Acórdão Nº 08618535020188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 11-10-2021
Data de Julgamento | 11 Outubro 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08618535020188205001 |
Órgão | 1ª Turma Recursal Temporária |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0861853-50.2018.8.20.5001 |
Polo ativo |
PIERRE SOARES DE LIMA |
Advogado(s): | PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA |
Polo passivo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0861853-50.2018.8.20.5001
1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE natal
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN
RECORRIDO: PIERRE SOARES DE LIMA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
JUÍZA RELATORA: SULAMITA BEZERRA PACHECO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PLEITO RELATIVO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL III DA 1ª CLASSE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 417/2010. SENTENÇA de parcial procedência que reconheceu o direito ao pagamento desde a data do preenchimento dos requisitos para a progressão para o nível iii. RECURSO DO DEMANDADO DEFENDENDO O DIREITO AO PAGAMENTO A CONTAR DA DATA DEFINIDA PELA PORTARIA EMITIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO conhecido e NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes da Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto da Relatora. Com honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Impedido o Juiz Valdir Flávio Lobo Maia.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO
Juíza Relatora
RELATÓRIO
SENTENÇA:
PIERRE SOARES DE LIMA, Agente da Polícia Civil, através de advogado, ajuizou a Ação de Cobrança, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é Agente da Polícia Civil e, nos termos da Portaria nº 805/2016-RH/PCRN, de 13/10/2016, progrediu para o Nível III, porém, o réu só implantou a dita progressão em contracheque no mês de maio de 2018, com efeitos retroativos ao mês de janeiro de 2018.
Ademais, expôs o autor que sua progressão para o Nível III, concedida em outubro de 2016, deveria ter ocorrido desde abril de 2015, quando teria preenchido os requisitos.
Em arremate, pleiteou o autor pelo reconhecimento do direito a progressão retroagindo os seus efeitos ao mês de abril de 2015, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais, entre os Níveis III e II, da 1ª Classe, correspondente ao mês de abril de 2015 até dezembro de 2017, com reflexo em férias, adicionais e 13º, acrescido de juros e correção monetária.
No id 50320501 consta substabelecimento sem reservas outorgado a Dra. ISAIANNE TAVARES DE GÓIS, advogada, inscrita na OAB/RN sob nº 17336.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta impugnando a pretensão autoral.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
É o sucinto relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a fundamentar e decidir.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015.
Da inocorrência de prescrição.
Em relação à prescrição quinquenal, observa-se que o autor ajuizou a presente demanda no dia 04/11/2018, perseguindo o pagamento de diferenças salariais retroativas ao mês de abril de 2015, portanto, dentro do lapso temporal de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Do mérito.
Do pedido de diferença salarial entre os Níveis III e II.
O cerne desta lide, cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de promover e adimplir com as diferenças remuneratórias perseguidas pelo autor, com base em progressão de nível (horizontal) efetivada no âmbito administrativo, com esteio na Lei Complementar Estadual nº 417/2010.
No Id 34453106 consta a Portaria nº 805/2016 RH/PCRN de 13/10/2016, publicada no DOE/RN nº 13.788, do dia 20/10/2016, com vigência na data de sua publicação (art. 2º), concedendo progressão funcional do Autor, então ocupante da 1ª Classe, do Nível II para o nível subsequente, qual seja, o nível III, após ter obtido 120 (cento e vinte) pontos, cujo direito resta inequívoco e incontroverso, eis que reconhecido pelo requerido no âmbito administrativo.
Todavia, analisando detidamente os contracheques dispostos no Id nº 34453091, verifica-se que, mesmo após a publicação da Portaria suso referida no DOE (20/10/2016), mais precisamente a partir do mês de setembro de 2016 até dezembro de 2017, os vencimentos básicos do cargo efetivo do autor redundaram na quantia de R$ 6.813,95 (Seis mil, oitocentos e treze reais e noventa e cinco centavos), correspondentes ao Nível II, quando deveria estar recebendo a quantia de R$ 7.154,65 (Sete mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), esta sim equivalente ao Nível III, nos termos do Anexo IV da Tabela 4 - com vigência a partir de 01/09/2016 da LCE nº 523/2014.
Ademais, apesar de não ter apresentado as fichas financeiras do ano de 2018, o autor revela na inicial que o réu só implantou a dita progressão em contracheque, no mês de maio de 2018, com efeitos retroativos ao mês de janeiro de 2018.
