Acórdão Nº 08704024920188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 20-07-2021

Data de Julgamento20 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08704024920188205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870402-49.2018.8.20.5001
Polo ativo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
Polo passivo
ADEMAR MIRANDA NETO EIRELI - ME
Advogado(s): MARIA PAULA VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DO RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA AS QUESTÕES OBJETO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NULIDADE PROCESSUAL POR ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE, QUE INFORMA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS A PRODUZIR. REJEIÇÃO. 2.2. MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM PROPOSTA DE SEGURO. DOCUMENTO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 803, INCISO I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, Embargada/Exequente, em face da sentença proferida no Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos Embargos à Execução nº 0870402-49.2018.8.20.5001, opostos pela ADEMAR MIRANDA NETO EIRELI – ME, Embargante/Executada, ora apelada.

A sentença vergastada foi proferida nos seguintes termos:

(...)

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos, para declarar a nulidade do processo de execução (art. 801, I, CPC).

Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada/exequente a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, em vista, principalmente, de sua baixa complexidade.

Certifique-se acerca da presente decisão nos autos do processo de execução correspondente.

P. R. I.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

NATAL/RN, 27 de outubro de 2020. (id 8546277)

Nas razões do seu apelo (id 8546280), a parte apelante alega, em síntese que:

a) Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta pela apelada em face da apelante, sob alegação de que os documentos abarcados pela apelante na ação de execução não formam título executivo.”;

b) o artigo 27 do Decreto Lei nº 73/1966 e o artigo 5º do Decreto nº 61.589/1967 lhe garante o direito de executar prêmios inadimplidos;

c) Referida ressalva mostra-se de extrema importância para a correta análise do presente caso, uma vez que para se identificar o título executivo próprio da espécie tratada nas referidas normas é preciso que o intérprete volte sua atenção ao quanto disposto nas leis especiais, não lhe sendo lícito socorrer-se das disposições constantes do Código de Processo Civil para concluir sua tarefa (sobretudo valendo-se de figuras análogas, porém não coincidentes, constantes do rol do artigo 784 do diploma processual, inaplicáveis à espécie).”;

d) Ou seja, a solução de todo e qualquer problema que se enfrente quanto ao instituto do título executivo próprio para a ação de execução do prêmio inadimplido deverá partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, mas, com efeito, respeitando as especificidades constantes das normas próprias sobre direito securitário, as quais contêm elementos e requisitos diferenciados sobre a matéria (especificidades materiais), que se sobressaem aos, eventualmente, constantes na lei geral.”;

e) Especificamente no que se refere à matéria securitária, através de legislação própria e ESPECIAL, o legislador pátrio tipificou no artigo 27 do Decreto Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, a possibilidade de utilizar-se, como título executivo extrajudicial, a apólice do seguro cujos prêmios pactuados restaram inadimplidos (...)”;

f) De suma importância destacar que o título executivo próprio para os casos como o que ora se apresenta é complexo – diferente da grande maioria dos títulos executivos que se representam por única cártula –, e forma-se pela conjunção dos documentos juntados na inicial. Inegável, pois, que não há falar em qualquer outro requisito – tal como a assinatura de duas testemunhas ou outros –, para garantir ao título complexo em tela a qualidade de executivo. Demonstrando-se a existência do contrato de seguro, as quantias relacionadas ao prêmio securitário imputável ao segurado e o respectivo inadimplemento restam preenchidos os requisitos gerais e específicos da tutela executiva.”;

g) Com efeito, o título executivo que lastreia a presente demanda - diferentemente do quanto arrazoado pelo D. Juízo a quo -, é CERTO, uma vez que sua existência resta comprovada pelo contrato de seguro validamente pactuado entre as partes, conforme se depreende da assinatura do representante legal da Apelada exarada na proposta de seguro anexa com a petição inicial. No mesmo sentido, é indubitável que o referido título é LÍQUIDO, porquanto restar claro o quantum debeatur da obrigação inadimplida pela Apelada, conforme precisamente comprovado pelas faturas, os quais dão conta de demonstrar a quantia do prêmio, que ainda restam inadimplidos por parte da Apelada configurando o inadimplemento contratual confirmado pela proposta assinada. E, por fim, resta evidente que o título executivo em referencia é EXIGÍVEL, tendo em vista que se trata de mora ex re o simples inadimplemento dos valores dos prêmios por parte da Apelada já demonstram a exigibilidade da obrigação e ante a inércia da Apelada é clarividente a necessidade do ajuizamento da presente demanda - proibição da autotulela.”;

