Acórdão Nº 08621412720208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08621412720208205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862141-27.2020.8.20.5001
Polo ativo
BEIJA FLOR COM E IMP DE CEREAIS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): THIAGO CAMARA RODRIGUES
Polo passivo
CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. PARTICIPAÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO. INADIMPLÊNCIA QUE ENSEJOU A RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS COTAS COM O ENCERRAMENTO DO GRUPO. PESSOA JURÍDICA, CONSORCIADA, DISSOLVIDA DE FORMA IRREGULAR. FATO QUE NÃO CONFERE O DIREITO DO CRÉDITO AO SÓCIO, QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA À PARTE CONSORCIADA. 2. COBRANÇA PELA SEGURADORA DE TAXA SEM AMPARO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. APELO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela BEIJA FLOR COM E IMP DE CEREAIS LTDA e por LEANDRO MARCELO HAAS em face da sentença proferida no Juízo 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0862141-27.2020.8.20.5001 ajuizada em face da CAIXA CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., ora apelada.

A sentença hostilizada foi lavrada nos seguintes termos (parte dispositiva):

(...)

Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.

Com a sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários, fixando estes em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.

P.R.I.

NATAL/RN, 19 de julho de 2021. (id 11782253 - Pág. 3/4)

Em suas razões (id 11782256 - Pág. 1/12), as partes Apelantes relatam, em síntese, que:

a) Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais, onde os autores/apelantes adquiriram junto a apelada o consórcio grupo 005064, quota nº 0062-01 e, por motivos financeiros, não conseguiu adimplir o mesmo até o final. Foi relatado que ao final do referido grupo de consórcio, recebeu uma carta/comunicação da Caixa Consórcios informando que havia um crédito a receber, e cujo percentual seria de 84,3089% (oitenta e quatro vírgula trinta oitenta e nove por cento), e esse percentual equivale a R$ 22.554,00(vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais). Em continuidade, foi dito que o autor Leandro Marcelo adentrou em contato, e buscou receber os valores mediante pagamento em conta própria, pelo fato da sua empresa(Beija Flor), não mais encontrar-se na atividade, o que lhe impossibilitaria a informação de dados bancários desta último, onde tais informações levaram a parte ré/apelada, a negar-lhe o direito ao pagamento em conta de terceiros.”;

b) Diante disso, requereu a procedência da ação, para que o réu/apelado procedesse com o pagamento da quantia de R$ 22.554,00(vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), referente ao grupo 005064, quota nº 0062-01, e cujo valor refere-se ao percentual de 84,3089% conforme carta enviada pelo próprio apelado, e cujo pagamento fosse feito através da expedição de alvará em favor do autor na figura de sua pessoa jurídica, ou não sendo aceito, que fosse expedido alvará na figura da pessoa jurídica, haja vista que esta última não possui conta bancária para tanto.”;

c) Os Recorrentes vem requerer a reforma da sentença em sua totalidade, tendo em vista que o juízo a quo não analisou as provas colacionadas aos presentes autos, além do que sequer mencionou a legalidade quanto a exigibilidade do crédito pleiteado em sede de inicial. O primeiro ponto que merece destaca Excelência, é a justificativa constante em sentença, que fala que a empresa Beija Flor possuía um outro sócio(Lessandro Márcio haas), e este último não integrou a presente lide/ e ou não deu autorização para que o senhor Leandro Marcelo Haas recebesse o crédito em conta indicada pelo mesmo.”;

d) o senhor Lessandro Márcio Haas mais integra o quadro societário da empresa BEIJA FLOR DESDE 15/01/2004, conforme Aditivo nº 05;

e) A justificativa utilizada pelo respeitável M.M juiz não pode prosperar, haja vista que mesmo que o referido antigo sócio ainda persistisse na sociedade, que se pedisse para que o mesmo tivesse integrado a referida ação no polo ativo/ e ou fosse julgada a ação procedente, e após o pagamento do crédito ao qual os autores/recorrentes tem direito, expedido um alvará em favor da pessoa jurídica, onde com a cópia do contrato social e aditivo(s), seria levantado o valor a quem de direito convir, que no caso é o senhor Leandro Marcelo Haas.”;

f) O segundo ponto que merece destaque e enfoque para a análise e reforma da sentença, é o fato da alegação do juízo de primeiro grau, que fundamentou-se na arguição de que a pessoa jurídica da Beija Flor permanecia com seu CNPJ ativo, conforme apresentado pela retirada do site da Receita Federal. Conforme dito na exordial Excelência, o referido CNPJ não foi baixado por entraves burocrático/administrativos, uma vez que conforme é de ciência de todos, para se encerrar uma empresa em nosso país, passamos por inúmeros problemas até conseguir, e não é diferente que a P.J Beija Flor.”;

