Acórdão Nº 08607082220198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 15-12-2021

Data de Julgamento15 Dezembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08607082220198205001
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0860708-22.2019.8.20.5001
Polo ativo
TELMA MARIA DE AQUINO CESAR
Advogado(s): LAPLACE ROSADO COELHO NETO
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues
RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0860708-22.2019.8.20.5001
PARTE RECORRENTE: TELMA MARIA DE AQUINO CESAR
ADVOGADO(A): LAPLACE ROSADO COELHO NETO
PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO(A): RICARDO JOSÉ BEZERRA DE MELLO LOUREIRO AMORIM
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PLEITO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FGTS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS ESPECÍFICOS ACERCA DO VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. PROVA INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA JUNTAR A DOCUMENTAÇÃO FALTANTE, INDISPENSÁVEL AO JULGAMENTO DA LIDE. NÃO ATENDIMENTO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JÁ INDEFERIDO ANTERIORMENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 330, INCISO IV DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, I). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

A autora não apresentou os documentos solicitados pelo Juízo de origem, quais sejam: ficha funcional, fichas financeiras do período discutido, contrato de prestação de serviços, termos aditivos de renovação e de desligamento e/ou portarias de nomeação/exoneração, que pudessem esclarecer qual tipo de vínculo aparte autora possuía com o Município, tendo em vista que não há como identificar o tipo de vínculo com a Administração apenas pela documentação anexada aos autos (se era efetivo, comissionado, temporário ou cedido).

Devidamente intimado para a juntada de tais documentos, o patrono da causa apenas reiterou o pedido de inversão do ônus da prova já indeferido anteriormente pelo Juízo a quo. Assim, resta impossível a análise do mérito diante da ausência de documentos essenciais à propositura da ação, ônus da prova que incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.

Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto por TELMA MARIA DE AQUINO CESAR em face de sentença proferida pelo 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE NATAL, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 485, I, ambos do CPC.

2. A causa de pedir apresentada pela autora diz respeito ao reconhecimento do direito ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, não depositado/recolhido pelo período trabalhado junto ao Município de Natal, tendo em vista a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado com a administração pública, sem prévia aprovação em concurso público. Assevera que exerceu a função gratificada de Enfermeira do SAMU Municipal por quase 15 (quinze) anos, mediante contrato temporário e emergencial firmado com o Município de Natal.

3. Na sentença, restou consignado que a autora, apesar de intimada pelo Juízo de origem para providenciar a juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda, ônus da prova que incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, quedou-se inerte, limitando-se a reiterar o pedido de inversão do ônus da prova, anteriormente indeferido pelo Juízo a quo.

4. Em suas razões recursais (ID nº 8153362), a...

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