Acórdão Nº 08626727920218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08626727920218205001 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0862672-79.2021.8.20.5001 |
Polo ativo |
MARIA DO SOCORRO XAVIER DA SILVA |
Advogado(s): | MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA |
Polo passivo |
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
SEGUNDA TURMA RECURSAL
RECURSO INOMINADO: 0862672-79.2021.8.20.5001
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO XAVIER DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR: JUIZ REYNALDO ODILO MARTINS SOARES
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPERIOR A 90 DIAS. SÚMULA Nº 43/2021 DA TUJ. SERVIDOR QUE TRABALHOU DURANTE O TEMPO DE ESPERA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Em caso de pedido de aposentadoria, o servidor público estadual, o prazo máximo para a conclusão do processo é 90 (noventa) dias, conforme Súmula nº 43/2021 da TUJ, devendo o servidor ser indenizando pelos dias nos quais trabalhou indevidamente.
2 – O termo inicial para fins de cômputo do prazo de 90 (noventa) dias é a data do requerimento administrativo de aposentadoria, desde que os requisitos para a aposentadoria já tenham sido implementados.
3 – Sendo a hipótese de indenização por aposentadoria tardia, motivada pelo decurso imoderado do processo administrativo, o dia imediatamente anterior à data concessão da aposentadoria publicada no Diário Oficial marca o termo final do período indenizatório.
4 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação. Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ.
5 – Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data da sessão de julgamento.
Reynaldo Odilo Martins Soares
Juiz Relator
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado intentado pela parte autora, ora recorrente, haja vista prolação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do Ente Público ao pagamento de indenização por demora na concessão da aposentadoria a contar de 90 dias posteriores à data de ingresso do pleito de aposentadoria.
Para tanto, requer, em sede recursal, que o Estado-Juiz retroceda o dies a quo, tomando por base a data na qual requereu administrativamente a aposentadoria junto à Secretaria Estadual. Expressa ainda, sua insatisfação pelo fato de não ter sido levado em consideração o prazo de 60 dias do ingresso do pleito administrativo, mas de 90 dias.
A parte recorrida não juntou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que os elementos dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. Salienta-se que a assistência de advogado particular não impede a concessão do pedido.
Verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
O pleito do recorrente de retroceder o dies a quo deve ser acatado parcialmente, haja vista que nos autos consta cópia do requerimento de aposentadoria acostado aos autos do processo SEI nº 00610184.001090/2019-94 (ID 15350851) sem qualquer indicação da data de recebimento ou protocolo da documentação junto à Administração Pública, mas conforme histórico do processo (ID 15350853) o registro ocorreu em 04/06/2019, o que não foi impugnado pela parte demandada, ora recorrida.
Em relação ao prazo de conclusão do processo de aposentadoria, pelas regras deste microssistema processual, a Súmula nº 43/2021 da TUJ possui força vinculativa, não podendo esta decisão palmilhar por outro caminho, qual não seja: entender que o Estado possui, desde o ingresso do pedido da aposentadoria, o prazo de 90 dias para concluí-lo.
Súmula nº 43/2021 da TUJ: “O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável”.
Destarte, entre o requerimento administrativo de aposentadoria, datado de 04/06/2019, e o dia anterior à publicação do concessório ocorrido em 30/10/2020, foi ultrapassado o prazo de 90 dias, totalizando um período excedente de 13 meses e 24 dias.
Em conclusão, o servidor público deve ser indenizado pelo período de demora imoderada acima apontado, com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Entrementes, no tocante à correção monetária e juros de mora, o § 1º do art. 322 do CPC dispõe o seguinte:
Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
A questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp. 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp. 1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp. 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015; REsp. 1.781.992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; AgInt no AREsp. 1.060.719/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no REsp. 1.566.464/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017. 2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1742460/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 18/9/2020). PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019) (grifei)
Tal entendimento é expresso, também, em inúmeros em julgamentos proclamados por esta Turma Recursal, a exemplo dos recursos inominados nº 0803197-02.2020.8.20.5108, 0833735-93.2020.8.20.5001, 0821381-36.2020.8.20.5001 e 0808072-84.2021.8.20.5106, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício.
Pois bem, esclarecida a possibilidade de análise do referido tema, de ofício, passemos à discussão acerca do seu termo inicial.
Em relação ao marco inicial de incidência dos juros moratórios, para a adequada resolução da problemática, importa-nos observar, como diretriz interpretativa, o entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em situações da espécie. Em síntese, sabe-se que a Corte Cidadã estabeleceu que, nas condenações contra a Fazenda Pública, o termo inicial dos juros moratórios será fixado a partir da natureza obrigação (Líquida/Ilíquida). Logo, tratando-se de obrigações líquidas, os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da obrigação, com fulcro no art. 397 do CC/2002. Por outro lado, diante de obrigações ilíquidas, os juros de mora deverão incidir somente a partir da citação, consoante o art. 397, parágrafo único do CC/2002 c/c art. 240 do CPC/15.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E UTILIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de Justiça de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a disponibilização e o uso do crédito por parte das agravantes, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em...
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