g) No entanto, corroborando com a afirmação constante na exordial e, diferentemente do que utilizou como argumento a sentença, COFNORME EXTRATO RETIRADO DO SITE DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO RN, O CNPJ 06.109.866/0001-11, ENCONTRA-SE COM SUA SITUAÇÃO TIDA COMO INAPTA DESDE 17/06/2015, E SUA PUBLICIZAÇÃO SE DEU NA MESMA DATA ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.”;

h) Conforme se verifica, a empresa Beija Flor não possui qualquer movimentação desde 17/06/2015, o que só corrobora quanto a justificativa de não ter apresentado uma conta bancária da mesma para depósito do valor ora pleiteado.”;

i) Por fim Excelência, EM MOMENTO ALGUM O JUÍZO A QUO SE MANIFESTA/ E OU FAZ QUALQUER MENÇÃO QUANTO A LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELOS AUTORES. O montante de R$ 22.554,00(vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais) foi informado pela própria Caixa Consórcios, que até o presente momento busca não pagar aos recorrentes, utilizando de argumentações falhas e sem plausibilidade quanto a sua aceitação.”;

j) Por fim Excelência, EM MOMENTO ALGUM O JUÍZO A QUO SE MANIFESTA/ E OU FAZ QUALQUER MENÇÃO QUANTO A LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELOS AUTORES. O montante de R$ 22.554,00(vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais) foi informado pela própria Caixa Consórcios, que até o presente momento busca não pagar aos recorrentes, utilizando de argumentações falhas e sem plausibilidade quanto a sua aceitação.”;

l) QUANTO A ESTE PONTO, SE ESSE É O PROBLEMA ORA GUERREADO, BASTA QUE, AO PONTO EM QUE FOR FEITO O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO, SE EXPEÇA ALVARÁ EM FAVOR DA BEIJA FLOR COM E IMP DE CEREAIS LTDA, QUE A REFERIDA QUANTIA SÓ SERÁ LIBERADA PELO BANCO AO SEU REPRESENTANTE LEGAL. Com isso, fica evidentemente comprovado que, merece reforma a sentença proferida pelo juízo singular, devendo ser julgada procedente a presente ação.”.

Por tais motivos, requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja a sentença ora atacada reformada para JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, no sentido de que seja julgada procedente a presente ação, para que a ré/recorrida pague aos autores o valor de R$ 22.554,00 (vinte e dois mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) referente ao percentual pago ao grupo 005064, quota nº 0062-01, ao final de sua liquidação, e que a referida quantia seja disponibilizada através de alvará judicial a pessoa jurídica da Beija Flor/e ou de seu representante legal. (id 11782256 - Pág. 12).

A parte apelada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do Recurso.

Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça deixa de opinar no feito, por entender que a matéria prescinde de intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na hipótese, a BEIJA FLOR COM E IMP DE CEREAIS LTDA e LEANDRO MARCELO HAAS propuseram ação de indenização por danos materiais requerendo a condenação da demandada ao ressarcimento material no importe de R$ 22.554,00, com fundamento na carta de crédito, instruindo a inicial com a correspondência de id 11782224 – Pág. 1.

Por sua vez, a CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS, em sua defesa, relata fatos a justificar a negativa da devolução do crédito, cujos trechos pertinentes passo a transcrever para melhor compreensão da causa:

Em 13/03/2011, a Demandante adquiriu a cota de consórcio de automóvel n.º 62, do grupo 460158, que tinha prazo de 70 (setenta) meses e carta de crédito no valor de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais).

A partir da parcela n.º 38 em diante, a Demandante ficou inadimplente, vindo a ser excluída em 18/05/2015 (...)

O grupo foi encerrado em 14/04/2017. Em face disso, a Demandada encaminhou correspondência a todos os consorciados não contemplados e desistentes/excluídos, informando os valores disponíveis para resgate, como prevê a Cláusula 44, I, do contrato de adesão abaixo transcrito:

“44 ENCERRAMENTO DO GRUPO: Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última Assembleia de Contemplação do GRUPO de consórcio, a CAIXA CONSÓRCIOS deverá comunicar: I Que o crédito até então não utilizado pelo CONSORCIADO estará à disposição para o recebimento em espécie; II Aos participantes excluídos, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, que não tenham sido contemplados, que se encontra à disposição, para devolução em espécie, o saldo relativo às quantias por eles pagas, observadas as disposições da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT