Acórdão Nº 08626727920218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08626727920218205001
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0862672-79.2021.8.20.5001
Polo ativo
MARIA DO SOCORRO XAVIER DA SILVA
Advogado(s): MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA
Polo passivo
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL

RECURSO INOMINADO: 0862672-79.2021.8.20.5001

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO XAVIER DA SILVA

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR: JUIZ REYNALDO ODILO MARTINS SOARES

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPERIOR A 90 DIAS. SÚMULA Nº 43/2021 DA TUJ. SERVIDOR QUE TRABALHOU DURANTE O TEMPO DE ESPERA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Em caso de pedido de aposentadoria, o servidor público estadual, o prazo máximo para a conclusão do processo é 90 (noventa) dias, conforme Súmula nº 43/2021 da TUJ, devendo o servidor ser indenizando pelos dias nos quais trabalhou indevidamente.

2 – O termo inicial para fins de cômputo do prazo de 90 (noventa) dias é a data do requerimento administrativo de aposentadoria, desde que os requisitos para a aposentadoria já tenham sido implementados.

3 – Sendo a hipótese de indenização por aposentadoria tardia, motivada pelo decurso imoderado do processo administrativo, o dia imediatamente anterior à data concessão da aposentadoria publicada no Diário Oficial marca o termo final do período indenizatório.

4 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação. Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ.

5 – Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator.

Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, data da sessão de julgamento.

Reynaldo Odilo Martins Soares

Juiz Relator


(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado intentado pela parte autora, ora recorrente, haja vista prolação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do Ente Público ao pagamento de indenização por demora na concessão da aposentadoria a contar de 90 dias posteriores à data de ingresso do pleito de aposentadoria.

Para tanto, requer, em sede recursal, que o Estado-Juiz retroceda o dies a quo, tomando por base a data na qual requereu administrativamente a aposentadoria junto à Secretaria Estadual. Expressa ainda, sua insatisfação pelo fato de não ter sido levado em consideração o prazo de 60 dias do ingresso do pleito administrativo, mas de 90 dias.

A parte recorrida não juntou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que os elementos dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. Salienta-se que a assistência de advogado particular não impede a concessão do pedido.

Verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.

O pleito do recorrente de retroceder o dies a quo deve ser acatado parcialmente, haja vista que nos autos consta cópia do requerimento de aposentadoria acostado aos autos do processo SEI nº 00610184.001090/2019-94 (ID 15350851) sem qualquer indicação da data de recebimento ou protocolo da documentação junto à Administração Pública, mas conforme histórico do processo (ID 15350853) o registro ocorreu em 04/06/2019, o que não foi impugnado pela parte demandada, ora recorrida.

Em relação ao prazo de conclusão do processo de aposentadoria, pelas regras deste microssistema processual, a Súmula nº 43/2021 da TUJ possui força vinculativa, não podendo esta decisão palmilhar por outro caminho, qual não seja: entender que o Estado possui, desde o ingresso do pedido da aposentadoria, o prazo de 90 dias para concluí-lo.

Súmula nº 43/2021 da TUJ: “O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável”.

Destarte, entre o requerimento administrativo de aposentadoria, datado de 04/06/2019, e o dia anterior à publicação do concessório ocorrido em 30/10/2020, foi ultrapassado o prazo de 90 dias, totalizando um período excedente de 13 meses e 24 dias.

Em conclusão, o servidor público deve ser indenizado pelo período de demora imoderada acima apontado, com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.

Entrementes, no tocante à correção monetária e juros de mora, o § 1º do art. 322 do CPC dispõe o seguinte:

Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

A questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp. 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp. 1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp. 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015; REsp. 1.781.992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; AgInt no AREsp. 1.060.719/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no REsp. 1.566.464/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017. 2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1742460/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 18/9/2020). PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019) (grifei)

Tal entendimento é expresso, também, em inúmeros em julgamentos proclamados por esta Turma Recursal, a exemplo dos recursos inominados nº 0803197-02.2020.8.20.5108, 0833735-93.2020.8.20.5001, 0821381-36.2020.8.20.5001 e 0808072-84.2021.8.20.5106, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício.

Pois bem, esclarecida a possibilidade de análise do referido tema, de ofício, passemos à discussão acerca do seu termo inicial.

Em relação ao marco inicial de incidência dos juros moratórios, para a adequada resolução da problemática, importa-nos observar, como diretriz interpretativa, o entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em situações da espécie. Em síntese, sabe-se que a Corte Cidadã estabeleceu que, nas condenações contra a Fazenda Pública, o termo inicial dos juros moratórios será fixado a partir da natureza obrigação (Líquida/Ilíquida). Logo, tratando-se de obrigações líquidas, os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da obrigação, com fulcro no art. 397 do CC/2002. Por outro lado, diante de obrigações ilíquidas, os juros de mora deverão incidir somente a partir da citação, consoante o art. 397, parágrafo único do CC/2002 c/c art. 240 do CPC/15.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E UTILIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de Justiça de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a disponibilização e o uso do crédito por parte das agravantes, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em...

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