém pontuar a distinção das obrigações líquidas e ilíquidas a fim de analisar o marco inicial da incidência dos juros moratórios. A obrigação líquida é aquela determinada, quanto ao objeto, e certa no tocante à existência. Já a obrigação ilíquida é incerta quanto ao seu valor e dependente de prévia apuração, a exigir liquidez para efetivar o cumprimento.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), em junho de 2014, tendo como objetivo o recebimento de adicional de insalubridade. Após sentença que julgou procedente em parte os pedidos adicionais, o Tribunal de origem negou provimento à apelação do Estado de Alagoas, e, ex officio, determinou que os juros e correção monetária devem incidir desde o inadimplemento da obrigação (vencimento). Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. III - Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que, nas obrigações líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento. Confiram-se: AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp 1.492.212/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019. IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1366316/AL, 2ª T, Rel. Mini. FRANCISCO FALCÃO, j. 15/06/2020, DJe 26/06/2020).

Destarte, tratando-se de crédito apurado por simples cálculo aritmético, referente à obrigação líquida e positiva, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde a data em que se deu o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil e da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Verifique-se:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS. MORA EX RE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". (AgRg no REsp n. 1.333.791/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/3/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1744329/PR, 4ª T, Rel. Mini. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 30/03/2020, DJe 01/04/2020).

Nesse caso, os argumentos trazidos pela embargante, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no Acórdão, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, conforme o entendimento do STJ, a seguir transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T. Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021)

É dizer, a rediscussão dos fundamentos da decisão não comporta o recurso de embargos de declaração.

Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo-se o Acórdão à íntegra.

Sem custas nem honorários.

É como voto.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Relator

Natal/RN, 19 de Setembro de 2023.

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