Acórdão Nº 08618535020188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 11-10-2021

Data de Julgamento11 Outubro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08618535020188205001
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0861853-50.2018.8.20.5001
Polo ativo
PIERRE SOARES DE LIMA
Advogado(s): PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0861853-50.2018.8.20.5001

1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE natal

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN

RECORRIDO: PIERRE SOARES DE LIMA

ADVOGADO: PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA

JUÍZA RELATORA: SULAMITA BEZERRA PACHECO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PLEITO RELATIVO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL III DA 1ª CLASSE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 417/2010. SENTENÇA de parcial procedência que reconheceu o direito ao pagamento desde a data do preenchimento dos requisitos para a progressão para o nível iii. RECURSO DO DEMANDADO DEFENDENDO O DIREITO AO PAGAMENTO A CONTAR DA DATA DEFINIDA PELA PORTARIA EMITIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO conhecido e NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO


DECIDEM os Juízes da Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto da Relatora. Com honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Impedido o Juiz Valdir Flávio Lobo Maia.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.


SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

PIERRE SOARES DE LIMA, Agente da Polícia Civil, através de advogado, ajuizou a Ação de Cobrança, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é Agente da Polícia Civil e, nos termos da Portaria nº 805/2016-RH/PCRN, de 13/10/2016, progrediu para o Nível III, porém, o réu só implantou a dita progressão em contracheque no mês de maio de 2018, com efeitos retroativos ao mês de janeiro de 2018.

Ademais, expôs o autor que sua progressão para o Nível III, concedida em outubro de 2016, deveria ter ocorrido desde abril de 2015, quando teria preenchido os requisitos.

Em arremate, pleiteou o autor pelo reconhecimento do direito a progressão retroagindo os seus efeitos ao mês de abril de 2015, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais, entre os Níveis III e II, da 1ª Classe, correspondente ao mês de abril de 2015 até dezembro de 2017, com reflexo em férias, adicionais e 13º, acrescido de juros e correção monetária.

No id 50320501 consta substabelecimento sem reservas outorgado a Dra. ISAIANNE TAVARES DE GÓIS, advogada, inscrita na OAB/RN sob nº 17336.

Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta impugnando a pretensão autoral.

Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.

É o sucinto relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Passo a fundamentar e decidir.

Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015.

Da inocorrência de prescrição.

Em relação à prescrição quinquenal, observa-se que o autor ajuizou a presente demanda no dia 04/11/2018, perseguindo o pagamento de diferenças salariais retroativas ao mês de abril de 2015, portanto, dentro do lapso temporal de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Do mérito.

Do pedido de diferença salarial entre os Níveis III e II.

O cerne desta lide, cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de promover e adimplir com as diferenças remuneratórias perseguidas pelo autor, com base em progressão de nível (horizontal) efetivada no âmbito administrativo, com esteio na Lei Complementar Estadual nº 417/2010.

No Id 34453106 consta a Portaria nº 805/2016 RH/PCRN de 13/10/2016, publicada no DOE/RN nº 13.788, do dia 20/10/2016, com vigência na data de sua publicação (art. 2º), concedendo progressão funcional do Autor, então ocupante da 1ª Classe, do Nível II para o nível subsequente, qual seja, o nível III, após ter obtido 120 (cento e vinte) pontos, cujo direito resta inequívoco e incontroverso, eis que reconhecido pelo requerido no âmbito administrativo.

Todavia, analisando detidamente os contracheques dispostos no Id nº 34453091, verifica-se que, mesmo após a publicação da Portaria suso referida no DOE (20/10/2016), mais precisamente a partir do mês de setembro de 2016 até dezembro de 2017, os vencimentos básicos do cargo efetivo do autor redundaram na quantia de R$ 6.813,95 (Seis mil, oitocentos e treze reais e noventa e cinco centavos), correspondentes ao Nível II, quando deveria estar recebendo a quantia de R$ 7.154,65 (Sete mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), esta sim equivalente ao Nível III, nos termos do Anexo IV da Tabela 4 - com vigência a partir de 01/09/2016 da LCE nº 523/2014.

Ademais, apesar de não ter apresentado as fichas financeiras do ano de 2018, o autor revela na inicial que o réu só implantou a dita progressão em contracheque, no mês de maio de 2018, com efeitos retroativos ao mês de janeiro de 2018.

