Acórdão Nº 08589760620198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08589760620198205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858976-06.2019.8.20.5001
Polo ativo
PORTO SEGURO S/A
Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA
Polo passivo
HELRISSON FRANSSUA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIO INADIMPLENTE QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA 257 DO STJ. O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDADA QUE ALEGA SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. NÃO CABIMENTO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara da Comarca de Natal/RN (ID 16996542), nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (proc. nº 0858976-06.2019.8.20.5001), ajuizada contra si por HELRISSON FRANSSUA FERREIRA DA SILVA, que julgou procedente o pedido contido na inicial, nos seguintes termos:

“Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS., a pagar a parte autora a importância de R$ 1.350,00(mil trezentos e cinquenta reais), a título de indenização do seguro DPVAT, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida.

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte autora. Quanto a estes últimos, considerando o valor da condenação, notoriamente de apoucada expressividade econômica, sendo, de irrisório valor; apresentando-se-nos, outrossim,ipso facto, imperativo remunerar condignamente o labor jurídico do causídico e balizada em objetivos critérios de equitativa apreciação, observando-se, por assim dizer, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em respeito aos princípios da razoabilidade e ao exercício da advocacia, arbitro-os no importe de R$ 800,00(oitocentos reais), o que faço com arrimo no art. 85, § 8º do CPC.”

Nas suas razões (ID 16996547), a seguradora apelante alegou, em síntese: a) a inadimplência do Demandante para com o seguro DPVAT à época do sinistro, ensejando a falta de cobertura do mencionado seguro; b) a inaplicabilidade da Súmula nº 257 do STJ; c) a Teoria Constitucional do Distinguishing; d) necessidade de reforma dos ônus sucumbencial em virtude de sua sucumbência mínima; e) redução dos honorários advocatícios.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 16996553).

Ante a ausência das hipóteses ensejadoras da manifestação ministerial, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A Recorrente assevera que o Demandante, beneficiário do seguro obrigatório DPVAT, não faz jus ao recebimento da indenização pelas lesões suportadas, por se tratar de proprietário de veículo que se encontrava em mora com o pagamento do prêmio.

Ocorre que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 estabelece expressamente que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, fatos estes que restaram comprovados mediante os documentos juntados aos autos (IDs 16996196, 16996197 e 16996525).

Pacificando a interpretação do mencionado dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização."

Das normas evidenciadas, resta claro que o fato de o beneficiário da indenização encontrar-se em mora com o pagamento do prêmio do seguro DPVAT não é motivo para impedir o pagamento que lhe é devido em razão dos danos que suportou com o acidente automobilístico, como pretende a Seguradora-Recorrente.

Já no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, a matéria foi debatida em oportunidades diversas, a exemplo dos julgados abaixo transcritos, proferidos por esta Primeira Câmara Cível:

"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. A FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 257 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DOS DANOS DECORRENTES. NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1483620/RS E SÚMULA 580 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível n° 2015.005067-8, Rel. Desembargador Dilermando Mota, j. 15/12/2016) (grifos acrescidos)

"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO, APESAR DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014 E CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA SEGURADORA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-MG. A FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 257 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DOS DANOS DECORRENTES. NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Apelação Cível n° 2016.005389-7, Relator: Juiz Jarbas Bezerra (Convocado), j. 22/09/2016) (grifos acrescidos)

Menciono, ainda, os seguintes arestos prolatados pelas demais Câmaras Cíveis deste Colendo Tribunal de Justiça:

"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DPVAT. VEÍCULO CICLOMOTOR QUE NÃO RECOLHE O SEGURO OBRIGATÓRIO. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO SECURITÁRIO. AFASTAMENTO DA TESE DO RECORRENTE. A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO EXPRESSO NA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO DIRETO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento com suspensividade n° 2015.010143-2. Relator Desembargador Amaury Moura J.) (grifos acrescidos)

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. (...). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. VEÍCULO NÃO LICENCIADO E SEM REGISTRO NO RENAVAM. IRRELEVÂNCIA. MOTONETA QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APTO A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA DEBILIDADE SOFRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. (...). CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 2016.004424-5, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA, DJe 07.11.2016 – grifos acrescidos).

Assim, restando pacífico o entendimento desta Corte Estadual, bem como o do Superior Tribunal de Justiça, não há como deixar de reconhecer que, nos termos do que dispõe expressamente o caput do art. 5º da Lei nº 6.914/1974, a empresa Seguradora será responsável pelo pagamento da indenização devida a título do seguro obrigatório DPVAT, ainda que o segurado esteja inadimplente.

Nesse sentir, não há o que se discutir quanto a consagração pela jurisprudência sumulada do dever da seguradora de indenizar a vítima do sinistro, proprietário ou não do veículo, pelo caráter social do seguro DPVAT, não se obstado o pagamento pela inadimplência do segurado, afastando-se qualquer possibilidade de aplicação da Teoria Constitucional do Distinguishing, não prosperando a irresignação da apelante também neste aspecto.

É a jurisprudência atual desta E. Corte:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUANTO AO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864809-68.2020.8.20.5001, Des....

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