h) Conquanto consensual, o nosso ordenamento jurídico evita seja o contrato de seguro formalizado oralmente, conforme dispõe o artigo 758 do Código Civil Brasileiro. Nunca se ignorou que por fora de lei o contrato de seguro deve pautar-se em instrumento escrito, cuja forma, entretanto, não é de livre pactuação. O aspecto formal ínsito ao contrato de seguro pauta-se na emissão da apólice, precedida, obrigatoriamente, da proposta de seguro (CCB 759). Todavia, a exigência escrita não tem o condão de afetar a essência do contrato de seguro: o consensualismo Exas., é inegável que a unidade de consentimento deste contra, geradora do vinculum iures, é, apenas, o sufficit consentire.”;

i) A exigência quanto a forma escrita não representa qualquer elemento de existência, validade ou eficácia do contrato de seguro, tampouco desnatura a sua natureza consensual. A doutrina especializada32 é tranquila em admitir que o seguro clama pela forma escrita apenas em razão da relevância de sua prova, não havendo de se confundir i) a existência, a validade e a formação do contrato de seguro; ii) com a materialização de seus instrumentos.”;

j) O ponto nodal que merece destaque é que a existência, a validade e a eficácia do contrato de seguro – do qual emana o ato ou fato jurídico consubstanciado no conteúdo do título exequendo na hipótese art. 27 do Dec. Lei n.º 73/66 e art. 9 do Dec. 61.589/77decorre do CONSENSO; e nada obstante exigir-se forma escrita, esta não pode ser levada as últimas consequências de modo a prejudicar os interesses das partes40, mormente porquanto de se tratar de elemento ad probationem e não ad substanciam.”;

l) As regras lato sensu destinadas a ajustar a formação dos contratos estão na Parte Especial, Livro I, Título V, Capítulo I, Seções I e II, artigos 421 a 435, do Código Civil Brasileiro e aplicam-se a todas as espécies contratuais, inclusive as securitárias. Sabe-se, porém, que o contrato de seguro além de regulamentado no Código Civil Brasileiro respeita inúmeras normas esparsas – legais e regulamentares –, em especial as contidas i) o Decreto Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966 (que instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados) e ii) o Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967, (que veio a regulamentá-lo).”;

m) “(...) de acordo com o tipificado nos artigos 427 a 433 do Código Civil Brasileiro –, para que qualquer contrato se aperfeiçoe é indispensável que as partes, mediante livre consentimento, entrelacem suas vontades através da conjunção da proposta e da aceitação. Salvo se essencial for ao ato forma prevista em lei, no instante em que a aceitação amolda-se à proposta, sem qualquer elemento inovador, surge incontinenti a relação jurídica contratual apta a propagar regulares efeitos de direito. Como bem adverte Serpa Lopes, em que pese o contrato de seguro submeter-se às normas da teoria geral dos contratos, guarda nítidas especificidades mormente quanto ao rito legal prefixado para a sua formação. E isso por uma óbvia razão Exas., na grande maioria dos casos o consenso das partes depende de estudos prévios das peculiaridades do risco a ser coberto, o que leva inexoravelmente tempo; razão pela qual as regras constantes nos artigos 427 a 435 do Código Civil Brasileiro não se amoldam, perfeitamente, aos à realidade do contrato de seguro, tampouco garantem a segurança que desta relação jurídica se espera.”;

n) Adite-se, que a proposta do seguro é parte integrante do que se identifica como ‘contrato de seguro’ (rectius: relação jurídica securitária) e não representa uma simples realidade prévia ao contrato, como se um elemento provisório fosse. Veremos, adiante, que diferentemente do que muitos concebem, contrato de seguro não é sinônimo de proposta ou de apólice; o instrumento que o representa é composto por mais de um substrato documental.”;

o) O artigo 9º do Decreto Lei n.º 73/66 estabelece que “os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor...

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