Acórdão Nº 08687318820188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Número do processo08687318820188205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0868731-88.2018.8.20.5001
Polo ativo
REGINA LUCIA DE MEDEIROS BRANDAO
Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0868731-88.2018.8.20.5001

ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

RECORRENTE: REGINA LUCIA DE MEDEIROS BRANDAO

ADVOGADOS: MYLENA FERNANDES LEITE

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA NASCIMENTO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO SOBRE O DIREITO EM SI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ ÀS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO REPETITIVO DO STJ. PROGRESSÃO E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida para afastar a prescrição e determinar ao recorrido o pagamento das parcelas vencidas desde quando obteve o direito à progressão para a classe J até a efetiva implantação, observado o prazo prescricional (súmula 85 do STJ), em decorrência da progressão horizontal da recorrente, e vincendas, bem como os reflexos sobre férias, adicional por tempo de serviço e décimo terceiro salário, acrescidos de correção monetária calculada com base na TR a partir da data que deveria ter sido pago, tendo em vista a suspensão da aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada no Recurso Extraordinário (RE) 870947, Tema 810 STF, acerca da correção monetária de débitos da Fazenda Pública (Ministro Luiz Fux, DJe 26/09/2018). Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.

Natal/RN, 29 de novembro de 2022

JOSÉ MARIA NASCIMENTO

Juiz Relator

SENTENÇA

Demanda que se amolda a hipótese de aplicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, enquadrando-se, portanto, na exceção à ordem cronológica de conclusão para julgamento, conforme previsto expressamente no art. 12, § 2º, II, do NCPC/2015.

A parte autora ajuizou a presente Ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do(s) demandado(s), visando obter o reconhecimento judicial do direito à progressão horizontal para letra J na respectiva carreira, sob o fundamento de que preenche todos os requisitos de regência estatuídos na LCE 322/2006 e diplomas anteriores.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Decido.

Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO

Analisando os autos, e evoluindo na forma de pensar sobre o assunto para se adequar ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, entende-se que o direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, estando sujeita a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos a partir deste momento (Decreto 20.910/32).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. SUDENE. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI 5.645/70. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seus cargos nos de Analista de Planejamento e Orçamento. III. Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015). No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. (...)". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR APOSENTADO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 30/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, a demanda originária, proposta por servidor público federal aposentado, objetiva reenquadramento na carreira, no cargo de odontólogo, NS 909, classe A, referência 43, com efeitos financeiros desde dezembro de 1980.III. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016). IV. Ademais, a análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias - e posta nas razões recursais -, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão inviável de ser apreciada em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 393.854/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).

Desta forma, versando a ação sobre enquadramento ou reenquadramento de servidor aposentado, inaplicáveis as Súmulas de nºs 85 do STJ e 443 do STF, pois, conforme transcrição dos julgados acima, o ato de aposentação é único e de efeitos concretos.

Portanto, eventual adequação funcional em face de servidor que já se encontra na inatividade configura uma nova situação jurídica que não pode ser confundida com as relações de trato sucessivo, como antes sustentava este Juízo.

Dito isto e reportando ao caso concreto, constata-se que a autora foi aposentada em 15/06/2013 (Id. 34768804) e a ação ajuizada na data de 16/11/2018, aferindo-se, assim, que decorreu a prescrição do fundo de direito, haja vista ter decorrido mais de cinco anos entre os mencionados atos.

Ademais, percebe-se que não há qualquer procedimento administrativo movido pela autora com o propósito de desconstituir a situação imposta ao ato de aposentadoria, pelo que não se verifica a presença de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

A propósito, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça já decidiu acolhendo a prescrição do fundo de direito em ações dessas natureza, como se pode ver a seguir:

EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PRETENÇÃO DE REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. ATO DE APOSENTADORIA NO CARGO DE CL-1, COM PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO DO CARGO DE CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE P-NIII. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, SUSCITADA PELO RELATOR. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO POR TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ. PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o ato de enquadramento funcional ou reenquadramento enquadra-se como de efeitos concretos e não de trato sucessivo, pois atinge o próprio fundo de direito e por essa razão o termo inicial da prescrição é contado a partir do nascimento da...

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