Acórdão Nº 08588095720178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 09-08-2021

Data de Julgamento09 Agosto 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08588095720178205001
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0858809-57.2017.8.20.5001
Polo ativo
ILANA DANTAS DINIZ e outros
Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0858809-57.2017.8.20.5001

6º juizado especial da fazenda pública Da comarca de natal

RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

RECORRIDA: ILANA DANTAS DINIZ

ADVOGADO: MANOEL MATIAS FILHO

JUÍZA RELATORA: SULAMITA BEZERRA PACHECO

EMENTA: administrativo. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROmoção funcional. RECURSO PELA PARTE RÉ QUE PLEITEIA A retificação do termo inicial referente aos efeitos financeiros decorrentes daS PROMOÇÕES RECONHECIDAS NA SENTENÇA. DEVER DE observância ao art. 20 da lei complementar municipal nº 58/2004. efeitos financeiros a partir do ANO seguinte ao das promoções. sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a decisão a quo, apenas para determinar que o pagamento os efeitos financeiros decorrentes das promoções funcionais ocorram nos termos do art. 20 da LCM 58/2004. Sem condenação em honorários, diante do provimento do recurso.

Natal/RN, 07 de julho de 2021.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Vistos etc.

Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária.

Trata-se de ação ordinária proposta em virtude de ato supostamente ilegal do Município de Natal. A parte autora, no cargo de Professor, integrante do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação/SME desde 09.06.2009, aduziu estar enquadrada como Professora N2-A, não obstante entenda fazer jus ao N2-D. Requereu, ainda, o pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço no percentual de 5%.

A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.

Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos pelas partes. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355 do NCPC.

Quanto ao pedido de “retificação das horas suplementares creditadas em março de 2014”, a autora não apresentou nenhuma causa de pedir, restando sem explicação os fundamentos de fato e de direito que embasariam tal requerimento, bem como ausente qualquer documentação comprobatória da referida alegação. Assim, o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito.

Antes de avançar ao mérito próprio, cumpre ainda apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.

No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.

Da mesma forma, não há falar em inconstitucionalidade da Lei em evidência, por afronta ao princípio constitucional da legalidade orçamentária, quando a referida norma foi elaborada por iniciativa do Poder Público - prescindindo, intrinsecamente, da existência de prévia dotação orçamentária, assim como advertido pela lei em questão e imposto pela Constituição Federal, nos termos do seu art. 169, § 1º, I - de modo que foi a própria Administração que atribuiu à parte autora o direito ora cobrado.

Consoante a LCM 58/2004, as progressões funcionais dos professores devem obedecer a dois critérios, o temporal e o de desempenho. Para o professor, a primeira progressão ocorre após 4 anos de serviço, e as demais a cada 2 anos, exigindo-se também o atingimento da pontuação mínima em processo de avaliação de desempenho.

Da lei evidenciada, cumpre destacar:

Art. 16. A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei.

§ 1º. A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.

§ 2º. A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei.

§ 3º. A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.

Art. 17. Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico.

A autora alega que “possui agora 8 anos de atividade no cargo e se acha na Classe A, quando deveria situar-se na Classe D, uma vez que preenche todos os requisitos”.

Possui razão quando argumenta que não pode o servidor ser penalizado pela desídia da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho, bem como comprova nos autos 09 anos, 07 meses e 05 dias de efetivo tempo de serviço, de modo que faz jus ao enquadramento na classe D da lei evidenciada.

Acerca do adicional por tempo de serviço, a Lei Complementar nº 119, de 03.12.2010, esclarece que a vantagem corresponde a 5% sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.

No histórico funcional colacionado aos autos, consta a informação de que a autora “fez jus a implantação de 05% de ATS em 07 de junho de 2014, implantado em setembro de 2015”. Nos contracheques anexos, observo que, de fato, a servidora passou a perceber adicional por tempo de serviço apenas em setembro/2015.

Assim, resta induvidoso o direito do servidor de perceber, retroativamente, a remuneração a que passou a fazer jus em virtude do efetivo tempo de serviço, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal.

Em face do exposto, o projeto de sentença é no sentido de extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de “retificação das horas suplementares creditadas em março de 2014” e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para determinar: a) que se corrija o enquadramento funcional da parte autora para Professora N2-D; b) o pagamento das diferenças entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal, entre 09.06.2013 e 09.06.2015 em razão da progressão ao N2-B, entre 09.06.2015 e 09.06.2017 em razão da progressão ao N2-C e entre 09.06.2017 até a implantação em razão da progressão ao N2-D, incluídas as vantagens gerais e pessoais não eventuais; c) o pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço no percentual de 5%, retroativos a 09.06.2014 até 31.08.2015.

Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.

Sobre os valores incidirão correção monetária, calculada com base na remuneração oficial da caderneta de poupança - TR, e os juros de mora, estes a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870947/SE).

Para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar os cálculos atualizados e discriminados de acordo com o art. 534 do CPC, bem como os respectivos termos iniciais e finais de cada parcela e demais mandamentos da Lei nº 9.494/97.

Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.

Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.

É o projeto de sentença.

Natal, 25 de fevereiro de 2019.

Elaine Cristina Gabriel Ramos

Juiz(a) Leigo(a)

SENTENÇA

Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.

Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.

Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem manifestação, arquive-se.

Natal, 26 de fevereiro de 2019.

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