Acórdão Nº 08644571320208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Turma de Uniformização de Jurisprudência, 05-06-2023

Data de Julgamento05 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08644571320208205001
ÓrgãoTurma de Uniformização de Jurisprudência
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0864457-13.2020.8.20.5001
Polo ativo
THAIRINNY SANTOS DE MELO
Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL Nº 0864457-13.2020.8.20.5001

SUSCITANTE: MUNICÍPIO DE NATAL/RN

PROCURADORA: DRA. MARIA GORETTI TAVARES FERNANDES

SUSCITADA: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

ENTRE PARTE: THAIRINNY SANTOS DE MELO

ADVOGADO: DR. MANOEL MATIAS FILHO

RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE ENTENDIMENTO SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROMOÇÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DECORRE DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. SENDO LÍQUIDA A OBRIGAÇÃO, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 611 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/09, NÃO MODIFICOU O TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS OBRIGAÇÕES ILÍQUIDAS DEVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO, APLICANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, A REGRA CONSTANTE DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes que integram a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência e negar-lhe provimento, estabelecendo o seguinte enunciado: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, é a data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.

RELATÓRIO


Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN contra o acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, que conheceu do recurso inominado interposto por THAIRINNY SANTOS DE MELO e deu-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para “julgar procedente a pretensão autoral, condenando o Município réu a ajustar o enquadramento horizontal da autora, implantando as promoções de Classes adquiridas ao longo dos anos, e implantando o adicional por tempo de serviços na exata data em que a servidora integralizou o tempo necessário para tanto”, condenando também o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, considerando os efeitos financeiros das promoções e do ADTS, e aplicando os juros de mora e a correção monetária desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 397 do Código Civil e da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, o suscitante afirmou que “busca a pacificação das turmas recursais acerca do termo inicial dos juros de mora quanto ao pagamento de valores retroativos pelo ente público, a servidor público, quando o valor a ser pago dependerá de futura apuração na fase de cumprimento de sentença (obrigação ilíquida), como é o caso dos autos”.

Alegou que “a presente discussão está sendo multiplicada (também através do presente incidente) em outros diversos processos judiciais em trâmite, entre os quais se destaca: PJE nº 0807984-07.2020.8.20.5001; PJE nº 0819485-55.2020.8.20.5001; PJE nº 0845265-60.2021.8.20.5001; PJE nº 0873191-50.2020.8.20.5001; PJE nº 0857393-15.2021.8.20.5001”.

Afirmou que “acerca do termo inicial dos juros de mora, o entendimento proferido na decisão terminativa em cotejo destoa do entendimento adotado no julgado proferido pela Primeira Turma Recursal, nos autos do RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0804671-38.2020.8.20.5001”.

Asseverou que é “flagrante a divergência de interpretação aplicada por turmas distintas ao artigo 397 do CC, posto que enquanto a 2ª Turma Recursal entende que incidem juros de mora em verbas retroativas a partir do inadimplemento da obrigação – aplicando o caput do art. 397, do CC –, a 1ª Turma Recursal entende que, diante de obrigações ilíquidas (que é o caso dos autos), incidem juros de mora a partir da citação, com base no art. 397, parágrafo único do CC/2002 c/c art. 240 do CPC/15, assim como tendo em vista o entendimento firmado na tese do tema repetitivo nº 611 do STJ, quando do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.356.120/RS”.

Aduziu que, “além de o pagamento retroativo não ter sido deferido desde a data requerida pela parte Autora/Recorrente, somente sendo possível mensurar os reflexos e descontos administrativos em cumprimento de sentença, resta indiscutível o caráter ILÍQUIDO da obrigação, de modo que o valor devido será objeto de futura apuração, quando da fase de cumprimento de sentença”.

Ao final, requereu que “se proceda com a admissão do pedido, com a distribuição à relatoria de um dos integrantes da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência, eis o cumprimento dos requisitos constantes nos artigos 15 e 16 da Resolução nº 52/2013 – TJRN”; que “determine o sobrestamento do processo a fim de que se aguarde a manifestação desta Colenda Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência, conforme art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 52/2013 – TJRN”; que “reforme o acórdão proferido nos autos, mediante o conhecimento e provimento do pedido de uniformização de jurisprudência, para assentar a tese (já adotada pela Primeira Turma Recursal) de que o termo inicial para aplicação dos juros é a data da citação válida do Município do Natal”.

Intimada, THAIRINNY SANTOS DE MELO apresentou impugnação ao pedido de uniformização.

É o relatório.

VOTO

Conheço do incidente, tendo em vista que é tempestivo e que foi demonstrada a divergência entre Turmas Recursais dos Juizados Especiais acerca de idêntica questão de direito material, consoante autorização do art. 35 do Regimento das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 14/2020 - TJ, de 23/09/2020).

Conforme já relatado, a questão controvertida diz respeito à fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigação ilíquida relativa às diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público.

Inicialmente, há de se ressaltar que o crédito reclamado é de natureza administrativa e tem origem na pretensão de recebimento dos valores retroativos relativos à promoção horizontal na carreira e adicional por tempo de serviço.

Dessa maneira, a obrigação é ilíquida e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC. Precedentes: EREsp 964.685/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.11.2009; AgRg no REsp 1.409.068- SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma DJe 10.6.2016" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.892.481/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021).

2. Contudo, no caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela iliquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.008.800/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELO ENTE ESTATAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Examinando hipóteses semelhantes, este Superior Tribunal tem entendido que a natureza da obrigação em comento é ilíquida, pois somente após se definir qual a correta base de cálculo do adicional de insalubridade é que será possível determinar os respectivos valores devidos.

2. Assim, na linha da jurisprudência consolidada pelo STJ, os juros de mora são devidos pelo Estado a partir da citação nos casos de obrigação ilíquida, nos termos do art. 240 do CPC/2015 (art. 219 do CPC/1973), bem como do art. 405 do Código Civil, consoante decidido no julgamento do REsp n. 1.356.120/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 30/8/2013, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n....

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