Acórdão Nº 08608343820208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 03-05-2023

Data de Julgamento03 Maio 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08608343820208205001
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0860834-38.2020.8.20.5001
Polo ativo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA FRANCINA DA COSTA
Advogado(s): RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL DE NATAL

RECURSO INOMINADO Nº: 0860834-38.2020.8.20.5001

ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN

PROCURADOR(A): JULIANA DE MORAIS GUERRA

RECORRIDO(A): MARIA FRANCINA DA COSTA

ADVOGADO(A): RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO

JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MAGISTRADO DO TJRN. PLEITO PARA RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO INCORRETA DO CHAMADO “ABATE-TETO” CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUBTETO REMUNERATÓRIO DO FUNCIONALISMO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PARÂMETRO. SUBSÍDIOS DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ALTERAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL. ATO NORMATIVO COMPLEXO. DECISÃO ORDINATÓRIA DO CNJ QUE RESULTOU NA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 001/2015-TJRN. NOVO PATAMAR NO SUBTETO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. IMPLICAÇÃO AUTOMÁTICA NO ABATE DE TETO. LEGALIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTOS DE SERVIDORES. DESPESA INTEGRANTE DO ORÇAMENTO ANUAL. AFRONTA A DIREITO DO SERVIDOR. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA. PRETENSÃO ESTATAL DE IMPEDIR O RECONHECIMENTO E OS EFEITOS FINANCEIROS. ILEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- Trata-se de recurso interposto pelo IPERN contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte Autora condenando a parte Ré ao pagamento das diferenças remuneratória dos meses de janeiro a julho de 2019, em virtude da não aplicação do novo teto constitucional fixado pela Lei Federal 13.752/2018 e Portaria Conjunta nº 02/2019.

2- Em razões recursais, o Recorrente, em síntese, alega que o óbice existente à manutenção da r. Sentença reside no atingimento, pelo Estado do RN, do limite prudencial estabelecido pelo art. 22, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, requerendo, na hipótese de manutenção condenação, que os juros devidos sejam contabilizados a partir da citação válida, conforme os arts. 240 e 405, do CC/2002.

3- A grave crise econômica e fiscal enfrentada pelo Estado não pode servir de pretexto para o não pagamento da remuneração dos servidores ativos e inativos.

4- A jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, aduz que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos Entes Públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.

5- Em relação ao marco inicial de incidência dos juros moratórios, para a adequada resolução da problemática, importa-nos observar, como diretriz interpretativa, o entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em situações da espécie. Em síntese, sabe-se que a Corte Cidadã estabeleceu que, nas condenações contra a Fazenda Pública, o termo inicial dos juros moratórios será fixado a partir da natureza obrigação (Líquida/Ilíquida). Logo, tratando-se de obrigações líquidas, os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da obrigação, com fulcro no art. 397 do CC/2002.

6- Analisando a sentença recorrida, observa-se que, apesar de não constar de forma expressa a exata quantia objeto da condenação, o juiz de primeiro grau fixou de maneira suficiente os elementos necessários para aferir a extensão da obrigação de pagar, dependendo apenas, para sua precisa definição, da realização de simples cálculos aritméticos.

7- Sendo assim, não há dúvidas de que estamos diante de sentença líquida e, por isso, quanto ao marco de incidência, tenho que a correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros moratórios devem incidir a partir do efetivo prejuízo ou, utilizando os dizeres do art. 397 do Código Civil, na data em que se deu o inadimplemento.

8- Em conclusão, a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Natal/RN, 02 de dezembro de 2022.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

I- RELATÓRIO

Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

II- VOTO

Julgado de acordo com a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/95.

Natal/RN, 02 de dezembro de 2022.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

Natal/RN, 18 de Abril de 2023.

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