Acórdão Nº 08589247820178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 20-07-2021

Data de Julgamento20 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08589247820178205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858924-78.2017.8.20.5001
Polo ativo
LEOSVALDO PAIVA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS
Polo passivo
CONSTRUTORA LUPE LTDA
Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na 3ª Câmara Cível
Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858924-78.2017.8.20.5001

APELANTE: LEOSVALDO PAIVA DE ARAÚJO E OUTRA

ADVOGADO: FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS

APELADA: CONSTRUTORA LUPE LTDA

ADVOGADA: MARIANA AMARAL DE MELO

RELATORA: DRA. MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL DADA A FALTA DE ANÁLISE DO PLEITO PARA APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO E DE MANEIRA FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto da relatora que passa a integrar o presente acórdão.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LEOSVALDO PAIVA DE ARAÚJO E OUTRA em face da sentença acostada ao Id. 4528479, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou procedente a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada pela CONSTRUTORA LUPE LTDA, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC para DECLARAR rescindido o contrato de ID 14527710, determinar a reintegração da parte autora no imóvel descrito na inicial e CONDENAR os demandados ao pagamento dos aluguéis no valor de R$ 1.176,58 (um mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de outubro de 2014 até a data da reintegração, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC), abatidos o valor de R$ R$ 21.912,75 (vinte e um mil, novecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

CONDENO ainda os demandados ao pagamento do imposto de IPTU e taxas condominiais a partir de outubro de 2014 até a data da reintegração, devendo estes serem responsabilizados e cobrados por eventual inadimplência.

Expeça-se mandado de reintegração de posse.

Diante da sucumbência mínima da parte, condeno os demandados ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).

Finalmente, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se as partes através do PJe.”

Em suas razões recursais (Id. 4528488), os apelantes informam que adquiriram uma unidade imobiliária à Construtora apelada e chegaram a pagar por ela o valor de R$ 29.217,01 (vinte nove mil duzentos e dezessete reais e um centavo), conforme planilha anexada aos autos.

Aduzem que chegaram a ser citados e não compareceram à audiência de conciliação aprazada em virtude de o veículo que os trazia de Assu, onde residem, ter quebrado no meio do caminho, tendo, em seguida, sido decretada a sua revelia.

Ressaltam que em 08/04/2019 peticionaram perante o juízo de 1ºgrau para que fosse aprazada uma nova audiência de conciliação, pleito este que sequer chegou a ser apreciado e no mesmo dia foi proferida a sentença, ora apelada, ferindo, assim, os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, assim como os artigos 5º, incisos LIV e LV ,da Constituição Federal, razões pelas quais, entendem que “deve ser modificada reformada/anulada a sentença vergastada”.

Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 4961033), a Construtora apelada defende a manutenção do julgado, pois os apelados, apesar de citados, não se fizeram presentes na audiência, sem qualquer comprovação de justificativa plausível, tendo incorrido, assim, em ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 344, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, sendo cabível, inclusive, a condenação ao pagamento de multa. Além disso, apesar de seu causídico ter se habilitado nos autos, não apresentou contestação.

Enfatiza também que, em fevereiro de 2019, quando intimados para, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendiam produzir antes do julgamento, os apelantes mais uma vez se mantiveram inertes, pedindo o aprazamento de uma nova audiência de conciliação somente em abril de abril de 2019.

Instada a se pronunciar, a 7ª Procuradoria de Justiça deixou de se pronunciar por entender que inexiste interesse público suficiente a justificar a intervenção ministerial (Id. os apelantes).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

No caso em análise, argumentam os apelantes que teriam sido desrespeitados os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório simplesmente por o Juízo a quo ter deixado de se pronunciar sobre o seu pedido para o aprazamento de uma nova audiência de conciliação.

Compulsando os autos, o que se observa é que, os apelantes, apesar de devidamente citados, a todo tempo se mantiveram inertes para os atos processuais que lhes cabiam, tendo em vista que, além de não terem comparecido à audiência inicialmente aprazada, deixaram de apresentar comprovação de qualquer justificativa plausível para esta ausência e, ainda, não apresentaram contestação, o que motivou a decretação da sua revelia, tendo, ainda, deixado de apresentar qualquer pleito quando intimados para o saneamento do processo, peticionando nos autos apenas quase dois meses depois, para a audiência de conciliação pretendida.

Como se pode observar desse relato, com a suas diversas inércias, os recorrentes autorizaram o julgamento antecipado do processo, no estado em que se encontrava, não havendo, assim, em que se falar em qualquer afronta ao devido processo legal.

Outrossim, não é possível concluir pela ocorrência de cerceamento de defesa apenas por não se ter sido aprazada audiência de conciliação, uma vez que não se obstou a possibilidade de apresentação de qualquer meio de prova ou defesa disponível, a fim de configurar o vício sustentado.

Ademais, sabe-se que a tentativa de conciliação pode se dar até mesmo extrajudicialmente, com posterior homologação de eventual acordo havido entre as partes. O que não pode é os recorrentes responsabilizarem o Judiciário por suas inércias.

Na hipótese em exame, considerando os documentos colacionados aos autos pela parte demandante, ora apelada, a ausência de pleitos para a produção de provas e a matéria posta em julgamento, é possível concluir que o caso, de fato, comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em situações semelhantes, esta Corte de Justiça já se pronunciou nesse mesmo sentido, senão vejamos:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À PROLAÇÃO DO VEREDICTO. DECISÃO DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO E DE MANEIRA FUNDAMENTADA. MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS. SERVIDOR QUE DESEMPENHOU A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DURANTE O PERÍODO DE 1º DE SETEMBRO DE 2006 A 05 DE JULHO DE 2013 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (596478/RR). VERBA FUNDIÁRIA DEVIDA COM INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810). ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DA APELAÇÃO CÍVEL.” (Apelação Cível nº 2017.002635-0. 1ª Câmara Cível. Relator Desembargador Cornélio Alves. Julgado, à unanimidade, em 31/01/2019).

“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROZA. PRELIMINAR: NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE INSTRUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA. DECISÃO DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO E DE MANEIRA FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBER FGTS. CONTRATAÇÃO NULA, QUE NÃO SE SUBMETE AOS REGIMES CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO PROVIDO. (AC: 2016.014200-8, 2ª Câmara Cível. Relatora Desembargadora Judite Nunes. Julgado em 24/07/2018).

(Grifos acrescidos).

Assim sendo, não há como acolher a pretensão recursal, ainda mais porque, pelo que dos autos consta, o Juízo a quo decidiu baseado nas...

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