Acórdão Nº 08599978520178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 19-11-2020

Data de Julgamento19 Novembro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08599978520178205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859997-85.2017.8.20.5001
Polo ativo
SETTA COMBUSTIVEIS S/A
Advogado(s): PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS, ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO, RAISSA ANDRADE DE MELLO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DA SETTA COMBUSTÍVEIS. SENTENÇA MANDAMENTAL QUE IMPÔS UMA OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A GERAR OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FORAM ARBITRADOS POR EQUIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO DEFINIDO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §3°, DO CPC. PROVIMENTO DO APELO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da empresa Setta Combustíveis S/A e dar provimento a apelação cível do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto da Relatora Convocada, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações cíveis interpostas pela Setta Combustíveis S/A e pelo Estado do Rio Grande do Norte, por seus respectivos procuradores, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença de n° 0859997-85.2017.8.20.5001, acolheu a impugnação apresentada pelo Estado e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.

Em suas razões, alega a empresa SETTA COMBUSTÍVEIS S/A, em síntese, que:

a) houve o descumprimento pelo Estado ora Apelado da obrigação de não-fazer, tendo sido cobrada, de forma indevida, dos valores de ICMS/ST em razão da variação volumétrica de combustível;

b) tal fato dá ensejo à obrigação do Estado de pagar quantia certa / devolver a ora Apelante os valores que lhe foram indevidamente cobrados.

Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.

Sem contrarrazões da parte apelada.

Por sua vez, o Estado, em sua peça recursal, insurge-se contra a forma de arbitragem dos honorários advocatícios, sustentando, em suma, que:

a) Ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, todavia, a magistrada da 1ª VEFT da Comarca de Natal andou mal, aplicando indevidamente o artigo 85, § 8º, do CPC, cominando por equidade o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de verba honorária”;

b) “Ocorre que a execução que fora extinta possuía conteúdo econômico claramente definido, não se enquadrando dentre as hipóteses que permitem a fixação de honorários por equidade, mas, ao revés, subsumindo-se à regra cogente do artigo 85, § 3º, do CPC, o qual prevê faixas percentuais para o arbitramento de honorários advocatícios em demandas que envolvam a Fazenda Pública”.

Contrarrazões apresentadas.

Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça deixou de emitir o opinamento de estilo, por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis.


Inicialmente, para correta avaliação da pretensão recursal da empresa apelante, cumpre consignar o que fora decidido na sentença que ora se pretende executar:

Isto posto, confirmo a decisão interlocutória acostada ao evento 29, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, no sentido de, preventivamente, DETERMINAR à autoridade coatora que se abstenha de exigir a incidência de pagamento mensal dos valores de ICMS/ST complementar em razão da variação volumétrica de 0,6%, ocorrida pela dilatação volumétrica do combustível decorrente do aumento da temperatura acima de 20°C, bem como que se abstenha de adotar quaisquer sanções de cunho retaliativo (como recusa de CND, inclusão no CADIN e autuações) que tenham origem no fato supracitado, salvo se por outro motivo não restar impedida a impetrante, sem prejuízo do poder/dever de fiscalização do Fisco acerca dos valores envolvidos.

De outra banda, indefiro o pedido de reconhecimento à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente pagos a título de ICMS/ST complementar, ante a natureza preventiva do mandado de segurança, a não comprovação dos depósitos judiciais realizados pela Impetrante e a afirmação da autoridade coatora pela inexistência da cobrança do imposto ora analisado”.

Como se percebe da leitura da parte dispositiva, o pedido de reconhecimento à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente pagos a...

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