Acórdão Nº 08597520620198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08597520620198205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0859752-06.2019.8.20.5001
Polo ativo
MARCIA VALERIA VELOSO ALVES DE MORAIS ROCHA
Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0859752-06.2019.8.20.5001

ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: MÁRCIA VALÉRIA VELOSO DE MORAIS ROCHA

ADVOGADO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTENTE SOCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. COMPAPE. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO


Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, a conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter intacta a sentença ora vergastada. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do teor do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Márcia Valéria Veloso Alves de Morais Rocha nos autos do processo de número nº 0859752-06.2019.8.20.5001 em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, proferida pelo 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

Em sua petição inicial, a autora narrou que é assistente social, exercendo suas funções perante o Estado desde 2009 lotada no Hospital Regional Professor Doutor Getúlio de Oliveira Sales em ambiente insalubre, requerendo a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento).

Na sentença, a Magistrada entendeu através da documentação apresentada pela própria demandante, que a servidora não faz jus ao adicional de insalubridade.

Em suas razões recursais, a parte recorrente defende a reforma da sentença, pugnando ao final pelo provimento do recurso inominado interposto, para julgar procedente os pedidos contidos na exordial, e, subsidiariamente, requer a anulação da sentença com retorno dos autos para instância a quo, para elaboração de laudo judicial, tendo em vista a existência de laudo em sentindo opostos.

Em suas contrarrazões apresentadas, o Estado argumentou que o laudo de avaliação pericial elaborado pela COMPAPE dão conta que as funções exercidas pela autora não lhe deferem o direito à percepção da vantagem, dado não se enquadrem como insalubres, defendendo a manutenção da sentença ora combatida.

É o que importa relatar.

VOTO

Primeiramente, concedo os benefícios da gratuidade judiciária a servidora recorrente.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto pela servidora e nego-lhe provimento.

Explico

Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade da reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de adicional de insalubridade.

Compulsando detidamente os autos, não assiste razão a recorrente.

Em que pese as alegações da servidora e dos documentos apresentados por esta, em especial o laudo de avaliação elaborado pela COMPAPE no Hospital Regional Professor Doutor Getúlio de Oliveira Sales, inserido no caderno processual pela própria servidora, informa que o cargo de assistente social não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade.

O laudo de avaliação de insalubridade e periculosidade fora produzido pela comissão permanente de avaliação pericial e devidamente assinado por todos os membros daquela comissão, informa que a servidora não faz jus ao adicional de insalubridade requerido de conformidade com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora NR-15 aprovada pela Portaria MTE nº 3214, de 08 de junho de 1978, acrescentado pela Portaria nº 12, de 12/11/1979”.

Apesar da declaração emitida e apresentada (Id. 9669647) pelo diretor administrativo do hospital e da coordenadora do setor de serviço social (Id. 9669649), o laudo de avaliação de avaliação de insalubridade e periculosidade (Id. 9669648) é documento público, produzido através da utilização de métodos de análise qualitativa e quantitativa explorando todos os ambientes de trabalho daquela unidade de saúde devendo prevalecer em relação aos outros.

Ademais é necessário mencionar que, no âmbito estadual, a COMPAPE tem competência para proceder à avaliação pericial das atividades insalubres e periculosas desempenhadas nos diversos órgãos da Administração Pública.

Quanto ao pedido subsidiário de anulação da sentença com retorno dos autos para a instância a quo, com vistas a elaboração de laudo judicial, também não tem razão a recorrente, isso porque não há qualquer mácula que comprometa a higidez do processo.

Pelo exposto, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter intacta a sentença ora vergastada. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do teor do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

É o voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Natal/RN, na data registrada no sistema.

Priscila Tércia da Costa Tavares

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.

Pelo exposto, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter intacta a sentença ora vergastada. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do teor do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

É o voto.

Kennedi de Oliveira Braga

Juiz Relator

Natal/RN, 16 de Novembro de 2022.

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