O réu, por sua vez, não apresentou comprovação de que efetuou o pagamento dos valores atrasados, não se desvencilhando do ônus que lhe impõem o art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Desse modo, há de se concluir que a parte autora faz jus ao recebimento dos proventos do seu cargo efetivo, na forma expressamente prevista na Lei Complementar nº 523/2014, com o enquadramento no cargo de Agente da Polícia Civil, 1ª Classe, Nível III, com efeitos a partir da publicação Portaria nº 805/2016 RH/PCRN, qual seja, dia 20/10/2016, inclusive, com o pagamento das diferenças retroativas, desde o mês de outubro de 2016 até o mês de dezembro de 2017.
Do pedido de progressão retroativo ao mês de abril de 2015.
Por fim, resta apreciar o pedido de retroatividade da progressão funcional horizontal da autora, do nível II para o III, ao mês de abril de 2015, ante a alegação de que já teria cumprido os requisitos legais.
Vejamos:
Art. 8º Fica alterado o Art. 69, seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, e seus incisos, da Lei Complementar 270, de 13 de fevereiro de 2004, acrescido dos §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. A progressão funcional é a movimentação do Agente e Escrivão da polícia civil limitado ao cargo ocupado, ao nível imediatamente superior da classe em que estiver enquadrado na respectiva carreira.
§1º Para progredir de nível será necessário aliar o interstício de 05 (cinco) anos em exercício no nível, com a qualificação exigida ao nível seguinte, conforme regulamenta o anexo I desta Lei. (Grifos acrescidos)
§ 3º A progressão funcional independe de requerimento do policial civil, cabendo ao Setor Pessoal da Delegacia Geral de Polícia Civil apurar, o interstício e divulgar, por edital, a contagem daqueles aptos à movimentação;
§ 4º Os documentos comprobatórios pertinentes à qualificação Profissional, constantes no Anexo I, sofrerão análise semestralmente; a pontuação atingida deverá ser divulgada para acompanhamento, e ambos deverão ficar arquivados nas pastas individuais de cada Policial.
§ 5º Serão computados para fins de progressão nos níveis os cursos homologados e concluídos a partir da investidura no cargo.
(...)
§ 13. Compete ao Delegado Geral de Polícia Civil emitir o ato de concessão da progressão funcional, que vigorará a partir do mês imediatamente seguinte à confirmação do cumprimento dos respectivos requisitos;
ANEXO I
QUADRO DE EXIGÊNCIA PARA PROGRESSÃO DE NÍVEIS DOS AGENTES E ESCRIVÃES DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROGRESSÃO DO NÍVEL I PARA O NÍVEL II 60 PONTOS
PROGRESSÃO DO NÍVEL II PARA O NÍVEL III 120 PONTO
PROGRESSÃO DO NÍVEL III PARA O NÍVEL IV 180 PONTOS
PROGRESSÃO DO NÍVEL IV PARA O NÍVEL V 240 PONTOS
No Id nº 34453089, consta Declaração expedida pelo Setor de Recurso Humanos da PCPRN, datada de 23/10/2018, atestando que o autor, Agente da Polícia Civil, entrou em exercício em 10/03/2006, restou enquadrado na 3ª Classe, Nível II, conforme LCE 417/2010, DOE/RN de 30/03/2011, bem como foi promovido para a 1ª Classe com efeitos a partir de 01/04/2015.
Ademais, consta na referida Declaração que, conforme Publicação no DOE/RN de 30/03/2011, o autor foi enquadrado no Nível II, por contar com 60 pontos, tendo, posteriormente, através de ato publicado no DOE/RN do dia 20/10/2016, progredido para o Nível III, com efeitos financeiros a partir de outubro de 2016, em conformidade com a LCE nº 417 de 31/03/2010.
Desta feita, de acordo com o Art. 69, seus §§ 1º, da Lei Complementar 270, de 13 de fevereiro de 2004, e alterações introduzidas pela Complementar Estadual nº 417/2010, antes de progredir para o nível seguinte (III), além de outros requisitos previstos na lei, no caso sub judice, caberia ao autor cumprir o requisito temporal de 05 (cinco) de interstício entre os níveis, o que, in casu, somente ocorreu em 30/03/2016, motivo pela qual indefiro o pedido de retroatividade da progressão funcional para...
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