Acórdão Nº 08671064820208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 17-10-2023

Data de Julgamento17 Outubro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08671064820208205001
Tipo de documentoAcórdão
Órgão3ª Turma Recursal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0867106-48.2020.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
HUGO PIRES DA CUNHA FILHO
Advogado(s): JOAO PAULO MONTE NUNES BEZERRA, JOSE ROBERTO MONTE NUNES BEZERRA

RECURSO INOMINADO Nº: 0867106-48.2020.8.20.5001

ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RECORRIDO: HUGO PIRES DA CUNHA FILHO

ADVOGADO: JOÃO PAULO MONTE NUNES BEZERRA

RELATOR: JUIZ VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA EM JUIZADO ESPECIAL. AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 11/2013. SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMO SUBTETO REMUNERATÓRIO PARA O PAGAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE ESTABELECIDO PELA LEI Nº 13.752/2018. NOVO LIMITE DE REMUNERAÇÃO NÃO IMPLEMENTADO IMEDIATAMENTE. ACORDO FIRMADO ENTRE O SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA A EFETIVAÇÃO PROGRESSIVA DO NOVO PADRÃO. CLÁUSULA DO ACORDO FIRMANDO COMPROMISSO DE QUE O SINDICATO NÃO AJUIZARIA AÇÃO DE COBRANÇA COLETIVA. INCABÍVEL UTILIZAR O ACORDO COMO FUNDAMENTO PARA A IMPROCEDÊNCIA DE AÇÕES INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE RENUNCIAR A DIREITO ALHEIO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO INADEQUADA DO ABATE-TETO CONSTITUCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO MARCO DE ESTABELECIMENTO TEMPORAL. A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.356.120/RS-TEMA 611 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida apenas para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e artigo 405 do Código Civil de 2002, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

Natal, 22 de novembro de 2022.

VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

Juiz Relator

RELATÓRIO

Sentença que se adota:

SENTENÇA

Vistos...

Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

HUGO PIRES DA CUNHA FILHO ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, buscando provimento jurisdicional no sentido de ser ressarcido pela não aplicação correta do chamado “abate-teto” constitucional no período de janeiro a junho de 2019, totalizando a quantia de R$ 26.899,55 (vinte e seis mil, oitocentos e noventa e nove Reais e cinquenta e cinco centavos), fundamentando sua pretensão na Lei Federal 13.752/2018.

Regularmente citado, o Estado ofertou sua peça contestatória arguindo preliminar de falta de interesse de agir asseverando que o Sindicato que representa os interesses da classe dos auditores fiscais deste Estado – SINDFERN – firmou acordo no sentido do não ajuizamento de ação, com vistas ao pagamento das parcelas que não foram objeto do aludido acordo. Requereu, em razão disso, a extinção do feito, sem resolução do mérito, para, só assim, o autor poder ser submetido aos termos do acordo.

Quanto ao mérito, defendeu ainda que a decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providência de nº 0006845-87.2014.2.00.0000 no sentido de que, quando ocorrer o aumento do subsídio dos Ministros do STF, o mesmo deve ser estendido automaticamente aos magistrados estaduais, padece de vício de inconstitucionalidade. Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidos nos autos.

A parte demandante, por sua vez, ofereceu réplica à contestação.

É o que importa relatar.

Passa-se a decidir e a fundamentar.

Das questões prévias.

Ab initio, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Estado, posto que, segundo os termos do acordo celebrado entre o Estado e o Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte, – SINDFERN, o compromisso assumido foi do Sindicato não ajuizar ação judicial coletiva para a cobrança dos valores referentes à implantação do teto remuneratório de 2019 não havendo compromisso firmado no sentido de impedir o auditor de ajuizar demanda individual direcionada à percepção de tais verbas (cf. acordo acostado a este decisum).

Do mérito

Indo direito ao ponto que interesse ao julgamento deste feito, vê-se que, segundo a Constituição Estadual, o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça é o limite da remuneração dos ocupantes de cargos e funções públicas no âmbito estadual, conforme pode ser observado do art. 26, alterado pela Emenda Constitucional Estadual de nº 11/2013, in verbis:

Art. 26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se:

(...)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta, neste último caso observado o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, dos detentores de mandato eletivo, dos Procuradores Públicos e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais;

(Negritou-se)

Ora, para além da Carta Estadual, a própria Constituição Federal estabelece o parâmetro da remuneração do subsídio dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, limitando-o ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, senão vejamos:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

É dizer, ao se conceder aumento aos Ministros do Supremo, automaticamente haverá aumento para os Desembargadores do Tribunais de Justiça dos Estados. Nesse trilhar, se o parâmetro para o redutor constitucional dos servidores públicos estaduais sofreu elevação automática, significa dizer que a aplicação do redutor acompanhará esse aumento.

Sendo assim, diante das sobreditas normas constitucionais amparando o reajuste automático dos Desembargadores do Tribunal de Justiça deste Estado, cujo subsídio é o parâmetro para o redutor constitucional dos servidores públicos estaduais, com a ressalva telada, despicienda é analisar eventual vício de inconstitucionalidade na decisão proferida pelo CNJ nos autos do Pedido de Providência de nº 0006845-87.2014.2.00.0000.

Pois bem. Ultrapassado tal ponto, não se admite que o servidor público estadual perceba vencimentos ou proventos que excedam o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, incluído neste teto toda e qualquer vantagem pessoal ou de outra natureza, independente de quando tenha sido adquirida.

Para o ano de 2019, a partir de 1º de janeiro, a Lei nº 13.752, de 26 de novembro de 2018, regulamentada pela Portaria Conjunta n.º 02/2019, estabeleceu o subsídio do Ministro do STF no valor de R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos). Sendo assim, o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça ficou em R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois Reais e vinte e dois centavos) equivalentes a 90.25% de R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos).

No caso dos autos, observa-se que a remuneração da parte autora de janeiro de 2019 chegou a R$ 40.865,66 (descontado o abono de permanência, vantagem que não integra o cálculo para fins de aplicação...

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