Acórdão Nº 08597520620198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 13-12-2022
Data de Julgamento | 13 Dezembro 2022 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08597520620198205001 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0859752-06.2019.8.20.5001 |
Polo ativo |
MARCIA VALERIA VELOSO ALVES DE MORAIS ROCHA |
Advogado(s): | RAIMUNDO ALVES DA SILVA |
Polo passivo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA |
RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0859752-06.2019.8.20.5001
ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
RECORRENTE: MÁRCIA VALÉRIA VELOSO DE MORAIS ROCHA
ADVOGADO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTENTE SOCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. COMPAPE. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, a conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter intacta a sentença ora vergastada. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do teor do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Márcia Valéria Veloso Alves de Morais Rocha nos autos do processo de número nº 0859752-06.2019.8.20.5001 em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, proferida pelo 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Em sua petição inicial, a autora narrou que é assistente social, exercendo suas funções perante o Estado desde 2009 lotada no Hospital Regional Professor Doutor Getúlio de Oliveira Sales em ambiente insalubre, requerendo a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento).
Na sentença, a Magistrada entendeu através da documentação apresentada pela própria demandante, que a servidora não faz jus ao adicional de insalubridade.
Em suas razões recursais, a parte recorrente defende a reforma da sentença, pugnando ao final pelo provimento do recurso inominado interposto, para julgar procedente os pedidos contidos na exordial, e, subsidiariamente, requer a anulação da sentença com retorno dos autos para instância a quo, para elaboração de laudo judicial, tendo em vista a existência de laudo em sentindo opostos.
Em suas contrarrazões apresentadas, o Estado argumentou que o laudo de avaliação pericial elaborado pela COMPAPE dão conta que as funções exercidas pela autora não lhe deferem o direito à percepção da vantagem, dado não se enquadrem como insalubres, defendendo a manutenção da sentença ora combatida.
É o que importa relatar.
VOTO
Primeiramente, concedo os benefícios da gratuidade judiciária a servidora recorrente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto pela servidora e nego-lhe provimento.
Explico
Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade da reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de adicional de insalubridade.
Compulsando detidamente os autos, não assiste razão a recorrente.
Em que pese as alegações da servidora e dos documentos apresentados por esta, em especial o laudo de avaliação elaborado pela COMPAPE no Hospital Regional Professor Doutor Getúlio de Oliveira Sales, inserido no caderno processual pela própria servidora, informa que o cargo de assistente social não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade.
O laudo de avaliação de insalubridade e periculosidade fora produzido pela comissão permanente de avaliação pericial e devidamente assinado por todos os membros daquela comissão, informa que a servidora não faz jus ao adicional de insalubridade requerido de conformidade com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora NR-15 aprovada pela Portaria MTE nº 3214, de 08 de junho de 1978, acrescentado pela Portaria nº 12, de 12/11/1979”.
Apesar da declaração emitida e apresentada (Id. 9669647) pelo diretor administrativo do hospital e da coordenadora do setor de serviço social (Id. 9669649), o laudo de avaliação de avaliação de insalubridade e periculosidade (Id. 9669648) é documento público, produzido através da utilização de métodos de análise qualitativa e quantitativa explorando todos os ambientes de trabalho daquela unidade de saúde devendo prevalecer em relação aos outros.
Ademais é necessário mencionar que, no âmbito estadual, a COMPAPE tem competência para proceder à avaliação pericial das atividades insalubres e periculosas desempenhadas nos diversos órgãos da Administração Pública.
Quanto ao pedido subsidiário de anulação da sentença com retorno dos autos para a instância a quo, com vistas a elaboração de laudo judicial, também não tem razão a recorrente, isso porque não há qualquer mácula que comprometa a higidez do processo.
Pelo exposto, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter intacta a sentença ora vergastada. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do teor do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Priscila Tércia da Costa Tavares
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Pelo exposto, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter intacta a sentença ora vergastada. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do teor do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Kennedi de Oliveira Braga
Juiz Relator
Natal/RN, 16 de Novembro de 2022.
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