O réu, por sua vez, não apresentou comprovação de que efetuou o pagamento dos valores atrasados, não se desvencilhando do ônus que lhe impõem o art. 373, inciso II, do CPC/2015.

Desse modo, há de se concluir que a parte autora faz jus ao recebimento dos proventos do seu cargo efetivo, na forma expressamente prevista na Lei Complementar nº 523/2014, com o enquadramento no cargo de Agente da Polícia Civil, 1ª Classe, Nível III, com efeitos a partir da publicação Portaria nº 805/2016 RH/PCRN, qual seja, dia 20/10/2016, inclusive, com o pagamento das diferenças retroativas, desde o mês de outubro de 2016 até o mês de dezembro de 2017.

Do pedido de progressão retroativo ao mês de abril de 2015.

Por fim, resta apreciar o pedido de retroatividade da progressão funcional horizontal da autora, do nível II para o III, ao mês de abril de 2015, ante a alegação de que já teria cumprido os requisitos legais.

Vejamos:

Art. 8º Fica alterado o Art. 69, seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, e seus incisos, da Lei Complementar 270, de 13 de fevereiro de 2004, acrescido dos §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69. A progressão funcional é a movimentação do Agente e Escrivão da polícia civil limitado ao cargo ocupado, ao nível imediatamente superior da classe em que estiver enquadrado na respectiva carreira.

§1º Para progredir de nível será necessário aliar o interstício de 05 (cinco) anos em exercício no nível, com a qualificação exigida ao nível seguinte, conforme regulamenta o anexo I desta Lei. (Grifos acrescidos)

§ 3º A progressão funcional independe de requerimento do policial civil, cabendo ao Setor Pessoal da Delegacia Geral de Polícia Civil apurar, o interstício e divulgar, por edital, a contagem daqueles aptos à movimentação;

§ 4º Os documentos comprobatórios pertinentes à qualificação Profissional, constantes no Anexo I, sofrerão análise semestralmente; a pontuação atingida deverá ser divulgada para acompanhamento, e ambos deverão ficar arquivados nas pastas individuais de cada Policial.

§ 5º Serão computados para fins de progressão nos níveis os cursos homologados e concluídos a partir da investidura no cargo.

(...)

§ 13. Compete ao Delegado Geral de Polícia Civil emitir o ato de concessão da progressão funcional, que vigorará a partir do mês imediatamente seguinte à confirmação do cumprimento dos respectivos requisitos;

ANEXO I

QUADRO DE EXIGÊNCIA PARA PROGRESSÃO DE NÍVEIS DOS AGENTES E ESCRIVÃES DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROGRESSÃO DO NÍVEL I PARA O NÍVEL II 60 PONTOS

PROGRESSÃO DO NÍVEL II PARA O NÍVEL III 120 PONTO

PROGRESSÃO DO NÍVEL III PARA O NÍVEL IV 180 PONTOS

PROGRESSÃO DO NÍVEL IV PARA O NÍVEL V 240 PONTOS

No Id nº 34453089, consta Declaração expedida pelo Setor de Recurso Humanos da PCPRN, datada de 23/10/2018, atestando que o autor, Agente da Polícia Civil, entrou em exercício em 10/03/2006, restou enquadrado na 3ª Classe, Nível II, conforme LCE 417/2010, DOE/RN de 30/03/2011, bem como foi promovido para a 1ª Classe com efeitos a partir de 01/04/2015.

Ademais, consta na referida Declaração que, conforme Publicação no DOE/RN de 30/03/2011, o autor foi enquadrado no Nível II, por contar com 60 pontos, tendo, posteriormente, através de ato publicado no DOE/RN do dia 20/10/2016, progredido para o Nível III, com efeitos financeiros a partir de outubro de 2016, em conformidade com a LCE nº 417 de 31/03/2010.

Desta feita, de acordo com o Art. 69, seus §§ 1º, da Lei Complementar 270, de 13 de fevereiro de 2004, e alterações introduzidas pela Complementar Estadual nº 417/2010, antes de progredir para o nível seguinte (III), além de outros requisitos previstos na lei, no caso sub judice, caberia ao autor cumprir o requisito temporal de 05 (cinco) de interstício entre os níveis, o que, in casu, somente ocorreu em 30/03/2016, motivo pela qual indefiro o pedido de retroatividade da progressão funcional para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT