Acórdão Nº 08667011220208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 14-06-2023

Data de Julgamento14 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08667011220208205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0866701-12.2020.8.20.5001
Polo ativo
FRANCISCA GUILHERME DE PAIVA
Advogado(s): MARCONE PINHEIRO CORREIA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0866701-12.2020.8.20.5001

ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE(S): FRANCISCA GUILHERME DE PAIVA

ADVOGADOS: MARCONE PINHEIRO CORREIA

RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA:RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PRETENSÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO FINAL. SÚMULA DA TUJ N° 34. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, somente para determinar a incidência de prescrição quinquenal ao período anterior ao protocolo administrativo, limitando-se o pagamento do abono de permanência da contar de 03.06.2012, mantendo-se a sentença quanto aos demais fundamentos, nos termos do voto do relator.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

Natal/RN, 30 de maio de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Vistos...

FRANCISCA GUILHERME DE PAIVA ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando o pagamento de valores correspondentes a abono de permanência desde o instante em que a parte Autora satisfez os requisitos legais até a sua implementação.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009.

Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Das questões prévias.

Preliminarmente cumpre a análise da prescrição das parcelas de abono vencidas há mais de 05 (cinco) anos, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 07 de novembro de 2020, pleiteando parcelas a partir de junho de 2012. Assim, acolho a preliminar de prescrição suscitada pelo réu das parcelas vencidas até 07 de novembro de 2015, de acordo o quinquênio previsto no Decreto 20910/32.

Passa-se a analisar o mérito.

Observa-se que o cerne dessa demanda consiste em decidir se é possível condenar o demandado na obrigação de pagar à demandante, os valores referentes ao abono de permanência, que seriam, segundo alegado, devidos desde a data em que teria implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria, em 03 de junho de 2012.

No presente caso, a parte autora se insurge contra a omissão da Administração quanto ao pagamento dos valores retroativos do Abono de Permanência até sua aposentadoria, já que teria preenchidos os requisitos exigidos para a percepção do benefício.

Para comprovar seu direito, a parte autora juntou aos autos cópias dos seguintes documentos: fichas financeiras (ID 62520005), ficha funcional (ID 62520007), histórico de protocolo requereu o abono de permanência (ID 62520006), processo administrativo em que requereu aposentadoria por tempo de contribuição e seu respectivo histórico de protocolo (ID 62520008), ato de aposentadoria (ID 62520009) e planilha de cálculos (ID 62520010).

O Abono de Permanência constitui vantagem pecuniária criada no âmbito constitucional, sendo que, ao tempo em que a autora alega que teria direito a vantagem, assim dispunha o § 19 no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003):

Art. 40 § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

Ressalte-se que o parágrafo 19 acima remete às exigências contidas no parágrafo 1º, inciso III, do mesmo art. 40 da CF, o qual previa a aposentadoria voluntária dos servidores públicos nos seguintes termos:

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).

Vê-se, assim, que aquilo que hoje se denomina "abono de permanência" surgiu como uma hipótese de isenção da contribuição previdenciária, o que quer dizer que, no início, os servidores, que haviam ingressado antes da publicação da EC nº 20/1998, faziam jus, a rigor, a partir da implementação dos requisitos para a aposentadoria com proventos integrais, a que não houvesse mais o desconto de sua remuneração da contribuição previdenciária, enquanto que, a partir da vigência da EC nº 41/2003, aqueles que implementassem os requisitos para a aposentadoria voluntária passariam a fazer jus a um abono, pago pela entidade que o remunera, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, embora esta continuasse a ser descontada de seus vencimentos.

Ademais, a requerente, pelo que ficou demonstrado na ficha funcional de ID 62520007, ingressou no serviço público em 03/06/1981. Logo, enquadra-se no artigo 6º da EC 41/2003, do seguinte teor:

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Verifica-se, que terão direito a um abono de permanência aqueles que, tão logo completem as exigências para a aposentadoria voluntária, optem por permanecer em atividade.

De outra parte, o Estado do Rio Grande do Norte regulamentou, no art. 46, caput, da LCE 308, os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do servidor, quais sejam: a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; b) tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; c) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco de idade e trinta de contribuição, se mulher.

Quanto à concessão do Abono de Permanência consta do art. 66, da LCE nº 308, de 25/10/2005:

Art. 66. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar.

§ 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89 desta Lei Complementar, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Órgão ou Entidade de lotação originária, salvo nas hipóteses de cessão com ônus para o cessionário.

§ 4º O militar estadual que tenha completado exigências para a reserva remunerada estabelecidas em legislação própria e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até ser atingido pela compulsória.

Analisando-se a situação concreta da autora constata-se que a autora nasceu em 28/04/1957 – ID 62520003. Assim, verifica-se que a autora comprovou a idade mínima exigida, 55 anos de idade, completada em 03 de junho de 2012.

A certidão de tempo de serviço constante do ID 62520008 – Pág.61, demonstra que a autora contava com tempo de serviço...

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